PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804168-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GINA KARINY GOMES FERNANDES COLACO DE FARIAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA AGRAVADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GINA KARINY GOMES FERNANDES COLACO DE FARIAS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 0830510-26.2024.8.20.5001 ajuizada pelo INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA., acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade por si oposta, unicamente para reconhecer a incidência das normas consumeristas.
Em suas razões, alega a parte agravante que o contrato e aditivo executados não atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para a sua exequibilidade. Destaca que “não reconhece as parcelas cobradas e que a prova apresentada pelo recorrido, consistente em boletos de pagamento, não é suficiente para demonstrar a veracidade e validade da obrigação contida no título executivo, especialmente diante da falta de assinatura confirmatória de duas testemunhas que dariam suporte à sua execução”.
Ao final, pugna que seja liminarmente determinado o sobrestamento do feito executivo até o julgamento do mérito do presente agravo, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegibilidade do título executado. É o que importa relatar.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da ordem de sobrestamento do feito executivo. Em análise dos autos originários, constato que tenta a parte ora recorrente o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial executado, pelo fato de inexistir a assinatura de duas testemunhas, bem como por entender que os demais documentos juntados não são capazes de comprovar a afetiva validade do negócio.
Neste ponto, importa esclarecer que, diferentemente da defesa apresentada, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada. Isso porque, de fato, a ausência de assinatura de testemunhas no título apenas corresponde à mera formalidade, já que há outros tantos elementos nos autos capazes de validar a contratação entre as partes. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1438399/PR).
Outrossim, em nenhum momento a executada, ora agravante, questionou a validade da assinatura posta no título, a qual, inclusive, se assemelha sobremaneira à assinatura posta na procuração outorgada ao seu causídico. Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela recorrete. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator