Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804166-15.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: FRANCISCO CALORINDO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0800025-82.2020.8.20.5001. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que, “considerando a existência de previsão legal expressa concedendo isenção das custas processuais à CAERN (interpretação sistemática), merece reforma a decisão agravada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e, consequente, provimento do presente recurso”.
Determinada a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões, esta restou impossibilitada, conforme certidão de ID. 29612793 lavrada por Oficial de Justiça. Cumprindo com novo ato ordinatório (ID. 29636963), o representante legal da parte agravante foi intimado para fornecer novo endereço, o qual devidamente cientificado da providência solicitada, protocolara petição pugnando pela renovação da intimação com base em outros endereços lá citados.
Intimações para outros endereços que novamente restaram frustradas, conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça (IDs. 30804618 e 31242609).
É o relatório.
Decido. A sistemática do Agravo impõe à parte agravante o dever de velar pela correta formação do instrumento. Se a mesma, intimada para fornecer o endereço da parte contrária, furta-se a indicar o local correto, restando infrutífera a efetividade da citada medida ou se comporta de maneira silente, não demonstrando o necessário interesse em cumprir com a determinação judicial, deve o recurso não ser conhecido, por faltar-lhe requisito indispensável à sua formação.
Oportuno enfatizar, que, sendo impossível a intimação da parte agravada para se contrapor às pretensões do agravante, por inércia desta em fornecer seu endereço atualizado, conclui-se pelo não conhecimento do recurso por faltar requisito essencial à sua constituição, haja vista não possibilitar à parte contrária a garantia constitucional do contraditório. Sobretudo, quando se vale do mero argumento de não possibilidade de cumprimento da providência processual por não se encontrar a parte agravada devidamente regularizada nos autos de origem.
