Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA NAZIAN DA SILVA
Advogados
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804166-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804166-75.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA NAZIAN DA SILVA Advogado(s): IVANESA ALVES DE LIMA COSTA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804166-75.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA NAZIAN DA SILVA ADVOGADA: IVANESA ALVES DE LIMA COSTA RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. / FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPERVULNERABILIDADE. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS SEM CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS FATURAS NEM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AOS PARCELAMENTOS. BANCO QUE DEMONSTROU INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA MEDIANTE FATURAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO ROTATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Nazian da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804166-75.2025.8.20.5129, em ação proposta em face de Itaú Unibanco S.A. e Financeira Itaú CDB S.A. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
A parte requerente aduz, em síntese, que: "A Autora, senhora idosa de 74 anos, sempre utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco Itaú para pagamento de suas despesas cotidianas. Ocorre que, em determinado momento, diante da dificuldade financeira e impossibilidade de quitar integralmente as faturas mensais, foi surpreendida com a prática abusiva ora discutida. Sem qualquer ciência ou autorização expressa, as Rés passaram a realizar empréstimos/parcelamentos automáticos do saldo devedor, mês a mês, transformando o débito original em sucessivos contratos não solicitados.
Os lançamentos indicam como beneficiária direta a Financeira Itaú CBD S.A., integrante do mesmo conglomerado bancário. A Autora jamais anuiu a esse tipo de contratação. Somente após meses percebeu que a dívida havia se transformado em uma verdadeira “bola de neve”, de valor insuportável, em razão da soma de novos empréstimos automáticos acrescidos de encargos elevados. Essa prática comprometeu totalmente seu orçamento, já limitado em razão da idade avançada.
A situação se agravou quando a Autora passou a ter seu nome indevidamente negativado no SERASA, conforme comprovante anexo, circunstância que trouxe abalo moral significativo, considerando sua reputação ilibada e o constrangimento social decorrente. Importante destacar que, quando questionadas, as Rés afirmaram que o cliente teria apenas 7 dias para desistir de tais operações. Contudo, a Autora nunca foi informada dessa suposta opção de arrependimento.
Trata-se de flagrante violação ao direito básico à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III). A gravidade da abusividade chega ao ponto de que, em setembro de 2025, a fatura da Autora atingiu o valor de R$ 13.691,86. Na própria fatura é proposto um suposto “acordo”, no qual deveria pagar entrada de R$ 2.053,77 (dois mil e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), seguida de 12 parcelas de R$ 28.354,28 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Pasme, Excelência, um valor completamente desarrazoado e usurário, que demonstra a total falta de proporcionalidade e o verdadeiro caráter abusivo das práticas adotadas pelas Rés". Ao final, requereu: "(...)
4. A declaração de nulidade dos “empréstimos/parcelamentos automáticos” vinculados ao cartão da Autora, pela ausência de consentimento expresso e de informação adequada, com a revisão do débito para restringi-lo ao saldo real das compras e encargos legítimos, expurgando juros/encargos abusivos;
5. A condenação das Rés a recalcular a dívida da Autora exclusivamente com base nas compras efetivamente realizadas e encargos legais, excluídos os contratos/parcelas automáticos;
6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores pagos a título de “empréstimos/parcelamentos automáticos” e respectivos encargos/seguros vinculados, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação;
7. A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico, não inferior a R$ 10.000,00 (ou montante a ser arbitrado por
V. Exa.), considerados a idade da Autora e a negativação indevida;
8. A declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, até a revisão final;
9. A baixa definitiva de eventuais negativações oriundas dos débitos impugnados (ofícios aos órgãos de proteção ao crédito) Em contestação, ID 168410689, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a incompetência do juízado especial e a ausência de planilha individualiza que permita o juízo proferir sentença líquida. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada em decorrência do pagamento de um valor inferior ao total da fatura, Réplica à contestação, ID 171419606.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes ante ao julgamento antecipado da lide. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA QUE PERMITA A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
LÍQUIDA. A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil. Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 12/07/2025, acostada aos autos, ID 168410698, referente as despesas gastas em junho de 2026, no valor de R$ 8.422,55 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponte-se, por oportuno, não há, nos autos, prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas.
