Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAALOT LUZIA DE SOUZA E PAIVA VILLA CHAN
- Advogado
- ANDREZA CARVALHO ROSALES (OAB 21640/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804165-20.2026.8.20.0000 Agravante: Maalot Luzia de Souza e Paiva Villa Chan Advogada: Andreza Rosales (OAB/RN 21.640) Agravado: Banco do Brasil S. A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAALOT LUZIA DE SOUZA E PAIVA VILLA CHAN em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0841925-69.2025.8.20.5001, movida pelo Banco do Brasil S.A., deferiu a utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para fins de localização do endereço do corréu Cairo David de Souza e Paiva.
Em suas razões recursais (Id. 37040675), a Agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de acesso a dados sigilosos de terceiro antes da citação válida; (ii) a violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal; e (iii) a afronta à proteção constitucional da intimidade e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer o provimento do recurso para que seja indeferida a utilização dos referidos sistemas.
É a síntese do essencial.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de óbice instransponível ao conhecimento do presente recurso, qual seja, a ilegitimidade recursal da Agravante. A insurgência recursal volta-se contra diligências destinadas exclusivamente à obtenção de endereço para a citação de um terceiro (corréu), que ainda não integra a lide. Nota-se que a decisão agravada não impõe qualquer gravame patrimonial, restrição de direitos ou ônus processual à ora Agravante, atingindo, tão somente, a esfera jurídica de Cairo David de Souza e Paiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, consagra o princípio da legitimidade ordinária ao estabelecer que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso vertente, a Agravante busca tutelar o direito à privacidade e ao sigilo de dados de outrem, sem que possua título de substituta processual ou autorização legal para tanto. Ademais, o do CPC exige, para a interposição de recurso, que a parte demonstre o seu interesse, o qual se consubstancia no prejuízo advindo da decisão judicial.
