ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804170-76.2025.8.20.0000 RECORRENTES: OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (4) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial (Id. 32249636) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31042244): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32860959).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31042244) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia se concentra em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à reposição salarial das exequentes, conforme as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. (…) De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. (…) Na espécie, ao examinar o caderno digital, não se identificam os vícios apontados pelo recorrente em relação à mencionada prova, tendo sido observadas as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos solicitados pelos litigantes em questão.
Por ser assim, impossível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele corrobora, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelas exequentes, ora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804170-76.2025.8.20.0000 RECORRENTES: OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (4) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial (Id. 32249636) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31042244): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32860959).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31042244) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia se concentra em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à reposição salarial das exequentes, conforme as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. (…) De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. (…) Na espécie, ao examinar o caderno digital, não se identificam os vícios apontados pelo recorrente em relação à mencionada prova, tendo sido observadas as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos solicitados pelos litigantes em questão.
Por ser assim, impossível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele corrobora, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelas exequentes, ora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804170-76.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805476-20.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804170-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (4) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32249636) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31042244): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804170-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (4) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32249636) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31042244): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OZENILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OLIRO MIRANDA DE ARAUJO, OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OCIMAR SOUSA DE ALCANTARA, OLGA RAMOS DE MELO LIMA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804170-76.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805476-20.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OZENILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OLIRO MIRANDA DE ARAUJO, OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OCIMAR SOUSA DE ALCANTARA, OLGA RAMOS DE MELO LIMA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-76.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OZENILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OLIRO MIRANDA DE ARAUJO, OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OCIMAR SOUSA DE ALCANTARA, OLGA RAMOS DE MELO LIMA
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ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OZENILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OLIRO MIRANDA DE ARAUJO, OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS, OCIMAR SOUSA DE ALCANTARA, OLGA RAMOS DE MELO LIMA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Agravo de Instrumento nº 0804170-76.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira (Matrícula nº 157.833-2) Agravadas: Ozilda Pereira de Medeiros e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805476-20.2022.8.20.5001 , movido em seu desfavor por Ozilda Pereira de Medeiros e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 130067153):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 122306813, em seus devidos percentuais de liquidação. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 29902370), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que visto que proferido em confronto com a Lei 8.880/94, com as premissas firmadas no Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, e inciso XIV do da Constituição Federal; ii) “De início, importante destacar que os casos que envolvem a Fazenda Pública (principalmente, o Erário Público) devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público”; iii) “Ademais, a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica”; iv) “Não foram encontradas perdas, conforme parecer em anexo, bem como as mesmas (se existirem) devem ser limitadas, acrescentando que a verba 234 (abono), confirma que a remuneração equivalente devem ser limitadas ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo”; v) “É importante ressaltar que a DIFERENÇA em PERCENTUAL será apurada entre a regra de conversão da e a de conversão da LEI ESTADUAL 6.612/94.
Intimação
D
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32860959).
É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32860959).
É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805476-20.2022.8.20.5001, movido em seu desfavor por Ozilda Pereira de Medeiros e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 130067153):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 122306813, em seus devidos percentuais de liquidação. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 29902370), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que visto que proferido em confronto com a Lei 8.880/94, com as premissas firmadas no Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, e inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; ii) “De início, importante destacar que os casos que envolvem a Fazenda Pública (principalmente, o Erário Público) devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público”; iii) “Ademais, a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica”; iv) “Não foram encontradas perdas, conforme parecer em anexo, bem como as mesmas (se existirem) devem ser limitadas, acrescentando que a verba 234 (abono), confirma que a remuneração equivalente devem ser limitadas ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo”; v) “É importante ressaltar que a DIFERENÇA em PERCENTUAL será apurada entre a regra de conversão da LEI 8.880/94 e a de conversão da LEI ESTADUAL 6.612/94.
Caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994. Isso não está sendo observado em nenhum instante nos cálculos da exequente/COJUD”; vi) “As alegações da exequente e as planilhas da COJUD estão totalmente equivocadas por fazerem existir um percentual a incorporar ou dele fazerem surgir valores. Para isso, é necessário que haja valores históricos que lhes garantam sustentabilidade”; vii) “A exequente teve, por lei posterior a março de 1994, recompostas suas remunerações, o que se faz por lei no Regime Estatutário, com índices maiores que os pretendidos.