Somado a isto, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 04/07/2025, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38440889), a recorrente sustentou, em síntese: (a) nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob alegação de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais da demanda, especialmente quanto à ausência de consentimento para os parcelamentos automáticos, inexistência de comprovação contratual e condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa; (b) aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que competia às instituições financeiras comprovar a regularidade das contratações e a anuência da autora aos parcelamentos realizados; (c) abusividade dos parcelamentos automáticos sucessivos efetuados sem consentimento expresso, sustentando que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor e não encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central; e (d) necessidade de observância da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da recorrente, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei do Superendividamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. As partes recorridas, apesar de regularmente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 38440891).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A decisão recorrida analisou as provas constantes dos autos, identificou os elementos fáticos relevantes e fundamentou adequadamente a improcedência. O fato de a recorrente discordar da conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, §1º, do CPC. Passo ao mérito. A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a condição de idosa da recorrente impõe proteção reforçada nos termos do Estatuto do Idoso. Contudo, a hipervulnerabilidade não dispensa o ônus probatório mínimo que incumbe ao consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma absoluta quando os documentos juntados pela própria autora fragilizam a tese que ela sustenta.
No caso concreto, a própria recorrente reconheceu na petição inicial ter passado por dificuldades financeiras e não ter conseguido quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito. Os comprovantes de pagamento juntados nos autos demonstram pagamentos parciais em valores inferiores ao total de cada fatura (Id. TR 38438404). A fatura com vencimento em 12/07/2025, por exemplo, registrava saldo de R$ 8.422,55, do qual apenas R$ 3.000,00 foram pagos.
Não há nos autos prova de pagamento integral de qualquer fatura dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento, condição exigida para obstar o financiamento do saldo remanescente. O parcelamento automático do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento sem pagamento integral está expressamente disciplinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, que veda a manutenção do saldo devedor no rotativo por prazo superior a 30 dias e determina que o saldo seja transferido para modalidade de crédito parcelado.
Trata-se de mecanismo regulatório de proteção ao consumidor, que busca evitar a acumulação indefinida de encargos do crédito rotativo. A instituição financeira que o aplica nas condições legais exerce direito regular, não pratica ato ilícito. Dessa forma, é incontroverso que a recorrente não demonstrou que os parcelamentos ocorreram em circunstâncias diversas das previstas na regulação, nem que as condições específicas cobradas fossem abusivas em comparação com os parâmetros de mercado para a modalidade.
As alegações genéricas de não concordância com o acordo proposto para quitação do débito, bem como, a ausência de consentimento, desacompanhada de qualquer prova que evidencie irregularidade concreta, são insuficientes para ilidir o conjunto probatório que indica inadimplência parcial reiterada como causa dos parcelamentos. Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade das cobranças e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante ao exposto, o projeto de sentença é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto acima. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA NAZIAN DA SILVA
Advogados
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804166-75.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA NAZIAN DA SILVA Advogado(s): IVANESA ALVES DE LIMA COSTA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804166-75.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA NAZIAN DA SILVA ADVOGADA: IVANESA ALVES DE LIMA COSTA RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. / FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPERVULNERABILIDADE. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS SEM CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS FATURAS NEM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AOS PARCELAMENTOS. BANCO QUE DEMONSTROU INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA MEDIANTE FATURAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO ROTATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no , do mesmo diploma normativo.
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804166-75.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA NAZIAN DA SILVA Advogado(s): IVANESA ALVES DE LIMA COSTA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804166-75.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA NAZIAN DA SILVA ADVOGADA: IVANESA ALVES DE LIMA COSTA RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. / FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPERVULNERABILIDADE. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS SEM CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS FATURAS NEM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AOS PARCELAMENTOS. BANCO QUE DEMONSTROU INADIMPLÊNCIA PARCIAL REITERADA MEDIANTE FATURAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO ROTATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no , do mesmo diploma normativo.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA NAZIAN DA SILVA
Advogados
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804166-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-08-2026 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de julho de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA NAZIAN DA SILVA
Advogados
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804166-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804166-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 182363240, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA
Advogado
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente aduz, em síntese, que: "A Autora, senhora idosa de 74 anos, sempre utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco Itaú para pagamento de suas despesas cotidianas. Ocorre que, em determinado momento, diante da dificuldade financeira e impossibilidade de quitar integralmente as faturas mensais, foi surpreendida com a prática abusiva ora discutida.
