GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804170-42.2026.8.20.0000 (Origem nº 0827005-03.2019.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41117562) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. LIMITAÇÃO COGNITIVA. PEDIDOS DE SUPERPRIORIDADE E DE EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES. PROVIDÊNCIAS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A EMBARGOS COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS INTEGRALMENTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
DISTINÇÃO ENTRE O MARCO TÉCNICO DA CONVERSÃO E O MARCO DE VERIFICAÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA. JULHO DE 1994. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DE ELEMENTOS CONTÁBEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o julgamento que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor - URV, preservando a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e determinando que a apuração das perdas estabilizadas observasse o marco de julho de 1994.
2. Os embargantes alegam nulidade decorrente da ausência de efetivação dos pedidos de superprioridade processual e de exclusividade das publicações, bem como da falta de intimação para manifestação sobre os embargos opostos pelo Estado, e sustentam a persistência de omissões relacionadas à coisa julgada, à metodologia de cálculo, ao objeto recursal e ao marco temporal aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de implementação dos pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações configura vício do acórdão embargado; (ii) estabelecer se a falta de intimação dos embargantes para manifestação sobre os aclaratórios opostos pelo Estado, embora integralmente rejeitados, acarreta nulidade; (iii) determinar se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, à metodologia de conversão dos vencimentos em URV e ao marco de julho de 1994 para a aferição das perdas estabilizadas; e (iv) verificar se as demais alegações exigem mera integração do julgado ou indevida rediscussão do mérito e reanálise de elementos contábeis e documentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os segundos embargos de declaração restringem-se à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não permitindo a reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário.
5. A ausência de implementação administrativa dos pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações não configura vício interno do julgado, porque tais providências possuem natureza cadastral e devem ser verificadas e regularizadas pela Secretaria.
6. A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não gera nulidade quando os aclaratórios são integralmente rejeitados e não produzem alteração prejudicial, pois o reconhecimento da nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto.
7. A sentença exequenda assegura o pagamento das diferenças efetivamente decorrentes da conversão dos vencimentos, mas não fixa percentual imutável de perda nem determina a projeção automática e indefinida de diferenças nominais verificadas durante a transição monetária.
8. Março de 1994 constitui o marco técnico da conversão dos vencimentos para URV, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento juridicamente relevante para verificar se a defasagem permaneceu estabilizada após a implantação do Real como moeda de curso legal.
9. A adoção de julho de 1994 como marco para a aferição da perda estabilizada não viola a coisa julgada, porque não altera o termo inicial da condenação nem exclui diferenças efetivamente devidas, limitando-se a impedir a perpetuação de variações transitórias sem comprovação de sua subsistência após a implantação da nova moeda.
10. A determinação de adequação dos cálculos elaborados pela COJUD ao parâmetro temporal reputado correto não invalida integralmente o trabalho contábil nem configura contradição interna, pois a divergência da parte em relação à interpretação jurídica adotada não se confunde com incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
11. As alegações sobre inexistência de objeto recursal, incompatibilidade dos cálculos com o título executivo e ocorrência de perdas para todos os servidores exigem reexame do mérito, das planilhas, dos cálculos e dos elementos documentais, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
12. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
13. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração limitam-se à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios e não permitem a reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário.
2. A ausência de implementação de providências cadastrais relativas à superprioridade processual e à exclusividade das publicações não configura vício interno do julgado.
3. A falta de intimação para manifestação sobre embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não gera nulidade quando os aclaratórios são integralmente rejeitados e não há prejuízo concreto.
4. Na liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos em URV, março de 1994 constitui o marco técnico da conversão, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento de verificação da persistência da perda estabilizada.
5. A aferição da defasagem em julho de 1994 não viola a coisa julgada quando preserva as diferenças efetivamente devidas e impede apenas a projeção automática de variações transitórias.
6. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do critério jurídico adotado nem o reexame de planilhas, cálculos e elementos probatórios. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados pelas partes e manteve o julgamento que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais para Unidade Real de Valor – URV.
O julgado preservou a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo, mas determinou que a apuração das perdas estabilizadas observasse o marco de julho de 1994. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a existência de nulidade decorrente da ausência de efetivação dos pedidos de superprioridade processual e de exclusividade das publicações em nome do advogado indicado, bem como da falta de intimação para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos.
No mérito, alegam persistirem omissões quanto aos argumentos deduzidos nos primeiros aclaratórios, especialmente acerca dos limites da coisa julgada, da metodologia de cálculo definida no título executivo e no julgamento do RE nº 561.836/RN, da inexistência de objeto recursal útil para o agravo estatal e da alegada inadequação do marco temporal de julho de 1994. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado ou, após novo julgamento, desprover o Agravo de Instrumento interposto pelo ente público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Tratando-se de segundos embargos declaratórios, sua cognição restringe-se a eventuais vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário. No caso em análise, em que pesem as alegações dos embargantes, observa-se que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto aos requerimentos de superprioridade e de exclusividade das publicações, o acórdão embargado consignou expressamente que se tratam de providências cadastrais a serem verificadas pela Secretaria, sem repercussão sobre o mérito recursal.
Eventual ausência de implementação administrativa posterior não configura vício interno do julgado, devendo a questão ser solucionada no âmbito próprio, mediante conferência e regularização dos registros processuais. Também não há nulidade em razão da ausência de intimação dos ora embargantes para manifestação sobre os aclaratórios opostos pelo Estado. Embora o ente público tenha postulado efeitos modificativos, seus embargos foram integralmente rejeitados, sem qualquer alteração prejudicial à parte adversa.
Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. No mérito, o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas aos limites da coisa julgada, à metodologia da conversão em URV e ao marco temporal aplicável à apuração das perdas remuneratórias. A sentença exequenda condenou o Estado ao pagamento das diferenças que viessem a ser apuradas em decorrência da conversão dos vencimentos, sem fixar percentual imutável de perda nem determinar a projeção automática de eventuais diferenças nominais verificadas no período de transição monetária.
O entendimento adotado por esta Relatoria é no sentido de que eventuais perdas monetárias devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, data em que o Real passou a constituir moeda de curso legal. Diferenças pontuais apuradas entre março e junho de 1994 não podem ser automaticamente projetadas para os períodos posteriores, salvo quando demonstrada a persistência da defasagem após a implantação da nova moeda.
Nesse contexto, março de 1994 constitui marco técnico da conversão para URV, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento juridicamente relevante para aferir se a perda permaneceu estabilizada. Ausente defasagem em 1º de julho de 1994, não há perda continuada passível de repercussão futura. Tal orientação não viola a coisa julgada, pois não modifica o termo inicial da condenação nem exclui diferenças efetivamente devidas.
Apenas impede que variações transitórias do período de março a junho de 1994 sejam perpetuadas sem comprovação de sua subsistência após a implantação do Real. O título executivo assegura a recomposição das perdas efetivamente demonstradas, não a criação de vantagem remuneratória autônoma ou a projeção indefinida de diferenças momentâneas. O acórdão embargado foi claro ao distinguir o marco técnico da conversão do momento de verificação da perda estabilizada, consignando que a liquidação deve recompor somente a defasagem efetivamente decorrente da conversão monetária.
Não há, igualmente, contradição interna. O julgado não invalidou integralmente os cálculos elaborados pela COJUD, limitando-se a determinar sua adequação ao parâmetro temporal reputado correto. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
As alegações relativas à inexistência de objeto recursal, à incompatibilidade dos cálculos com o título executivo e à ocorrência de perdas para todos os servidores revelam pretensão de reexame do mérito e de nova valoração dos elementos contábeis e documentais. A reanálise de planilhas, cálculos e demais elementos probatórios ultrapassa o escopo integrativo dos Embargos de Declaração. Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam substituir o critério jurídico adotado por outro mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem prejuízo da renovação da determinação à Secretaria para verificar, se ainda pendentes, os pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. LIMITAÇÃO COGNITIVA. PEDIDOS DE SUPERPRIORIDADE E DE EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES. PROVIDÊNCIAS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A EMBARGOS COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS INTEGRALMENTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
DISTINÇÃO ENTRE O MARCO TÉCNICO DA CONVERSÃO E O MARCO DE VERIFICAÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA. JULHO DE 1994. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DE ELEMENTOS CONTÁBEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o julgamento que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor - URV, preservando a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e determinando que a apuração das perdas estabilizadas observasse o marco de julho de 1994.
2. Os embargantes alegam nulidade decorrente da ausência de efetivação dos pedidos de superprioridade processual e de exclusividade das publicações, bem como da falta de intimação para manifestação sobre os embargos opostos pelo Estado, e sustentam a persistência de omissões relacionadas à coisa julgada, à metodologia de cálculo, ao objeto recursal e ao marco temporal aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de implementação dos pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações configura vício do acórdão embargado; (ii) estabelecer se a falta de intimação dos embargantes para manifestação sobre os aclaratórios opostos pelo Estado, embora integralmente rejeitados, acarreta nulidade; (iii) determinar se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, à metodologia de conversão dos vencimentos em URV e ao marco de julho de 1994 para a aferição das perdas estabilizadas; e (iv) verificar se as demais alegações exigem mera integração do julgado ou indevida rediscussão do mérito e reanálise de elementos contábeis e documentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os segundos embargos de declaração restringem-se à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não permitindo a reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário.
5. A ausência de implementação administrativa dos pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações não configura vício interno do julgado, porque tais providências possuem natureza cadastral e devem ser verificadas e regularizadas pela Secretaria.
6. A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não gera nulidade quando os aclaratórios são integralmente rejeitados e não produzem alteração prejudicial, pois o reconhecimento da nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto.
7. A sentença exequenda assegura o pagamento das diferenças efetivamente decorrentes da conversão dos vencimentos, mas não fixa percentual imutável de perda nem determina a projeção automática e indefinida de diferenças nominais verificadas durante a transição monetária.
8. Março de 1994 constitui o marco técnico da conversão dos vencimentos para URV, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento juridicamente relevante para verificar se a defasagem permaneceu estabilizada após a implantação do Real como moeda de curso legal.
9. A adoção de julho de 1994 como marco para a aferição da perda estabilizada não viola a coisa julgada, porque não altera o termo inicial da condenação nem exclui diferenças efetivamente devidas, limitando-se a impedir a perpetuação de variações transitórias sem comprovação de sua subsistência após a implantação da nova moeda.
10. A determinação de adequação dos cálculos elaborados pela COJUD ao parâmetro temporal reputado correto não invalida integralmente o trabalho contábil nem configura contradição interna, pois a divergência da parte em relação à interpretação jurídica adotada não se confunde com incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
11. As alegações sobre inexistência de objeto recursal, incompatibilidade dos cálculos com o título executivo e ocorrência de perdas para todos os servidores exigem reexame do mérito, das planilhas, dos cálculos e dos elementos documentais, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
12. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
13. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração limitam-se à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios e não permitem a reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário.
2. A ausência de implementação de providências cadastrais relativas à superprioridade processual e à exclusividade das publicações não configura vício interno do julgado.
3. A falta de intimação para manifestação sobre embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não gera nulidade quando os aclaratórios são integralmente rejeitados e não há prejuízo concreto.
4. Na liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos em URV, março de 1994 constitui o marco técnico da conversão, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento de verificação da persistência da perda estabilizada.
5. A aferição da defasagem em julho de 1994 não viola a coisa julgada quando preserva as diferenças efetivamente devidas e impede apenas a projeção automática de variações transitórias.
6. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do critério jurídico adotado nem o reexame de planilhas, cálculos e elementos probatórios. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados pelas partes e manteve o julgamento que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais para Unidade Real de Valor – URV.
O julgado preservou a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo, mas determinou que a apuração das perdas estabilizadas observasse o marco de julho de 1994. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a existência de nulidade decorrente da ausência de efetivação dos pedidos de superprioridade processual e de exclusividade das publicações em nome do advogado indicado, bem como da falta de intimação para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos.
No mérito, alegam persistirem omissões quanto aos argumentos deduzidos nos primeiros aclaratórios, especialmente acerca dos limites da coisa julgada, da metodologia de cálculo definida no título executivo e no julgamento do RE nº 561.836/RN, da inexistência de objeto recursal útil para o agravo estatal e da alegada inadequação do marco temporal de julho de 1994. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado ou, após novo julgamento, desprover o Agravo de Instrumento interposto pelo ente público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Tratando-se de segundos embargos declaratórios, sua cognição restringe-se a eventuais vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à reabertura sucessiva da controvérsia decidida no acórdão originário. No caso em análise, em que pesem as alegações dos embargantes, observa-se que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto aos requerimentos de superprioridade e de exclusividade das publicações, o acórdão embargado consignou expressamente que se tratam de providências cadastrais a serem verificadas pela Secretaria, sem repercussão sobre o mérito recursal.
Eventual ausência de implementação administrativa posterior não configura vício interno do julgado, devendo a questão ser solucionada no âmbito próprio, mediante conferência e regularização dos registros processuais. Também não há nulidade em razão da ausência de intimação dos ora embargantes para manifestação sobre os aclaratórios opostos pelo Estado. Embora o ente público tenha postulado efeitos modificativos, seus embargos foram integralmente rejeitados, sem qualquer alteração prejudicial à parte adversa.
Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. No mérito, o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas aos limites da coisa julgada, à metodologia da conversão em URV e ao marco temporal aplicável à apuração das perdas remuneratórias. A sentença exequenda condenou o Estado ao pagamento das diferenças que viessem a ser apuradas em decorrência da conversão dos vencimentos, sem fixar percentual imutável de perda nem determinar a projeção automática de eventuais diferenças nominais verificadas no período de transição monetária.
O entendimento adotado por esta Relatoria é no sentido de que eventuais perdas monetárias devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, data em que o Real passou a constituir moeda de curso legal. Diferenças pontuais apuradas entre março e junho de 1994 não podem ser automaticamente projetadas para os períodos posteriores, salvo quando demonstrada a persistência da defasagem após a implantação da nova moeda.
Nesse contexto, março de 1994 constitui marco técnico da conversão para URV, enquanto julho de 1994 corresponde ao momento juridicamente relevante para aferir se a perda permaneceu estabilizada. Ausente defasagem em 1º de julho de 1994, não há perda continuada passível de repercussão futura. Tal orientação não viola a coisa julgada, pois não modifica o termo inicial da condenação nem exclui diferenças efetivamente devidas.
Apenas impede que variações transitórias do período de março a junho de 1994 sejam perpetuadas sem comprovação de sua subsistência após a implantação do Real. O título executivo assegura a recomposição das perdas efetivamente demonstradas, não a criação de vantagem remuneratória autônoma ou a projeção indefinida de diferenças momentâneas. O acórdão embargado foi claro ao distinguir o marco técnico da conversão do momento de verificação da perda estabilizada, consignando que a liquidação deve recompor somente a defasagem efetivamente decorrente da conversão monetária.
Não há, igualmente, contradição interna. O julgado não invalidou integralmente os cálculos elaborados pela COJUD, limitando-se a determinar sua adequação ao parâmetro temporal reputado correto. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
As alegações relativas à inexistência de objeto recursal, à incompatibilidade dos cálculos com o título executivo e à ocorrência de perdas para todos os servidores revelam pretensão de reexame do mérito e de nova valoração dos elementos contábeis e documentais. A reanálise de planilhas, cálculos e demais elementos probatórios ultrapassa o escopo integrativo dos Embargos de Declaração. Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam substituir o critério jurídico adotado por outro mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem prejuízo da renovação da determinação à Secretaria para verificar, se ainda pendentes, os pedidos de superprioridade e de exclusividade das publicações. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, ANITA CARLOS DA SILVA, RITA DA SILVA RODRIGUES, MARIA AUXILIADORA LEITE, LARISSA LIMA SILVERIO, MARIA DALVA DE ANDRADE, RAIMUNDA LUZIA DE SOUZA, JOSE UILDON DA COSTA, LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA, MARIA DAS DORES NETA, JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA DA GLORIA GURGEL, DANIELLY KAROL LIMA SILVERIO, ESPÓLIO MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-42.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. MARCO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, nos autos da liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. O acórdão embargado manteve a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, por reconhecer sua natureza salarial e habitual, mas determinou que a apuração das perdas estabilizadas observe o marco de julho de 1994, quando o Real passou a constituir moeda de curso forçado, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos requerimentos cadastrais, à exclusividade de publicações, às contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento e à metodologia de cálculo da conversão em URV; (ii) estabelecer se há contradição interna ou julgamento extra petita na decisão que reconheceu, em linhas gerais, a idoneidade dos cálculos da COJUD, mas determinou a observância do marco de julho de 1994 para aferição da perda estabilizada; e (iii) determinar se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias e a metodologia de apuração adotada configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, com possibilidade de efeitos modificativos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. MARCO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, nos autos da liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. O acórdão embargado manteve a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, por reconhecer sua natureza salarial e habitual, mas determinou que a apuração das perdas estabilizadas observe o marco de julho de 1994, quando o Real passou a constituir moeda de curso forçado, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos requerimentos cadastrais, à exclusividade de publicações, às contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento e à metodologia de cálculo da conversão em URV; (ii) estabelecer se há contradição interna ou julgamento extra petita na decisão que reconheceu, em linhas gerais, a idoneidade dos cálculos da COJUD, mas determinou a observância do marco de julho de 1994 para aferição da perda estabilizada; e (iii) determinar se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias e a metodologia de apuração adotada configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, com possibilidade de efeitos modificativos.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, ANITA CARLOS DA SILVA, RITA DA SILVA RODRIGUES, MARIA AUXILIADORA LEITE, LARISSA LIMA SILVERIO, MARIA DALVA DE ANDRADE, RAIMUNDA LUZIA DE SOUZA, JOSE UILDON DA COSTA, LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA, MARIA DAS DORES NETA, JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA DA GLORIA GURGEL, DANIELLY KAROL LIMA SILVERIO, ESPÓLIO MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-42.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, FRANCISCO FONTES NETO
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804170-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DR. AGRAVADO: JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS, LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA, LARISSA LIMA SILVERIO, MARIA DAS DORES NETA, RITA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DALVA DE ANDRADE, MARIA AUXILIADORA LEITE, DANIELLY KAROL LIMA SILVERIO, ESPÓLIO MARIA DE LOURDES DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, JOSE UILDON DA COSTA, ANITA CARLOS DA SILVA, MARIA DA GLORIA GURGEL, RAIMUNDA LUZIA DE SOUZA ADVOGADO: DR.
FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Da leitura dos autos, observa-se que os Embargos de Declaração acostados aos autos estão, aparentemente, incompletos. Assim, intime-se o embargante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada dos Embargos de Declaração em sua totalidade. Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em Substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CERTIDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL - 11/05/26 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº Processo: 0804170-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros (13) Advogado(a): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Relatora: DESª.
MARTHA DANYELLE Vogais: DESª. BERENICE CAPUXÚ E JUIZ ROBERTO GUEDES (CONVOCADO) Decisão: A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, conheceu e julgou parcialmente provido o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmª. Srª. Desª. Martha Danyelle Natal-RN, 14 de maio de 2026 LEILA RAQUEL DE SIQUEIRA MARINHO Redator(a) Judiciário(a)
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RUBRICA "VALOR ACRESCIDO". MARCO TEMPORAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS PERDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (COJUD) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
2. O agravante pleiteia a exclusão da rubrica "valor acrescido" da base de cálculo e a readequação do marco temporal para apuração das perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a rubrica denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; (ii) qual o marco temporal adequado para aferição das perdas estabilizadas; (iii) se os cálculos homologados pela COJUD observam os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A rubrica "valor acrescido", prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e habitual, com incorporação progressiva ao vencimento básico, afastando seu caráter eventual. Sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias é legítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DA SILVA, ANITA CARLOS DA SILVA, RITA DA SILVA RODRIGUES, MARIA AUXILIADORA LEITE, LARISSA LIMA SILVERIO, MARIA DALVA DE ANDRADE, RAIMUNDA LUZIA DE SOUZA, JOSE UILDON DA COSTA, LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA, MARIA DAS DORES NETA, JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA DA GLORIA GURGEL, DANIELLY KAROL LIMA SILVERIO, ESPÓLIO MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-42.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
Advogados
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 3947/RN), FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804170-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DR. AGRAVADO: JOANA DARC BEZERRA DE MEDEIROS, LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA, LARISSA LIMA SILVERIO, MARIA DAS DORES NETA, RITA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DALVA DE ANDRADE, MARIA AUXILIADORA LEITE, DANIELLY KAROL LIMA SILVERIO, ESPÓLIO MARIA DE LOURDES DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, JOSE UILDON DA COSTA, ANITA CARLOS DA SILVA, MARIA DA GLORIA GURGEL, RAIMUNDA LUZIA DE SOUZA ADVOGADO: DR.
FRANCISCO FONTES NETO, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no feito em fase de liquidação de sentença de nº 0827005-03.2019.8.20.5001, que homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pela COJUD. Da leitura dos autos, considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, faça-se conclusão para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a tese da parte ou não rebata individualmente todos os argumentos invocados.
4. O acórdão apreciou as questões processuais suscitadas pelos agravados e esclareceu que os requerimentos cadastrais relativos à prioridade de tramitação e à exclusividade de publicações devem ser verificados pela Secretaria, sem repercussão sobre o mérito recursal.
5. Não há contradição interna nem julgamento extra petita, pois o acórdão não invalidou integralmente os cálculos da COJUD, mas apenas determinou sua adequação ao marco de julho de 1994, dentro dos limites da impugnação recursal apresentada pelo Estado.
6. A fixação de julho de 1994 como parâmetro de aferição da perda estabilizada decorre da distinção entre o marco técnico da conversão em URV, em março de 1994, e o momento de verificação da persistência da defasagem após a implantação do Real como moeda de curso forçado.
7. A rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e habitual, com incorporação progressiva ao vencimento básico, razão pela qual integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
8. A liquidação deve recompor apenas a perda efetivamente decorrente da conversão monetária, sem ampliar o título executivo nem criar vantagem remuneratória autônoma, observados os ajustes necessários ao marco de julho de 1994.
9. O prequestionamento da matéria suscitada considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos declaratórios é apenas a incompatibilidade lógica interna do julgado, não a divergência da parte quanto à conclusão adotada.
3. A rubrica “valor acrescido”, quando reconhecida como parcela salarial, habitual e incorporável progressivamente ao vencimento básico, integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
4. A apuração das perdas estabilizadas decorrentes da conversão de vencimentos para URV deve observar o marco de julho de 1994, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
5. O prequestionamento da matéria suscitada nos embargos ocorre na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados por inexistência de vício no acórdão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, alínea “b”, 22, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.568/1994.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher ambos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, nos autos da liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. O acórdão embargado manteve a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, por reconhecer sua natureza salarial e habitual, mas consignou que a apuração das perdas estabilizadas deve observar o marco de julho de 1994, quando o Real passou a constituir moeda de curso forçado, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
Nos embargos opostos pelos agravados, sustenta-se, em síntese, a existência de omissão quanto aos requerimentos de retificação cadastral e exclusividade de publicações, bem como ausência de enfrentamento adequado das contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento. Alegam, ainda, contradição no acórdão, ao reconhecer a idoneidade dos cálculos da COJUD e, simultaneamente, dar parcial provimento ao recurso estatal para limitar a apuração ao marco de julho de 1994.
Defendem, também, que a conversão deveria observar o momento previsto na Lei nº 8.880/1994 e no título executivo, apontando suposto julgamento extra petita e postulando a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da conversão em URV, especialmente à luz dos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/1994.
Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, ao argumento de que a garantia de irredutibilidade deveria considerar os valores efetivamente percebidos em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais, e não o quantitativo correspondente em URV. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar a elaboração de novos cálculos pela COJUD, além do prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Não há que se falar em omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia devolvida, ainda que sem acolher a tese defendida pela parte ou sem rebater, um a um, todos os argumentos por ela expendidos. No caso em apreciação, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes. Quanto aos embargos opostos pelos agravados, observa-se que o acórdão embargado enfrentou as questões processuais suscitadas em contrarrazões, notadamente a alegação de excesso subjetivo no polo passivo, a ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem, a pendência de embargos de declaração em primeiro grau, bem como os requerimentos de prioridade de tramitação e exclusividade de publicações.
O fato de a fundamentação adotada não coincidir com a pretendida pela parte não configura omissão, sobretudo quando o julgado explicita as razões pelas quais tais questões não impediam o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. No que se refere às providências cadastrais, o acórdão foi claro ao consignar que se tratava de matéria procedimental a ser verificada pela Secretaria, mediante comprovação dos pressupostos pertinentes, sem interferência direta na solução do mérito recursal.
Eventual ausência de implementação administrativa posterior não constitui vício interno do acórdão, podendo ser renovada a determinação de remessa à Secretaria para verificação dos registros processuais, sem que disso decorra modificação do julgamento. Também não há contradição no fato de o acórdão reconhecer, em linhas gerais, a idoneidade dos cálculos da COJUD e, ao mesmo tempo, dar parcial provimento ao agravo para assegurar a observância do marco de julho de 1994, isso porque a contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
O acórdão não declarou inválidos os cálculos em sua integralidade, mas apenas assentou a necessidade de que a apuração final observe, de modo rigoroso, o marco temporal reputado juridicamente adequado para aferição da perda estabilizada, afastando a projeção automática de diferenças pontuais do período de transição. Da mesma forma, não se constata julgamento extra petita. Vislumbra-se que o Estado, no agravo de instrumento, impugnou a metodologia dos cálculos e sustentou a necessidade de readequação do marco temporal para apuração das perdas.
O acórdão, ao apreciar a matéria e fixar a diretriz de julho de 1994 como parâmetro para verificação da perda estabilizada, decidiu dentro dos limites da devolutividade recursal, sem conceder providência estranha ao objeto do recurso. A insurgência dos agravados quanto ao marco temporal revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão expressamente fundamentou que março de 1994 constitui marco técnico da conversão em URV, necessário à formação da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao passo que julho de 1994 corresponde ao momento adequado para aferir se a defasagem eventualmente apurada persistiu de forma estabilizada após a implantação do Real como moeda de curso forçado.
