PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804170-20.2022.8.20.5129 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA E MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 587 DO STJ. AUTONOMIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBAS AS DEMANDAS. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DO LABOR EXERCIDO NAS DUAS AÇÕES. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, CAPUT, CPC). HIPÓTESE EM QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE AJUIZOU INDEVIDAMENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVADO O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. JULGADO MANTIDO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por TIM S/A contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
2. A embargante alegou omissão no julgado em relação à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a suposta omissão no Acórdão apontada pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
3. Foi reconhecida a possibilidade de fixação dos ônus sucumbenciais tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, sendo negado provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em ambas as ações, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Dessa forma, desprovido o recurso, deixou-se de majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a soma das verbas honorárias não pode exceder o limite máximo de 20%, conforme expressamente fundamentado no Acórdão embargado ao aplicar o Tema Repetitivo 587 do STJ, bem como de acordo com os próprios termos do mencionado art. 85 do CPC.
4. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada.
5. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por TIM S/A em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Nas razões dos seus aclaratórios (Id. 30524979), a parte embargante argumenta que, embora tenha sido desprovido o recurso da parte recorrida, houve omissão em relação à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, para majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Contrarrazões pela rejeição dos embargos declaratórios (Id. 31003143).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente e coerente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 30212830): [...] Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que fixou honorários sucumbenciais quando da extinção dos embargos à execução.
A princípio, verifico que O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a ação de execução fiscal nº 0802018-96.2022.8.20.5129 contra a TIM CELULAR S/A. Após a citação da parte executada e a oposição de Embargos à Execução, a execução foi extinta devido à constatação de ausência de título executivo válido, corroborada pela própria solicitação do município exequente naqueles autos. Posteriormente, também houve a extinção do processo de embargos à execução, ante a falta de interesse processual superveniente, caracterizada pela extinção da execução fiscal que lhe deu origem.
Pois bem, feito este brevíssimo relato dos fatos que cercam a solução do presente recurso, compreendo não ser possível o acolhimento da tese recursal. Explico. Típico instrumento de defesa da parte executada, de todos conhecida a lição, segundo a qual, os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, consoante se colhe do próprio CPC que prevê sejam os Embargos distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com documentos especificamente indicados pelo legislador (arts. 914 a 920 do CPC).
Não se vislumbra o bis in idem apontado pelo município recorrente, uma vez que as duas demandas são autônomas e contaram com atuações distintas (materialmente falando) do advogado da parte executada. Portanto, claramente se constata a atuação em duas frentes de trabalho por parte do advogado da parte executada, a autorizar a remuneração pelo seu labor nas duas demandas. Nessa linha de pensar, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgamento do REsp 1.520.710/SC – sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos – apreciando demanda executiva fiscal, assentou o seguinte entendimento (Tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Outrossim, por força do princípio da causalidade (inserto no art. 85, caput, e § 10, do CPC), a correta solução para o capítulo que versa sobre os ônus da sucumbência nesta Ação de Embargos à Execução, ainda que extinta sem resolução do mérito, é impor à parte exequente o dever de responder pelo pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, ora recorrida, como forma de remunerar o trabalho derivado do indevido ajuizamento da demanda executiva.
O entendimento aqui exposto, tanto neste voto quanto na sentença recorrida, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STJ, bem como não diverge do sustentado pelos demais tribunais pátrios em situações semelhantes, inclusive por esta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÈNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP. Nº 1520710/SC, TEMA 587. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811746-79.2022.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA FIXAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. STJ. TEMA 587. APLICABILIDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART.85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. - A ausência de condenação em honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC no cumprimento de sentença dos embargos à execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, não guarda relação ou obsta a discussão acerca dos honorários devidos na fase de conhecimento da ação de execução em apenso. Preliminar de coisa julgada rejeitada. - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 587, a execução e os embargos à execução são relativamente autônomos, de forma que possível a cumulação de honorários fixados, desde que observado o percentual máximo previsto na lei processual. - Merece reforma a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao extinguir a ação execução, sob o fundamento de que já estabelecidos nos embargos à execução, devendo ser acolhido o pedido de fixação, observado na cumulação o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art.85 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123935-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) – destaquei.
APELAÇÃO – Execução Fiscal – Comarca de Jaguariúna – Honorários Advocatícios – Possibilidade de fixação dos ônus sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos à execução – Arbitramento de honorários em embargos à execução que não se confunde com aqueles arbitrados na execução fiscal (REsp nº 1.520.710/SC – Tema 587) – Apelante apresentou defesa na execução fiscal – Aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência – Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1506071-02.2018.8.26.0296; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo [...] Assim, verifica-se que foi reconhecida a possibilidade de fixação dos ônus sucumbenciais tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, sendo negado provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em ambas as ações, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Dessa forma, desprovido o recurso, deixou-se de majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a soma das verbas honorárias não pode exceder o limite máximo de 20%, conforme expressamente fundamentado no Acórdão embargado ao aplicar o Tema Repetitivo 587 do STJ, bem como de acordo com os próprios termos do mencionado art. 85 do CPC.
A parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.