Sem qualquer ciência ou autorização expressa, as Rés passaram a realizar empréstimos/parcelamentos automáticos do saldo devedor, mês a mês, transformando o débito original em sucessivos contratos não solicitados. Os lançamentos indicam como beneficiária direta a Financeira Itaú CBD S.A., integrante do mesmo conglomerado bancário. A Autora jamais anuiu a esse tipo de contratação. Somente após meses percebeu que a dívida havia se transformado em uma verdadeira “bola de neve”, de valor insuportável, em razão da soma de novos empréstimos automáticos acrescidos de encargos elevados.
Essa prática comprometeu totalmente seu orçamento, já limitado em razão da idade avançada. A situação se agravou quando a Autora passou a ter seu nome indevidamente negativado no SERASA, conforme comprovante anexo, circunstância que trouxe abalo moral significativo, considerando sua reputação ilibada e o constrangimento social decorrente. Importante destacar que, quando questionadas, as Rés afirmaram que o cliente teria apenas 7 dias para desistir de tais operações.
Contudo, a Autora nunca foi informada dessa suposta opção de arrependimento. Trata-se de flagrante violação ao direito básico à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III). A gravidade da abusividade chega ao ponto de que, em setembro de 2025, a fatura da Autora atingiu o valor de R$ 13.691,86. Na própria fatura é proposto um suposto “acordo”, no qual deveria pagar entrada de R$ 2.053,77 (dois mil e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), seguida de 12 parcelas de R$ 28.354,28 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Pasme, Excelência, um valor completamente desarrazoado e usurário, que demonstra a total falta de proporcionalidade e o verdadeiro caráter abusivo das práticas adotadas pelas Rés". Ao final, requereu: "(...)
4. A declaração de nulidade dos “empréstimos/parcelamentos automáticos” vinculados ao cartão da Autora, pela ausência de consentimento expresso e de informação adequada, com a revisão do débito para restringi-lo ao saldo real das compras e encargos legítimos, expurgando juros/encargos abusivos;
5. A condenação das Rés a recalcular a dívida da Autora exclusivamente com base nas compras efetivamente realizadas e encargos legais, excluídos os contratos/parcelas automáticos;
6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores pagos a título de “empréstimos/parcelamentos automáticos” e respectivos encargos/seguros vinculados, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação;
7. A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico, não inferior a R$ 10.000,00 (ou montante a ser arbitrado por
V. Exa.), considerados a idade da Autora e a negativação indevida;
8. A declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, até a revisão final;
9. A baixa definitiva de eventuais negativações oriundas dos débitos impugnados (ofícios aos órgãos de proteção ao crédito) Em contestação, ID 168410689, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a incompetência do juízado especial e a ausência de planilha individualiza que permita o juízo proferir sentença líquida. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada em decorrência do pagamento de um valor inferior ao total da fatura, Réplica à contestação, ID 171419606.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes ante ao julgamento antecipado da lide. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA QUE PERMITA A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
LÍQUIDA. A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil. Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 12/07/2025, acostada aos autos, ID 168410698, referente as despesas gastas em junho de 2026, no valor de R$ 8.422,55 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponte-se, por oportuno, não há, nos autos, prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas.
Somado a isto, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 04/07/2025, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente aduz, em síntese, que: "A Autora, senhora idosa de 74 anos, sempre utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco Itaú para pagamento de suas despesas cotidianas. Ocorre que, em determinado momento, diante da dificuldade financeira e impossibilidade de quitar integralmente as faturas mensais, foi surpreendida com a prática abusiva ora discutida.
Sem qualquer ciência ou autorização expressa, as Rés passaram a realizar empréstimos/parcelamentos automáticos do saldo devedor, mês a mês, transformando o débito original em sucessivos contratos não solicitados. Os lançamentos indicam como beneficiária direta a Financeira Itaú CBD S.A., integrante do mesmo conglomerado bancário. A Autora jamais anuiu a esse tipo de contratação. Somente após meses percebeu que a dívida havia se transformado em uma verdadeira “bola de neve”, de valor insuportável, em razão da soma de novos empréstimos automáticos acrescidos de encargos elevados.