Trata-se de fundamento claro e suficiente, cuja revisão não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Também não merecem acolhimento os embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte. A alegação de omissão quanto à rubrica “valor acrescido” não subsiste, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a parcela, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e habitual, com incorporação progressiva ao vencimento básico, o que afasta seu caráter eventual e autoriza sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
A referência do Estado aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 não evidencia omissão, mas apenas discordância com a conclusão do colegiado. Ao reconhecer que a rubrica discutida não ostenta natureza eventual, mas salarial e habitual, o acórdão afastou, ainda que de forma contrária ao interesse do ente público, a tese de que a parcela deveria ser excluída da base de cálculo.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu. Igualmente não há omissão quanto à metodologia de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, já que o acórdão examinou a disciplina da conversão monetária, registrou a finalidade da norma legal e consignou que a liquidação deve recompor apenas a perda efetivamente decorrente da conversão, sem ampliar o título executivo ou criar vantagem remuneratória autônoma.
A tese relativa ao parâmetro de fevereiro de 1994 e à garantia de irredutibilidade foi apreciada no contexto da validade da metodologia adotada, tendo o julgado concluído que os cálculos homologados, observados os ajustes necessários ao marco de julho de 1994, encontravam respaldo no título executivo, na Lei nº 8.880/1994 e na orientação jurisprudencial aplicável. Percebe-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rediscutir o mérito da decisão colegiada, cada qual buscando resultado mais favorável aos seus interesses.
Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir o debate sobre matéria já decidida, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos apenas quando a alteração do julgado decorrer do saneamento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelos embargantes, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário o acolhimento dos aclaratórios quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição de ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem prejuízo de renovação da determinação à Secretaria para verificação, se ainda pendente, dos requerimentos cadastrais formulados pelos agravados quanto à prioridade de tramitação e à exclusividade das publicações. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a tese da parte ou não rebata individualmente todos os argumentos invocados.
4. O acórdão apreciou as questões processuais suscitadas pelos agravados e esclareceu que os requerimentos cadastrais relativos à prioridade de tramitação e à exclusividade de publicações devem ser verificados pela Secretaria, sem repercussão sobre o mérito recursal.
5. Não há contradição interna nem julgamento extra petita, pois o acórdão não invalidou integralmente os cálculos da COJUD, mas apenas determinou sua adequação ao marco de julho de 1994, dentro dos limites da impugnação recursal apresentada pelo Estado.
6. A fixação de julho de 1994 como parâmetro de aferição da perda estabilizada decorre da distinção entre o marco técnico da conversão em URV, em março de 1994, e o momento de verificação da persistência da defasagem após a implantação do Real como moeda de curso forçado.
7. A rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e habitual, com incorporação progressiva ao vencimento básico, razão pela qual integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
8. A liquidação deve recompor apenas a perda efetivamente decorrente da conversão monetária, sem ampliar o título executivo nem criar vantagem remuneratória autônoma, observados os ajustes necessários ao marco de julho de 1994.
9. O prequestionamento da matéria suscitada considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos declaratórios é apenas a incompatibilidade lógica interna do julgado, não a divergência da parte quanto à conclusão adotada.
3. A rubrica “valor acrescido”, quando reconhecida como parcela salarial, habitual e incorporável progressivamente ao vencimento básico, integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
4. A apuração das perdas estabilizadas decorrentes da conversão de vencimentos para URV deve observar o marco de julho de 1994, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
5. O prequestionamento da matéria suscitada nos embargos ocorre na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados por inexistência de vício no acórdão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, alínea “b”, 22, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.568/1994.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher ambos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Darc Bezerra de Medeiros e outros e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, nos autos da liquidação de sentença relativa à conversão dos vencimentos de servidores estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. O acórdão embargado manteve a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, por reconhecer sua natureza salarial e habitual, mas consignou que a apuração das perdas estabilizadas deve observar o marco de julho de 1994, quando o Real passou a constituir moeda de curso forçado, vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
Nos embargos opostos pelos agravados, sustenta-se, em síntese, a existência de omissão quanto aos requerimentos de retificação cadastral e exclusividade de publicações, bem como ausência de enfrentamento adequado das contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento. Alegam, ainda, contradição no acórdão, ao reconhecer a idoneidade dos cálculos da COJUD e, simultaneamente, dar parcial provimento ao recurso estatal para limitar a apuração ao marco de julho de 1994.
Defendem, também, que a conversão deveria observar o momento previsto na Lei nº 8.880/1994 e no título executivo, apontando suposto julgamento extra petita e postulando a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da conversão em URV, especialmente à luz dos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/1994.
Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, ao argumento de que a garantia de irredutibilidade deveria considerar os valores efetivamente percebidos em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais, e não o quantitativo correspondente em URV. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar a elaboração de novos cálculos pela COJUD, além do prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Não há que se falar em omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia devolvida, ainda que sem acolher a tese defendida pela parte ou sem rebater, um a um, todos os argumentos por ela expendidos. No caso em apreciação, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes. Quanto aos embargos opostos pelos agravados, observa-se que o acórdão embargado enfrentou as questões processuais suscitadas em contrarrazões, notadamente a alegação de excesso subjetivo no polo passivo, a ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem, a pendência de embargos de declaração em primeiro grau, bem como os requerimentos de prioridade de tramitação e exclusividade de publicações.
O fato de a fundamentação adotada não coincidir com a pretendida pela parte não configura omissão, sobretudo quando o julgado explicita as razões pelas quais tais questões não impediam o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. No que se refere às providências cadastrais, o acórdão foi claro ao consignar que se tratava de matéria procedimental a ser verificada pela Secretaria, mediante comprovação dos pressupostos pertinentes, sem interferência direta na solução do mérito recursal.
Eventual ausência de implementação administrativa posterior não constitui vício interno do acórdão, podendo ser renovada a determinação de remessa à Secretaria para verificação dos registros processuais, sem que disso decorra modificação do julgamento. Também não há contradição no fato de o acórdão reconhecer, em linhas gerais, a idoneidade dos cálculos da COJUD e, ao mesmo tempo, dar parcial provimento ao agravo para assegurar a observância do marco de julho de 1994, isso porque a contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
O acórdão não declarou inválidos os cálculos em sua integralidade, mas apenas assentou a necessidade de que a apuração final observe, de modo rigoroso, o marco temporal reputado juridicamente adequado para aferição da perda estabilizada, afastando a projeção automática de diferenças pontuais do período de transição. Da mesma forma, não se constata julgamento extra petita. Vislumbra-se que o Estado, no agravo de instrumento, impugnou a metodologia dos cálculos e sustentou a necessidade de readequação do marco temporal para apuração das perdas.
