Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILSON SALES BELCHIOR
- Advogado
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804170-49.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS GRAÇAS MENDES MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 129120855. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos no id. 129120871. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 129120855 - pág.
17. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129429529 Contestação no id. 131579676. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Requer perícia contábil e dilação de prazo para apresentação de documentos Manifestação a contestação no id. 134313670 com razões reiterativas Decisão no id. 146470714 determinando:
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 129120871 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