Essa prática comprometeu totalmente seu orçamento, já limitado em razão da idade avançada. A situação se agravou quando a Autora passou a ter seu nome indevidamente negativado no SERASA, conforme comprovante anexo, circunstância que trouxe abalo moral significativo, considerando sua reputação ilibada e o constrangimento social decorrente. Importante destacar que, quando questionadas, as Rés afirmaram que o cliente teria apenas 7 dias para desistir de tais operações.
Contudo, a Autora nunca foi informada dessa suposta opção de arrependimento. Trata-se de flagrante violação ao direito básico à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III). A gravidade da abusividade chega ao ponto de que, em setembro de 2025, a fatura da Autora atingiu o valor de . Na própria fatura é proposto um suposto “acordo”, no qual deveria pagar entrada de (dois mil e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), seguida de 12 parcelas de (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA
Advogado
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZIAN DA SILVA
Advogado
IVANESA ALVES DE LIMA COSTA (OAB 9899/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Citação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
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Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804166-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NAZIAN DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1a-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos não comprova inscrição nos cadastros restritivos. 1b- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 3 dias. 1c- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
art. 85
art. 98, § 3º
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Nazian da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804166-75.2025.8.20.5129, em ação proposta em face de Itaú Unibanco S.A. e Financeira Itaú CDB S.A. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
A parte requerente aduz, em síntese, que: "A Autora, senhora idosa de 74 anos, sempre utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco Itaú para pagamento de suas despesas cotidianas. Ocorre que, em determinado momento, diante da dificuldade financeira e impossibilidade de quitar integralmente as faturas mensais, foi surpreendida com a prática abusiva ora discutida. Sem qualquer ciência ou autorização expressa, as Rés passaram a realizar empréstimos/parcelamentos automáticos do saldo devedor, mês a mês, transformando o débito original em sucessivos contratos não solicitados.
Os lançamentos indicam como beneficiária direta a Financeira Itaú CBD S.A., integrante do mesmo conglomerado bancário. A Autora jamais anuiu a esse tipo de contratação. Somente após meses percebeu que a dívida havia se transformado em uma verdadeira “bola de neve”, de valor insuportável, em razão da soma de novos empréstimos automáticos acrescidos de encargos elevados. Essa prática comprometeu totalmente seu orçamento, já limitado em razão da idade avançada.
A situação se agravou quando a Autora passou a ter seu nome indevidamente negativado no SERASA, conforme comprovante anexo, circunstância que trouxe abalo moral significativo, considerando sua reputação ilibada e o constrangimento social decorrente. Importante destacar que, quando questionadas, as Rés afirmaram que o cliente teria apenas 7 dias para desistir de tais operações. Contudo, a Autora nunca foi informada dessa suposta opção de arrependimento.
Trata-se de flagrante violação ao direito básico à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III). A gravidade da abusividade chega ao ponto de que, em setembro de 2025, a fatura da Autora atingiu o valor de R$ 13.691,86. Na própria fatura é proposto um suposto “acordo”, no qual deveria pagar entrada de R$ 2.053,77 (dois mil e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), seguida de 12 parcelas de R$ 28.354,28 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Pasme, Excelência, um valor completamente desarrazoado e usurário, que demonstra a total falta de proporcionalidade e o verdadeiro caráter abusivo das práticas adotadas pelas Rés". Ao final, requereu: "(...)
