Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO (OAB 13134/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804167-24.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Agravada: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA Advogados: ANDRÉ SILVA SANTOS DE CARVALHO, LUCIANA BARROS LOPES DE CARVALHO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0852471-23.2024.8.20.5001, movida por KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA contra HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD em razão do descumprimento de ordem judicial anteriormente imposta no Agravo de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000 (Id 142550898), que havia fixado obrigação de fornecer aparelho CPAP com máscara nasal.
A decisão agravada autorizou a constrição de R$ 13.871,73, com transferência de R$ 10.000,00 para conta judicial e liberação de R$ 3.871,73 à autora, condicionada à juntada da nota fiscal no prazo de 10 dias. Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29897363), alegando, em síntese, que a tutela de urgência deferida e a subsequente ordem de bloqueio são indevidas, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Sustentou que o fornecimento de CPAP não é obrigação contratual por não estar vinculado a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, invocando normativos da ANS, jurisprudência do STJ e a legalidade da cláusula excludente. Alegou, ainda, que a medida imposta gera risco de desequilíbrio econômico-financeiro, caracteriza execução provisória sem caução e acarreta risco de irreversibilidade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e, ao final, o provimento do recurso. Em despacho (Id 29926253), a relatora intimou a parte agravante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual não conhecimento do recurso por preclusão e coisa julgada, considerando que a matéria já havia sido objeto de discussão em agravo anterior (nº 0814768-26.2024.8.20.0000), cujo mérito fora recentemente julgado.