O acórdão, ao apreciar a matéria e fixar a diretriz de julho de 1994 como parâmetro para verificação da perda estabilizada, decidiu dentro dos limites da devolutividade recursal, sem conceder providência estranha ao objeto do recurso. A insurgência dos agravados quanto ao marco temporal revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão expressamente fundamentou que março de 1994 constitui marco técnico da conversão em URV, necessário à formação da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao passo que julho de 1994 corresponde ao momento adequado para aferir se a defasagem eventualmente apurada persistiu de forma estabilizada após a implantação do Real como moeda de curso forçado.
Trata-se de fundamento claro e suficiente, cuja revisão não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Também não merecem acolhimento os embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte. A alegação de omissão quanto à rubrica “valor acrescido” não subsiste, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a parcela, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e habitual, com incorporação progressiva ao vencimento básico, o que afasta seu caráter eventual e autoriza sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
A referência do Estado aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 não evidencia omissão, mas apenas discordância com a conclusão do colegiado. Ao reconhecer que a rubrica discutida não ostenta natureza eventual, mas salarial e habitual, o acórdão afastou, ainda que de forma contrária ao interesse do ente público, a tese de que a parcela deveria ser excluída da base de cálculo.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu. Igualmente não há omissão quanto à metodologia de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, já que o acórdão examinou a disciplina da conversão monetária, registrou a finalidade da norma legal e consignou que a liquidação deve recompor apenas a perda efetivamente decorrente da conversão, sem ampliar o título executivo ou criar vantagem remuneratória autônoma.
A tese relativa ao parâmetro de fevereiro de 1994 e à garantia de irredutibilidade foi apreciada no contexto da validade da metodologia adotada, tendo o julgado concluído que os cálculos homologados, observados os ajustes necessários ao marco de julho de 1994, encontravam respaldo no título executivo, na Lei nº 8.880/1994 e na orientação jurisprudencial aplicável. Percebe-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rediscutir o mérito da decisão colegiada, cada qual buscando resultado mais favorável aos seus interesses.
Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir o debate sobre matéria já decidida, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos apenas quando a alteração do julgado decorrer do saneamento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelos embargantes, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário o acolhimento dos aclaratórios quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição de ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem prejuízo de renovação da determinação à Secretaria para verificação, se ainda pendente, dos requerimentos cadastrais formulados pelos agravados quanto à prioridade de tramitação e à exclusividade das publicações. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
5. O marco temporal adequado para apuração das perdas estabilizadas é julho de 1994, quando o Real foi implantado como moeda de curso forçado, sendo este o momento apropriado para verificar a persistência de defasagem remuneratória com efeitos futuros. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem caráter transitório e não se projetam automaticamente para períodos posteriores.
6. Os cálculos homologados pela COJUD observaram a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como os limites do título executivo e a jurisprudência vinculante do STF, sendo idôneos e juridicamente válidos.
7. Não há elementos que justifiquem a exclusão integral dos cálculos realizados pela COJUD, tampouco se verifica litigância de má-fé por parte do ente estatal agravante, dada a complexidade técnica da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A rubrica "valor acrescido", por possuir natureza salarial e habitual, deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.568/1994.
2. O marco temporal adequado para apuração das perdas estabilizadas é julho de 1994, data da implantação do Real como moeda de curso forçado, sendo vedada a projeção automática de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
3. Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência vinculante do STF devem ser mantidos, salvo necessidade de adequação técnica para observância do marco de estabilização. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0808005-72.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJRN, AI nº 0802068-81.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJRN, AI nº 0809008-62.2025.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2025; TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o Agravo de Instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença de nº 0827005-03.2019.8.20.5001. A decisão agravada homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativamente à alegada perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Na oportunidade, o Juízo de origem fixou, para o marco de julho de 1994, os seguintes resultados de perda estabilizada: Lúcia Freire da Silva Braga, no percentual de 34,3623%; Maria de Lourdes de Lima, no percentual de 43,2288%; Maria José da Silva, no percentual de 34,8150%; José Uildon da Costa, no percentual de 33,9074%; e Raimunda Luzia de Souza Silva, no percentual de 34,5742%, consignando que os demais autores tiveram ganhos na conversão.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que os cálculos homologados não observaram corretamente os parâmetros da Lei nº 8.880/1994. Defendeu que a rubrica denominada “valor acrescido” não poderia compor a base de cálculo das perdas, por se tratar de verba não habitual, transitória e paga em período limitado, sem natureza de vencimento básico à época da conversão. Alegou, ainda, que a perda apta a produzir efeitos futuros deve ser aferida apenas em julho de 1994, momento da implantação do Real como moeda de curso forçado, e não a partir de março de 1994, período em que a URV funcionava como unidade de transição.
Argumentou, por fim, que a COJUD teria utilizado indevidamente o valor dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 se revelou inferior, requerendo o provimento do recurso para que sejam readequados os cálculos segundo os parâmetros defendidos. Não houve pedido de efeito suspensivo, razão pela qual foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (ID 37068006).
A parte agravada apresentou contrarrazões, através da qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação cadastral para reconhecimento de prioridade de tramitação em razão da idade da agravada Anita Carlos da Silva e de exclusividade das publicações em nome do advogado indicado. Alegou, ainda, excesso na formação do polo passivo recursal, ao argumento de que a decisão agravada teria reconhecido perdas apenas em favor de parte dos exequentes, bem como sustentou ausência de comunicação do agravo ao Juízo de origem e risco de decisões conflitantes, diante da pendência de embargos de declaração na primeira instância.
No mérito, defendeu a higidez da decisão agravada, a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela COJUD, a possibilidade de fixação da perda em percentual e a inclusão da verba “valor acrescido” na base de cálculo, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, especialmente quanto a definição do marco temporal adequado para aferição da perda estabilizada, a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo e a metodologia utilizada para apuração das diferenças.
De início, não prosperam as preliminares suscitadas em contrarrazões como óbice ao julgamento do recurso. Nesse particular, é importante mencionar que a ausência de comunicação da interposição do agravo ao Juízo de origem não conduz, por si só, à inadmissibilidade recursal, sobretudo em processo eletrônico e sem demonstração concreta de prejuízo à parte agravada. A jurisprudência processual há muito prestigia a instrumentalidade das formas, de modo que eventual irregularidade formal somente autoriza consequência processual gravosa quando demonstrada repercussão efetiva sobre o contraditório ou sobre a marcha processual, o que não se verifica no caso em apreciação.