4. A declaração de nulidade dos “empréstimos/parcelamentos automáticos” vinculados ao cartão da Autora, pela ausência de consentimento expresso e de informação adequada, com a revisão do débito para restringi-lo ao saldo real das compras e encargos legítimos, expurgando juros/encargos abusivos;
5. A condenação das Rés a recalcular a dívida da Autora exclusivamente com base nas compras efetivamente realizadas e encargos legais, excluídos os contratos/parcelas automáticos;
6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores pagos a título de “empréstimos/parcelamentos automáticos” e respectivos encargos/seguros vinculados, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação;
7. A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico, não inferior a R$ 10.000,00 (ou montante a ser arbitrado por
V. Exa.), considerados a idade da Autora e a negativação indevida;
8. A declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, até a revisão final;
9. A baixa definitiva de eventuais negativações oriundas dos débitos impugnados (ofícios aos órgãos de proteção ao crédito) Em contestação, ID 168410689, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a incompetência do juízado especial e a ausência de planilha individualiza que permita o juízo proferir sentença líquida. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada em decorrência do pagamento de um valor inferior ao total da fatura, Réplica à contestação, ID 171419606.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes ante ao julgamento antecipado da lide. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA QUE PERMITA A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
LÍQUIDA. A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil. Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 12/07/2025, acostada aos autos, ID 168410698, referente as despesas gastas em junho de 2026, no valor de R$ 8.422,55 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponte-se, por oportuno, não há, nos autos, prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas.
Somado a isto, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 04/07/2025, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38440889), a recorrente sustentou, em síntese: (a) nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob alegação de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais da demanda, especialmente quanto à ausência de consentimento para os parcelamentos automáticos, inexistência de comprovação contratual e condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa; (b) aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que competia às instituições financeiras comprovar a regularidade das contratações e a anuência da autora aos parcelamentos realizados; (c) abusividade dos parcelamentos automáticos sucessivos efetuados sem consentimento expresso, sustentando que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor e não encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central; e (d) necessidade de observância da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da recorrente, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei do Superendividamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. As partes recorridas, apesar de regularmente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 38440891).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A decisão recorrida analisou as provas constantes dos autos, identificou os elementos fáticos relevantes e fundamentou adequadamente a improcedência. O fato de a recorrente discordar da conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, §1º, do CPC. Passo ao mérito. A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a condição de idosa da recorrente impõe proteção reforçada nos termos do Estatuto do Idoso. Contudo, a hipervulnerabilidade não dispensa o ônus probatório mínimo que incumbe ao consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma absoluta quando os documentos juntados pela própria autora fragilizam a tese que ela sustenta.
No caso concreto, a própria recorrente reconheceu na petição inicial ter passado por dificuldades financeiras e não ter conseguido quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito. Os comprovantes de pagamento juntados nos autos demonstram pagamentos parciais em valores inferiores ao total de cada fatura (Id. TR 38438404). A fatura com vencimento em 12/07/2025, por exemplo, registrava saldo de R$ 8.422,55, do qual apenas R$ 3.000,00 foram pagos.
Não há nos autos prova de pagamento integral de qualquer fatura dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento, condição exigida para obstar o financiamento do saldo remanescente. O parcelamento automático do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento sem pagamento integral está expressamente disciplinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, que veda a manutenção do saldo devedor no rotativo por prazo superior a 30 dias e determina que o saldo seja transferido para modalidade de crédito parcelado.
Trata-se de mecanismo regulatório de proteção ao consumidor, que busca evitar a acumulação indefinida de encargos do crédito rotativo. A instituição financeira que o aplica nas condições legais exerce direito regular, não pratica ato ilícito. Dessa forma, é incontroverso que a recorrente não demonstrou que os parcelamentos ocorreram em circunstâncias diversas das previstas na regulação, nem que as condições específicas cobradas fossem abusivas em comparação com os parâmetros de mercado para a modalidade.
As alegações genéricas de não concordância com o acordo proposto para quitação do débito, bem como, a ausência de consentimento, desacompanhada de qualquer prova que evidencie irregularidade concreta, são insuficientes para ilidir o conjunto probatório que indica inadimplência parcial reiterada como causa dos parcelamentos. Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade das cobranças e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante ao exposto, o projeto de sentença é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto acima. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
art. 85
art. 98, § 3º
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Nazian da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804166-75.2025.8.20.5129, em ação proposta em face de Itaú Unibanco S.A. e Financeira Itaú CDB S.A. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
A parte requerente aduz, em síntese, que: "A Autora, senhora idosa de 74 anos, sempre utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco Itaú para pagamento de suas despesas cotidianas. Ocorre que, em determinado momento, diante da dificuldade financeira e impossibilidade de quitar integralmente as faturas mensais, foi surpreendida com a prática abusiva ora discutida. Sem qualquer ciência ou autorização expressa, as Rés passaram a realizar empréstimos/parcelamentos automáticos do saldo devedor, mês a mês, transformando o débito original em sucessivos contratos não solicitados.
