Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o
bloqueio das contas do devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de
repetição programada, do valor necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5
dias, sem impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem
os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará
ao credor e retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAIMUNDO MENDES ALVES, NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, AILTON LIMA DE SA
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN), RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804164-76.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALINE PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA, IRIS MAXIMO BARBOSA
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES (OAB 20043/RN), JOAO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN), RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN), JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES (OAB 11239/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804164-76.2023.8.20.5129 Polo ativo ALINE PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA, ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES, JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Polo passivo IRIS MAXIMO BARBOSA Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, RAIMUNDO MENDES ALVES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE CESSÃO GRATUITA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. PERMANÊNCIA SEM ANUÊNCIA APÓS FIM DA UNIÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. SIMPLES DETENÇÃO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA APELANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Aline Paula Fernandes de Oliveira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Iris Máximo Barbosa em Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização, reconhecendo a perda da posse pela ré e determinando a reintegração da autora no imóvel, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem designação de audiência de instrução; (ii) verificar se a relação da apelante com o imóvel configura posse legítima ou mera detenção; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o juiz considera presentes nos autos todos os elementos necessários à formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa se devidamente fundamentado, nos termos do , do CPC.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0804164-76.2023.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Aline Paula Fernandes de Oliveira Apelado: Íris Máximo Barbosa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Diante da renúncia do mandato do patrono da parte ora apelante – Dr. Ailton Lima de SÁ –, intime-se aquela parte para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
art. 355, I
4. A autora demonstrou documentalmente a posse do imóvel, com base em contrato de compra e venda, e a posterior cessão de uso ao irmão e à apelante durante união estável, bem como a tentativa de retomada do imóvel por meio de notificação extrajudicial.
5. A revelia da ré, por ausência de contestação tempestiva, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, reforçada por prova documental idônea.
6. A permanência da apelante no imóvel após a separação e sem anuência da proprietária caracteriza esbulho possessório, pois decorre de mera tolerância, enquadrando-se como detenção e não posse, conforme art. 1.208 do
CC. 7. A discussão sobre eventual propriedade ou venda informal do imóvel é irrelevante para o julgamento de ação possessória, que se funda exclusivamente na posse, conforme art. 1.210, § 2º, do
CC. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz reconhece, de forma fundamentada, a suficiência das provas constantes nos autos.
2. A ocupação de imóvel por companheira após cessação de união estável, sem anuência da proprietária, caracteriza esbulho possessório.
3. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, constituindo detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
4. A presunção decorrente da revelia pode ser reforçada por prova documental que corrobore os fatos alegados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I e 561; CC, arts. 1.208 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801191-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Aline Paula Fernandes de Oliveira, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização, proposta por Iris Maximo Barbosa, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a perda da posse pela parte ora apelante e determinou a reintegração da parte ora apelada no imóvel discutido nos autos.
Em seguida, condenou a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 26884322), a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de relação possessória legítima e de longa data com o bem discutido, alegando que o imóvel foi vendido a ela e seu ex-companheiro, irmão da autora, há cerca de 18 anos. Por outro lado, alegou que houve a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução e sem considerar as peculiaridades da demanda, além da necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as alegações autorais seriam inverossímeis.
Argumentou quanto à inexistência de prova robusta da posse anterior por parte da autora, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o consequente indeferimento da reintegração de posse e eventual designação de audiência. Em sede de contrarrazões (ID 26884327), a apelada pediu seja mantida a sentença. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante, opinando pela continuidade do regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Como já relatado, a sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Iris Máximo Barbosa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização ajuizada em desfavor de Aline Paula Fernandes de Oliveira, e fê-lo com acerto. Com efeito, a fundamentação adotada pelo juízo a quo alinha-se perfeitamente com a moldura legal aplicável à espécie.
A teor do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ações possessórias, demonstrar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com contrato particular de compra e venda do imóvel, datado de 13 de outubro de 2006, localizado na Rua José Horácio de Gois, 25, Guanduba, Zona Rural de São Gonçalo do Amarante/RN, demonstrando a posse exercida. A narrativa autoral revela que, no ano de 2008, cedeu o imóvel ao seu irmão e à ora apelante, para que ali coabitassem durante a união estável.
Contudo, após a dissolução do relacionamento, conforme registrado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802689-85.2023.8.20.5129, a ré recusou-se a desocupar o imóvel, ensejando o ajuizamento da presente demanda. Restou incontroverso que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, como reconhecido na certidão de ID 117002094, o que atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
É certo que tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por prova em sentido contrário ou pela inverossimilhança das alegações. Contudo, a própria sentença observou que, além da revelia, há documentos nos autos que corroboram a narrativa da autora, em especial: 1º) O contrato de compra e venda do imóvel (pp. 13/14) e 2º) a notificação extrajudicial dirigida à ré, datada de 2023, fixando prazo para desocupação espontânea (p. 15 dos autos originais).
A despeito das alegações recursais de que a permanência no imóvel se deu em razão de suposta venda informal a ela e ao ex-companheiro, o fato é que não há prova documental idônea dessa alegada alienação, tampouco houve instrução probatória que pudesse infirmar os documentos apresentados pela autora. O juízo sentenciante atuou com acerto ao julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos e da incidência dos efeitos da revelia.
Importante frisar que o fundamento da sentença não repousou exclusivamente na revelia, mas também na comprovação dos requisitos legais da ação possessória, conforme expressamente consignado. Ressalte-se que a discussão acerca da eventual propriedade do bem é matéria estranha ao rito possessório, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia, conforme reiterada jurisprudência, a exemplo do que dispõe o próprio art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
Pelo que restou demonstrado nos autos, a parte apelada cedeu a seu irmão o usufruto do imóvel. Porém, após a separação do seu irmão, ele saiu do imóvel, tendo a apelante, na condição de ex-companheira, permanecido, mesmo sem a anuência da recorrida, pessoa em nome de quem está registrado o imóvel. Conquanto inicialmente o irmão da apelada tenha sido autorizado a residir no imóvel, a partir do momento que a companheira permaneceu no bem imóvel depois da notificação para o desocupar passou a praticar o esbulho.
O exercício de alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade, quando decorrente de mera tolerância do proprietário, não configura posse, mas simples detenção, não ensejando, portanto, a pretensão de permanência no bem. Assim disciplina o Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CESSÃO DE USUFRUTO DE IMÓVEL PARA GENITOR. PERMANÊNCIA DA NAMORADA/COMPANHEIRA NO IMÓVEL DEPOIS QUE O GENITOR DESOCUPOU. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE, MAS SIMPLES DETENÇÃO, NÃO ENSEJANDO A PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA. ART. 1.208 DO
CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801191-15.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 10/04/2023). Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, sua rejeição não configura cerceamento de defesa quando, como no caso, o juiz fundamentadamente considera presentes nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do mérito, o que foi feito de forma clara e suficiente.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da apelante. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.