PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804169-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804169-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. P. S. S. e outros Polo Passivo: J.
E. D. N. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos c/c guarda ajuizada por JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S., devidamente representados por CONCEIÇÃO RAPHAELA SANTOS FREITAS, em face de JOSÉ ERICK DO NASCIMENTO SILVA, todos qualificados. Afirmaram os autores que são filhos do demandado e que necessitam de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe não inferior a 30% dos rendimentos mensais do requerido ou sobre o salário mínimo.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e a regulamentação da guarda e do direito de visitas. Deferida liminar parcialmente, conforme ID. 164713865. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos e a fixação da guarda dos filhos em comum, conforme Id. 164713865. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos menores, quanto à fixação da sua guarda e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S. no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionados, e definir sua guarda como atribuída unilateralmente a sua genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID. 169560644. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
3. P. D. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804169-30.2025.8.20.5129 Autor(a):
C. R. S. F. CPF/CNPJ: 091.***.***-30 Advogada do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Parte demandada: JOSÉ ERICK DO NASCIMENTO SILVA, inscrito no CPF nº 700.***.***-82, telefone: (084) 9 8844-5644 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/11/2025 09:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, desacompanhada de sua advogada, bem como se fez presente o demandado, também desacompanhado de advogado.
Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem dois filhos menores, JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S., os quais permaneceram sob a guarda unilateral em favor da genitora. Cláusula 2ª. O genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando às 13 horas do sábado e terminando às 18 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data do aniversário do menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 25%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora, conta digital 018235464-6, agência 001, Banco PAN S/A – código 623; CHAVE PIX: E-mail: [email protected], até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, R S Promocoes e Eventos Ricardo Jose Santana Siminea, CNPJ: 24.***.***/0001-45, localizado na Travessa Joaquim Fagundes 28, Tirol, Natal RN 59020-435, a fim de que se possa efetuar o referido desconto.
Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (25%) na conta de titularidade da genitora. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Demandado: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de novembro de 2025. JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
3. P. D. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804169-30.2025.8.20.5129 Autor(a):
C. R. S. F. CPF/CNPJ: 091.***.***-30 Advogada do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Parte demandada: JOSÉ ERICK DO NASCIMENTO SILVA, inscrito no CPF nº 700.***.***-82, telefone: (084) 9 8844-5644 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/11/2025 09:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, desacompanhada de sua advogada, bem como se fez presente o demandado, também desacompanhado de advogado.
Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem dois filhos menores, JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S., os quais permaneceram sob a guarda unilateral em favor da genitora. Cláusula 2ª. O genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando às 13 horas do sábado e terminando às 18 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data do aniversário do menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 25%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora, conta digital 018235464-6, agência 001, Banco PAN S/A – código 623; CHAVE PIX: E-mail: [email protected], até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, R S Promocoes e Eventos Ricardo Jose Santana Siminea, CNPJ: 24.***.***/0001-45, localizado na Travessa Joaquim Fagundes 28, Tirol, Natal RN 59020-435, a fim de que se possa efetuar o referido desconto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
P. N. D. M.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804169-30.2025.8.20.5129 Polo ativo: J. P. S. S. e outros Polo passivo: J.
E. D. N. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos c/c guarda ajuizada por JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S., devidamente representados por CONCEIÇÃO RAPHAELA SANTOS FREITAS, em face de JOSÉ ERICK DO NASCIMENTO SILVA, todos qualificados. Afirmaram os autores que são filhos do demandado e que necessitam de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe não inferior a 30% dos rendimentos mensais do requerido ou sobre o salário mínimo.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (25%) na conta de titularidade da genitora. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Demandado: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de novembro de 2025. JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Desse modo, para a análise da probabilidade do direito alegado, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação.
Aliás, a própria disciplina específica da lei 5478/68 prescreve: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que constam certidões de nascimento dos demandantes, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em consonância, ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista o caráter de verba alimentar irrenunciável e imprescritível, a qual, por sua própria essência, exige urgência na concessão. Afinal, o desemparo material induz comprometimento da rotina e desenvolvimento do menor, em absoluta desobediência à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente.
Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, uma vez que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal. Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão.
Nesse sentido, transcrevo a doutrina abaixo: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento. É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela.
É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca. Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160) Aliás, já entendeu o Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 40 (CJF) – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor dos filhos menores.
Em outro aspecto, não há nos autos qualquer documento que comprove cabalmente os limites da capacidade do requerido em efetuar o pagamento da obrigação alimentícia. Sendo assim, para evitar que os filhos permaneçam em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise sumária comparando custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda.
Não é demais ressaltar, aliás, que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que este valor possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela antecipada e ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo atualmente vigente em favor de JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA e M.
C. S. S. devendo esse quantum ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da representante legal dos alimentandos indicada na petição inicial, até o 5º dia útil de cada mês, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção. Não havendo conta bancária indicada, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que seja aberta conta bancária em nome da genitora para os fins de depósito da pensão.
Tão logo informada a conta, dê-se ciência ao promovido para que deposite o valor respectivo na conta bancária da representante do alimentando. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de óbice que o impeça, resguardada a possibilidade de revogação em caso de desaparecimento dos seus requisitos. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial e, igualmente, observe a Secretaria as prerrogativas legais garantidas à Defensoria Pública. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0