Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. J. R. V.
- Advogado
- ANTONIA JOSILAINE RODRIGUES VITORIANO (OAB 22766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804170-13.2025.8.20.5162 Autor: F. J. B. G. e outros Réu:
SENTENÇA
F. J. B. G. e Márcia da Silva Rodrigues Gomes, qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal encontra-se separado de fato não sendo mais possível a vida em comum e inexistirem filhos menores, bem como bens a partilhar. Ao final, requer a decretação do Divórcio e a alteração o retorno do nome da cônjuge vigaro.
É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum, inexistindo filhos menores ou bens a partilhar.
Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Ademais, diante da nova sistemática processual civil, acompanhando a jurisprudência dominante e as reiteradas manifestações ministeriais de não intervenção no feito por ausência de interesse público/social, o Novo Código de Processo Civil retira da competência do Ministério Público a intervenção nos feitos de casamento quando não há interesse de incapaz envolvido, senão vejamos: Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Sendo assim, uma vez que no caso dos autos não há interesse de incapaz, não há o que se falar em intervenção ministerial, razão pela qual deixo de lhe fazer vistas. Em verdade, tendo em vista que não há litígio entre o casal, ou mesmo, incapazes envolvidos, o presente procedimento poderia ser feito através do Cartório sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