Também não se mostra suficiente para obstar o conhecimento do recurso a alegação de pendência de embargos de declaração na origem. O agravo volta-se contra decisão interlocutória já proferida e eficaz, sendo certo que eventual pronunciamento superveniente do Juízo de primeiro grau poderá ser considerado, se for o caso, na própria condução do cumprimento de sentença. Por ora, subsiste interesse recursal na análise da decisão homologatória impugnada.
No que diz respeito à alegação de excesso subjetivo no polo passivo, observa-se que a decisão agravada examinou laudo que abrangeu o conjunto dos exequentes, embora tenha reconhecido perda estabilizada apenas em favor de Lúcia Freire da Silva Braga, Maria de Lourdes de Lima, Maria José da Silva, José Uildon da Costa e Raimunda Luzia de Souza Silva. A circunstância de alguns autores terem apresentado ganho na conversão não torna, por si só, inadmissível a formação do polo passivo recursal tal como promovida, devendo apenas ser preservado, na fase subsequente, o limite subjetivo da decisão homologatória, com produção de efeitos financeiros exclusivamente em favor dos quais subsistir perda juridicamente reconhecida.
Quanto aos requerimentos de prioridade de tramitação e de observância de exclusividade nas publicações, tratam-se de providências de natureza cadastral e procedimental, a serem verificadas pela Secretaria, mediante comprovação dos respectivos pressupostos, sem interferência direta na solução do mérito recursal. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A disciplina jurídica aplicável à espécie tem como ponto de partida a Lei nº 8.880/1994, que estabeleceu os critérios de conversão dos vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos no contexto da implantação da Unidade Real de Valor.
O art. 22 do referido diploma determinou que os valores das tabelas remuneratórias fossem convertidos em URV em 1º de março de 1994, mediante a divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no último dia desses meses, extraindo-se, em seguida, a média aritmética dos valores resultantes. A finalidade dessa metodologia legal não foi instituir vantagem nova em favor do servidor, mas impedir que a transição monetária importasse decréscimo remuneratório indevido.
Essa compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, em que se assentou que o percentual decorrente da conversão irregular deve ser incorporado à remuneração do servidor, sem compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, ressalvada a absorção na hipótese de reestruturação remuneratória da carreira. Desse modo, a liquidação deve observar dupla cautela: de um lado, assegurar a recomposição integral da perda efetivamente decorrente da conversão monetária, de outro, impedir que a fase de liquidação se transforme em meio de ampliação do título executivo ou de criação de vantagem remuneratória autônoma.
O cálculo deve, portanto, retratar com fidelidade a remuneração legalmente considerada no período-base, a média em URV e a eventual defasagem estabilizada quando da implantação do Real. No caso em análise, observa-se que a decisão agravada consignou que a COJUD apurou as perdas e ganhos de forma individualizada, considerando o marco de julho de 1994 como referência para a estabilização da moeda. Esse aspecto está em consonância com a orientação que vem sendo adotada por esta Corte, isso porque março de 1994 constitui o marco técnico da conversão em URV, indispensável à formação da média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Julho de 1994, por sua vez, corresponde ao momento em que o Real passou a ser moeda de curso forçado, sendo este o marco adequado para verificar se a defasagem eventualmente apurada durante o período de transição persistiu de forma estabilizada e apta a produzir reflexos futuros. Nessa linha de entendimento, conclui-se que as perdas porventura existentes entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não se projetam automaticamente para os meses posteriores.
Somente a perda verificada em julho de 1994, quando consolidada a conversão para o Real, tem aptidão para repercutir na remuneração futura, observados, evidentemente, os limites do título judicial e eventual reestruturação da carreira. Logo, nesse ponto, a decisão agravada não merece reparo substancial, pois expressamente fixou, para o marco de julho de 1994, os percentuais de perda estabilizada dos exequentes que efetivamente teriam sofrido decréscimo remuneratório.
A própria jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a fixação de percentual estabilizado deve considerar julho de 1994 como referência para apuração do resultado efetivo da transição monetária, desde que preservada a metodologia da Lei nº 8.880/1994. Nesse sentido são os julgados a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” COM NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS DA COJUD. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos da Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais, e julgou improcedente a pretensão de dois autores por inexistência de perda.
O agravante sustentou a inaplicabilidade de verbas de natureza eventual no cálculo da média remuneratória e a ilegalidade da fixação percentual das perdas, requerendo a readequação dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a consideração da rubrica “valor acrescido” no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) verificar se a homologação das perdas em percentual afronta a jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os limites legais e jurisprudenciais, inclusive quanto à estabilização das perdas a partir de julho de 1994.III.
RAZÕES DE DECIDIRA conversão monetária realizada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 pode gerar perdas remuneratórias aos servidores públicos, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sendo legítima a recomposição até a reestruturação da carreira.A parcela denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.A apuração das perdas com base em percentual estabilizado a partir de julho de 1994 é compatível com a jurisprudência consolidada do STF, desde que respeitado o marco da estabilização e os aumentos posteriores.Os cálculos homologados basearam-se na sentença liquidanda, observaram a legislação aplicável, o RE 561.836/RN e foram realizados pela COJUD, sendo, portanto, idôneos e juridicamente válidos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:A rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV.É legítima a fixação de percentual de perda remuneratória estabilizada com base em julho de 1994, desde que respeitada a diretriz fixada pelo STF no RE 561.836/RN.Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF devem ser mantidos, por refletirem adequadamente a recomposição de perdas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJRN, AgIn nº 0804834-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Pinheiro, j. 19.07.2024; TJRN, AgIn nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 09.04.2024; TJRN, ApCiv nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, j. 31.03.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808005-72.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices apresentados pela perícia judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo que os recorrentes sustentam que o marco temporal adequado para a apuração das perdas seria março de 1994, e não julho de 1994, além de argumentarem que o abono constitucional deveria ser incluído na base de cálculo das referidas perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando a conversão de Cruzeiro Real para URV; e (ii) se o abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, deve ser incluído na base de cálculo das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. O abono constitucional possui natureza complementar e visa garantir o patamar mínimo constitucional. Nos casos em que as perdas remuneratórias não superam o valor do abono, não há que se cogitar de efetiva perda.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 5, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O marco adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado. (ii) O abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, não configura perda remuneratória quando absorve o montante das alegadas perdas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2008; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813591-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 10.05.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809008-62.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). A insurgência relativa à impossibilidade de apuração da perda em percentual também não se sustenta. O próprio precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o reconhecimento do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ou do índice decorrente do processo de liquidação, pois o que se busca é recompor o decréscimo remuneratório provocado pela conversão inadequada da moeda.