Os lançamentos indicam como beneficiária direta a Financeira Itaú CBD S.A., integrante do mesmo conglomerado bancário. A Autora jamais anuiu a esse tipo de contratação. Somente após meses percebeu que a dívida havia se transformado em uma verdadeira “bola de neve”, de valor insuportável, em razão da soma de novos empréstimos automáticos acrescidos de encargos elevados. Essa prática comprometeu totalmente seu orçamento, já limitado em razão da idade avançada.
A situação se agravou quando a Autora passou a ter seu nome indevidamente negativado no SERASA, conforme comprovante anexo, circunstância que trouxe abalo moral significativo, considerando sua reputação ilibada e o constrangimento social decorrente. Importante destacar que, quando questionadas, as Rés afirmaram que o cliente teria apenas 7 dias para desistir de tais operações. Contudo, a Autora nunca foi informada dessa suposta opção de arrependimento.
Trata-se de flagrante violação ao direito básico à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III). A gravidade da abusividade chega ao ponto de que, em setembro de 2025, a fatura da Autora atingiu o valor de R$ 13.691,86. Na própria fatura é proposto um suposto “acordo”, no qual deveria pagar entrada de R$ 2.053,77 (dois mil e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), seguida de 12 parcelas de R$ 28.354,28 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Pasme, Excelência, um valor completamente desarrazoado e usurário, que demonstra a total falta de proporcionalidade e o verdadeiro caráter abusivo das práticas adotadas pelas Rés". Ao final, requereu: "(...)
4. A declaração de nulidade dos “empréstimos/parcelamentos automáticos” vinculados ao cartão da Autora, pela ausência de consentimento expresso e de informação adequada, com a revisão do débito para restringi-lo ao saldo real das compras e encargos legítimos, expurgando juros/encargos abusivos;
5. A condenação das Rés a recalcular a dívida da Autora exclusivamente com base nas compras efetivamente realizadas e encargos legais, excluídos os contratos/parcelas automáticos;
6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores pagos a título de “empréstimos/parcelamentos automáticos” e respectivos encargos/seguros vinculados, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação;
7. A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico, não inferior a R$ 10.000,00 (ou montante a ser arbitrado por
V. Exa.), considerados a idade da Autora e a negativação indevida;
8. A declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, até a revisão final;
9. A baixa definitiva de eventuais negativações oriundas dos débitos impugnados (ofícios aos órgãos de proteção ao crédito) Em contestação, ID 168410689, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a incompetência do juízado especial e a ausência de planilha individualiza que permita o juízo proferir sentença líquida. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada em decorrência do pagamento de um valor inferior ao total da fatura, Réplica à contestação, ID 171419606.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes ante ao julgamento antecipado da lide. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA QUE PERMITA A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
LÍQUIDA. A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil. Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 12/07/2025, acostada aos autos, ID 168410698, referente as despesas gastas em junho de 2026, no valor de R$ 8.422,55 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponte-se, por oportuno, não há, nos autos, prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas.
Somado a isto, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 04/07/2025, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38440889), a recorrente sustentou, em síntese: (a) nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob alegação de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais da demanda, especialmente quanto à ausência de consentimento para os parcelamentos automáticos, inexistência de comprovação contratual e condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa; (b) aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que competia às instituições financeiras comprovar a regularidade das contratações e a anuência da autora aos parcelamentos realizados; (c) abusividade dos parcelamentos automáticos sucessivos efetuados sem consentimento expresso, sustentando que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor e não encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central; e (d) necessidade de observância da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da recorrente, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei do Superendividamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. As partes recorridas, apesar de regularmente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 38440891).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A decisão recorrida analisou as provas constantes dos autos, identificou os elementos fáticos relevantes e fundamentou adequadamente a improcedência. O fato de a recorrente discordar da conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, §1º, do CPC. Passo ao mérito. A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a condição de idosa da recorrente impõe proteção reforçada nos termos do Estatuto do Idoso. Contudo, a hipervulnerabilidade não dispensa o ônus probatório mínimo que incumbe ao consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma absoluta quando os documentos juntados pela própria autora fragilizam a tese que ela sustenta.
