Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA JOSE DOS ANJOS DE QUEIROZ AQUINO, RAIMUNDO JULIO DOS SANTOS NETO
- Advogados
- NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS (OAB 17190/PB), DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR (OAB 12937/RN), MATHEUS PEIXOTO QUERINO (OAB 18724/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-13.2024.8.20.0000 Polo ativo M. J. D. A. D. Q. A. Advogado(s): MATHEUS PEIXOTO QUERINO Polo passivo R. J. D. S. N. Advogado(s): NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E SEQUESTRO DE BENS.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por ex-esposa em face de decisão que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de alimentos provisórios e de sequestro de veículos adquiridos durante o casamento. A agravante alega dependência financeira após 31 anos de casamento, período em que se dedicou exclusivamente ao lar e aos cuidados das filhas, enquanto o agravado possuía emprego com remuneração fixa.
Requer a reforma da decisão para assegurar o pagamento de alimentos provisórios e o sequestro dos veículos em posse do agravado, visando à preservação do patrimônio comum até a partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de alimentos provisórios à ex-esposa, com base na alegada dependência econômica; (ii) estabelecer se é cabível o sequestro cautelar de veículos para preservação do patrimônio comum até a conclusão da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694 do Código Civil autoriza a concessão de alimentos entre ex-cônjuges em situações de necessidade comprovada. Contudo, a excepcionalidade dos alimentos provisórios entre ex-cônjuges exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de autossustento, o que deve ser mais bem examinado na fase de instrução probatória.
