PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804166-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA RECORRIDO: L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO TURETA, FABIO LUIZ LIMA SARAIVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35803155) interposto por MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34369079):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. INABILITAÇÃO DE EMPRESA ATACADISTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA IDÔNEA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE INDEVIDAMENTE A COMPETITIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança deferiu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que resultou na inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico n. 021/2024, destinado ao registro de preços para futura aquisição de gêneros alimentícios. O agravante alegou ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, legalidade da exigência editalícia quanto à fiscalização sanitária, perda superveniente do objeto pela homologação e adjudicação do certame e risco à continuidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a homologação e adjudicação do certame licitatório configuram perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a impetrante possui interesse de agir, diante da suposta preclusão administrativa; e (iii) determinar se a exigência editalícia de certificado de inspeção sanitária é aplicável à atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação e adjudicação do certame não impedem o controle jurisdicional sobre eventuais ilegalidades ocorridas durante o procedimento licitatório, especialmente quando o ato impugnado (inabilitação) produz efeitos concretos e imediatos sobre a esfera jurídica da empresa.
4. A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal de 120 dias evidencia a tempestividade da ação, não havendo falar em perda de objeto nem em ausência de interesse de agir.
5. O comércio atacadista de gêneros alimentícios, sem manipulação, fracionamento ou reembalagem, não se submete à exigência de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou estadual (SEIPOA), prevista na Lei n. 1.283/1950.
6. A exigência editalícia imposta à impetrante, por não guardar relação com sua atividade empresarial, revela-se desproporcional, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e competitividade, previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
7. A apresentação de alvará sanitário e certificado de vistoria de veículo por autoridade competente comprova a regularidade da impetrante, sendo indevida sua inabilitação por ausência de certificação não exigível para sua atividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação e adjudicação do certame não afastam o controle jurisdicional sobre ilegalidades no procedimento licitatório.
2. A inabilitação de licitante por ausência de certificação sanitária indevida caracteriza restrição desproporcional à participação no certame.
3. A exigência de registro junto ao SIF ou SEIPOA aplica-se exclusivamente a estabelecimentos que industrializam, fracionam ou manipulam produtos de origem animal. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos art. 6°, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 36296469).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito à apontada violação ao art. 6°, §5º da Lei 12.016 e art. 485, VI, do CPC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.905.098/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4