No caso concreto, a própria recorrente reconheceu na petição inicial ter passado por dificuldades financeiras e não ter conseguido quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito. Os comprovantes de pagamento juntados nos autos demonstram pagamentos parciais em valores inferiores ao total de cada fatura (Id. TR 38438404). A fatura com vencimento em 12/07/2025, por exemplo, registrava saldo de R$ 8.422,55, do qual apenas R$ 3.000,00 foram pagos.
Não há nos autos prova de pagamento integral de qualquer fatura dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento, condição exigida para obstar o financiamento do saldo remanescente. O parcelamento automático do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento sem pagamento integral está expressamente disciplinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, que veda a manutenção do saldo devedor no rotativo por prazo superior a 30 dias e determina que o saldo seja transferido para modalidade de crédito parcelado.
Trata-se de mecanismo regulatório de proteção ao consumidor, que busca evitar a acumulação indefinida de encargos do crédito rotativo. A instituição financeira que o aplica nas condições legais exerce direito regular, não pratica ato ilícito. Dessa forma, é incontroverso que a recorrente não demonstrou que os parcelamentos ocorreram em circunstâncias diversas das previstas na regulação, nem que as condições específicas cobradas fossem abusivas em comparação com os parâmetros de mercado para a modalidade.
As alegações genéricas de não concordância com o acordo proposto para quitação do débito, bem como, a ausência de consentimento, desacompanhada de qualquer prova que evidencie irregularidade concreta, são insuficientes para ilidir o conjunto probatório que indica inadimplência parcial reiterada como causa dos parcelamentos. Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade das cobranças e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante ao exposto, o projeto de sentença é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto acima. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
R$ 13.691,86
R$ 2.053,77
R$ 28.354,28
Pasme, Excelência, um valor completamente desarrazoado e usurário, que demonstra a total falta de proporcionalidade e o verdadeiro caráter abusivo das práticas adotadas pelas Rés". Ao final, requereu: "(...)
4. A declaração de nulidade dos “empréstimos/parcelamentos automáticos” vinculados ao cartão da Autora, pela ausência de consentimento expresso e de informação adequada, com a revisão do débito para restringi-lo ao saldo real das compras e encargos legítimos, expurgando juros/encargos abusivos;
5. A condenação das Rés a recalcular a dívida da Autora exclusivamente com base nas compras efetivamente realizadas e encargos legais, excluídos os contratos/parcelas automáticos;
6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores pagos a título de “empréstimos/parcelamentos automáticos” e respectivos encargos/seguros vinculados, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação;
7. A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico, não inferior a R$ 10.000,00 (ou montante a ser arbitrado por
V. Exa.), considerados a idade da Autora e a negativação indevida;
8. A declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, até a revisão final;
9. A baixa definitiva de eventuais negativações oriundas dos débitos impugnados (ofícios aos órgãos de proteção ao crédito) Em contestação, ID 168410689, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a incompetência do juízado especial e a ausência de planilha individualiza que permita o juízo proferir sentença líquida. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada em decorrência do pagamento de um valor inferior ao total da fatura, Réplica à contestação, ID 171419606.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes ante ao julgamento antecipado da lide. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA QUE PERMITA A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
LÍQUIDA. A parte ré aponta ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria apresentado planilha, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil. Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38 , parágrafo único , da Lei 9.099 /95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
Contudo, na inicial, a parte autora formulou pedido certo e determinado, ao contrário do que foi dito na defesa, conforme pode ser observado da simples leitura da exordial. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 12/07/2025, acostada aos autos, ID 168410698, referente as despesas gastas em junho de 2026, no valor de R$ 8.422,55 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponte-se, por oportuno, não há, nos autos, prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas.
Somado a isto, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 04/07/2025, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
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Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
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COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
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COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
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COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)