PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804170-05.2025.8.20.5100
DECISÃO
I – Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.414 do STJ. Sustenta a embargante que a decisão proferida incorreu em contradição relevante, pois aplica uma tese vinculante a uma situação fática que dela diverge fundamentalmente, além de estender indevidamente o alcance da ordem de sobrestamento do feito. Aduz que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria afetada, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico, não debate a validade ou abusividade do instrumento contratual.
Pelo contrário, nega veementemente a sua própria existência. Assevera que o caso dos autos enquadra-se em evidente hipótese de distinguishing, cujo resultado é o afastamento da aplicação do precedente vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, revogando a ordem de suspensão e determinando o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Decido.
II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
No caso em exame, a despeito da insurgência recursal dirigida contra a decisão embargada, verifica-se que a embargante, em verdade, se volta contra as razões de decidir adotadas no decisum, buscando a sua modificação, ainda que inexistente qualquer vício apto a justificar a via eleita. Reexaminando os autos, constata-se que a suspensão do feito foi determinada em cumprimento à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, cuja discussão alcança o objeto controvertido nestes autos.
A embargante, inconformada com o teor da decisão, opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de contradição que demandaria esclarecimento, sob o argumento de que a controvérsia estaria fundada na inexistência do negócio jurídico, o que afastaria a aplicação do precedente vinculante. Todavia, as alegações deduzidas não merecem acolhimento. A alegação de inexistência do contrato não é suficiente para afastar o enquadramento da controvérsia no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise acerca da própria existência do negócio jurídico constitui etapa lógica antecedente e indissociável da verificação de sua validade, estando ambas compreendidas no âmbito da afetação realizada pela Corte Superior. Assim, ainda que a parte sustente a inexistência do vínculo contratual, tal circunstância não descaracteriza a identidade temática, uma vez que o exame da existência, nulidade ou invalidade do ajuste integra o mesmo núcleo jurídico submetido ao julgamento vinculante, o que inviabiliza o reconhecimento de hipótese de distinguishing no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, ao delimitar o Tema 1.414, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como núcleo central a aferição da validade dos contratos discutidos, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, abrangendo pedidos de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, inclusive na modalidade in re ipsa. Diante desse contexto, mostra-se prematuro decidir, de forma isolada, acerca da existência ou nulidade do contrato e de seus consectários lógicos, quando a Corte Superior, em decisão de caráter vinculante, avocou para si a definição dos critérios aplicáveis à validade desses contratos e, especialmente, às consequências de sua invalidação.
Prosseguir no processamento do feito, neste momento, implicaria fragilizar o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade é uniformizar o entendimento dos tribunais pátrios, evitando-se a prolação de decisões dissonantes e a consequente insegurança jurídica. Cumpre destacar, ademais, que a determinação de suspensão do feito encontra respaldo no sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil, notadamente nos arts. 927, incisos III e V, e 1.037, que impõem aos órgãos judiciais o dever de observância das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, bem como a adoção das providências necessárias à efetividade desse modelo.
A manutenção do sobrestamento, portanto, não decorre de juízo discricionário deste Juízo, mas de providência vinculada à preservação da autoridade do precedente qualificado, da isonomia decisória e da segurança jurídica. Assim, a insurgência contra as premissas adotadas na decisão - ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - deve ser deduzida por meio do recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem, e não pela estreita via dos embargos de declaração.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e rejeito-os, por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. Mantenho integralmente a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer a identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, rejeitando-se, por conseguinte, o pedido de distinguishing formulado.
Eventual inconformismo das partes deverá ser dirigido à instância recursal competente, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intime-se. Retornem-se os autos à fila de suspensão, mediante a movimentação adequada.
Cumpra-se. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)