Assim, a expressão percentual da perda não é incompatível, em si mesma, com a orientação firmada pela Suprema Corte, desde que o percentual resulte da liquidação e seja aplicado com observância do marco de julho de 1994 e dos limites temporais decorrentes de eventual reestruturação remuneratória. A questão mais sensível diz respeito à rubrica denominada “valor acrescido”. Nesse ponto, não assiste razão ao agravante quando sustenta que referida parcela deve ser excluída da base de cálculo sob o fundamento de ostentar natureza eventual.
A Lei Estadual nº 6.568/1994 conferiu à parcela natureza remuneratória, com incorporação progressiva ao vencimento básico, o que lhe retira o caráter meramente eventual. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece sua natureza salarial e habitual, admitindo sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária. Nesse diapasão, conclui-se que não se está diante de parcela esporádica, indenizatória ou estranha à remuneração do servidor, mas de rubrica instituída com vocação de integração ao padrão vencimental, circunstância que autoriza sua consideração na composição da remuneração utilizada para aferição das perdas decorrentes da conversão monetária.
O fato da incorporação ter ocorrido de forma progressiva não transmuda a natureza da verba em parcela eventual. Ao contrário, a progressividade da incorporação evidencia a existência de disciplina legal voltada à sua absorção pelo vencimento básico, retirando-lhe o caráter meramente transitório que o agravante pretende lhe atribuir. A parcela, portanto, não pode ser equiparada às verbas ocasionais, como terço constitucional de férias, gratificações esporádicas ou pagamentos sem habitualidade.
O “valor acrescido” possui origem legal, conteúdo remuneratório e destinação de incorporação ao vencimento, razão pela qual integra a base a ser considerada no cálculo das perdas da URV, nos limites em que percebida e incorporada segundo a legislação de regência. A exclusão da rubrica, como pretende o agravante, conduziria à artificial redução da base remuneratória do servidor e comprometeria a própria finalidade da liquidação, que é apurar se a conversão monetária preservou o valor efetivamente devido à luz da remuneração juridicamente considerada no período.
Se a parcela tinha natureza remuneratória e estava destinada à incorporação ao vencimento básico, sua retirada pura e simples da base de cálculo importaria desconsiderar parcela integrante do padrão remuneratório protegido contra decréscimos decorrentes da conversão monetária. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de inclusão do “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, justamente em razão de sua natureza salarial e habitual.
O entendimento é no sentido de que a verba não se qualifica como parcela eventual, devendo ser computada na apuração, desde que observados os parâmetros legais da conversão e os limites do título executivo. Senão, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812074-21.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. MARCO TEMPORAL DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. JULHO DE 1994. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL. ABONO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO EVENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807614-57.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais, rejeitando as impugnações apresentadas pelo ente estatal e pelo IPERN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; (ii) estabelecer se a rubrica denominada “valor acrescido” deve integrar a base de cálculo das perdas; e (iii) determinar se o abono constitucional interfere na apuração ou compensação das diferenças reconhecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), reconhece que a Lei nº 8.880/1994 decorre do exercício da competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF/1988, art. 22, VI), sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão em desconformidade com o modelo federal, e fixa que o percentual apurado deve ser incorporado até eventual reestruturação remuneratória da carreira, vedada compensação com reajustes posteriores.4.
A conversão técnica em URV, ocorrida em março de 1994, serve à composição da média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mas a consolidação de eventual perda remuneratória com efeitos permanentes somente se estabiliza com a implantação do Real como moeda de curso forçado, em julho de 1994.5. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem natureza transitória e não se projetam automaticamente para o período posterior, salvo demonstração de persistência da defasagem após julho de 1994.6.
A rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e incorporação progressiva ao vencimento básico, afastando seu caráter eventual e impondo sua inclusão na base de cálculo das perdas, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.7. A exclusão do “valor acrescido” implicaria redução indevida da base remuneratória considerada para a apuração da média legal, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e às diretrizes fixadas pelo STF no Tema 5.8.
O abono constitucional tem a finalidade de assegurar que a remuneração total não seja inferior ao salário-mínimo, não afastando, por si só, a ocorrência de perda remuneratória, a qual somente deixa de ser devida quando o abono absorve integralmente o montante da perda efetivamente estabilizada, circunstância a ser verificada na fase de execução.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A consolidação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV deve considerar como marco estabilizador a implantação do Real em julho de 1994, embora março de 1994 permaneça relevante para o cálculo da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.2. A rubrica “valor acrescido”, por possuir natureza salarial e incorporação ao vencimento básico, deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.3.
O abono constitucional não afasta automaticamente a perda decorrente da conversão monetária, somente podendo absorvê-la quando integralmente compensar o valor efetivamente estabilizado.___________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5), Tribunal Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0808005-72.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJRN, AI nº 0802068-81.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJRN, AI nº 0809008-62.2025.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2025; TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800132-84.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026).
Portanto, deve ser rejeitada a pretensão recursal de exclusão do “valor acrescido” da base de cálculo. O parcial provimento do agravo não se dá para acolher a tese de eventualidade da rubrica, que fica expressamente afastada, mas apenas para assegurar que a apuração final observe, de modo rigoroso, a perda estabilizada em julho de 1994, evitando-se a projeção automática de diferenças pontuais do período de março a junho de 1994 e permitindo-se, se necessário, o retorno dos autos à COJUD para adequação técnica das planilhas a essa diretriz.
Também não há razão para desconstituir integralmente o trabalho técnico realizado pela COJUD. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, e seus cálculos gozam de presunção relativa de correção, especialmente quando elaborados com memória discriminada e submetidos ao contraditório. A impugnação estatal, embora suficiente para justificar a delimitação ora estabelecida quanto ao marco de estabilização das perdas, não demonstra vício capaz de afastar a metodologia em sua integralidade, tampouco autoriza a exclusão de parcela remuneratória reconhecida pela legislação estadual e pela orientação desta Corte como integrante da base de cálculo.
No mesmo sentido, não se evidencia litigância de má-fé por parte do ente estatal, ora agravante, isso porque a matéria possui complexidade técnica e tem sido objeto de reiterada controvérsia em liquidações envolvendo a conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. O fato de o recurso ser apenas parcialmente acolhido não caracteriza, por si só, conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que, na apuração dos valores devidos, sejam consideradas apenas as perdas efetivamente estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, data da implantação do Real como moeda de curso forçado, retornando os autos à COJUD, se necessário, para adequação das planilhas a esse parâmetro. Fica expressamente mantida, contudo, a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo, por se tratar de verba de natureza remuneratória, com incorporação progressiva ao vencimento básico nos termos da Lei Estadual nº 6.568/1994, afastada a tese estatal de sua eventualidade.
Mantém-se a decisão agravada nos demais aspectos. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.