Assim, a evolução remuneratória, operada legalmente, posterior a março de 1994, serve a refutar qualquer incorporação, cujo “índice” não gera direito adquirido à exequente, na esteira de iterativa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, posto que com a recomposição nominal da perda (valor), nada há a falar em perpetuação do “índice da perda” ao ad aeternum”; viii) “Desta forma, e em pior hipótese (acaso não seja acatada a tese de que não aconteceram perdas na ocasião da conversão da URV para a moeda REAL), a recomposição posterior a março de 1994, que se deu em momentos diversos nas diversas folhas de pagamento da exequente é, também, óbice para a incorporação pretendida”; ix) “No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; ix) “A reestruturação remuneratória da carreira é diferente de uma reestruturação completa da carreira, onde se terá um plano de cargos, ocasionando uma alteração tanto na estrutura administrativa quanto na remuneratória”; x) “Nesse sentido, quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação”; xi) “A legislação, com novos padrões de vencimentos, realiza no âmbito administrativo novos valores absolutos de vencimentos para quem ocupa as carreiras na Administração Pública, é aumento salarial e não mera recomposição/ajuste salarial”; xii) “Acrescente-se que a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; xiii) “Por fim, caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. (0002901-43.1999.8.20.0001 (001.99.002901-9) e este ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição”; e xiv) “Assim, como é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ela deve ser prontamente modificada por este Tribunal, uma vez que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal.” Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Instruindo o recurso, foram colacionados os documentos no Id 29902371, páginas 21 a 220. A medida de urgência foi indeferida, segundo se constata do Id29993225. As agravadas apresentaram contrarrazões no Id 30297350, defendendo a manutenção da decisão a quo. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia se concentra em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à reposição salarial das exequentes, conforme as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, ao examinar o caderno digital, não se identificam os vícios apontados pelo recorrente em relação à mencionada prova, tendo sido observadas as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos solicitados pelos litigantes em questão. Por ser assim, impossível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele corrobora, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelas exequentes, ora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Nessa linha de pensamento, considerando que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris previsto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, não há necessidade de apreciar o periculum in mora, já que o deferimento da medida em apreço requer a presença simultânea de ambos os requisitos. Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é reexaminar todo o contexto processual já decidido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, inclusive, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma direção, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). Em linhas gerais, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804170-76.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OZILDA PEREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão que homologou cálculos da COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Validade dos cálculos homologados; (ii) Possibilidade de rediscutir premissas da sentença; (iii) Efeitos da reestruturação remuneratória posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cálculos observam os limites do título executivo e o RE 561.836/RN.
4. Magistrado pode valer-se da COJUD para apuração técnica conforme o CPC.
5. Reexame da matéria violaria a coisa julgada e a preclusão.
6. Reestruturação posterior não elimina direito às perdas comprovadas.
7. Inocorrência de prescrição diante da continuidade processual.
8. Questões celetistas já superadas na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da COJUD é válida quando feita nos limites do título judicial e da jurisprudência do STF.
2. É vedada a rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada.
3. A reestruturação salarial posterior não afasta, por si, o direito à recomposição das perdas na conversão da URV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; art. 37, XIV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000; AI nº 0814972-07.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805476-20.2022.8.20.5001, movido em seu desfavor por Ozilda Pereira de Medeiros e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 130067153):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 122306813, em seus devidos percentuais de liquidação. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 29902370), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que visto que proferido em confronto com a Lei 8.880/94, com as premissas firmadas no Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, e inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; ii) “De início, importante destacar que os casos que envolvem a Fazenda Pública (principalmente, o Erário Público) devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público”; iii) “Ademais, a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica”; iv) “Não foram encontradas perdas, conforme parecer em anexo, bem como as mesmas (se existirem) devem ser limitadas, acrescentando que a verba 234 (abono), confirma que a remuneração equivalente devem ser limitadas ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo”; v) “É importante ressaltar que a DIFERENÇA em PERCENTUAL será apurada entre a regra de conversão da LEI 8.880/94 e a de conversão da LEI ESTADUAL 6.612/94.
Caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994. Isso não está sendo observado em nenhum instante nos cálculos da exequente/COJUD”; vi) “As alegações da exequente e as planilhas da COJUD estão totalmente equivocadas por fazerem existir um percentual a incorporar ou dele fazerem surgir valores. Para isso, é necessário que haja valores históricos que lhes garantam sustentabilidade”; vii) “A exequente teve, por lei posterior a março de 1994, recompostas suas remunerações, o que se faz por lei no Regime Estatutário, com índices maiores que os pretendidos.
Assim, a evolução remuneratória, operada legalmente, posterior a março de 1994, serve a refutar qualquer incorporação, cujo “índice” não gera direito adquirido à exequente, na esteira de iterativa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, posto que com a recomposição nominal da perda (valor), nada há a falar em perpetuação do “índice da perda” ao ad aeternum”; viii) “Desta forma, e em pior hipótese (acaso não seja acatada a tese de que não aconteceram perdas na ocasião da conversão da URV para a moeda REAL), a recomposição posterior a março de 1994, que se deu em momentos diversos nas diversas folhas de pagamento da exequente é, também, óbice para a incorporação pretendida”; ix) “No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; ix) “A reestruturação remuneratória da carreira é diferente de uma reestruturação completa da carreira, onde se terá um plano de cargos, ocasionando uma alteração tanto na estrutura administrativa quanto na remuneratória”; x) “Nesse sentido, quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação”; xi) “A legislação, com novos padrões de vencimentos, realiza no âmbito administrativo novos valores absolutos de vencimentos para quem ocupa as carreiras na Administração Pública, é aumento salarial e não mera recomposição/ajuste salarial”; xii) “Acrescente-se que a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; xiii) “Por fim, caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. (0002901-43.1999.8.20.0001 (001.99.002901-9) e este ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição”; e xiv) “Assim, como é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ela deve ser prontamente modificada por este Tribunal, uma vez que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal.” Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Instruindo o recurso, foram colacionados os documentos no Id 29902371, páginas 21 a 220. A medida de urgência foi indeferida, segundo se constata do Id29993225. As agravadas apresentaram contrarrazões no Id 30297350, defendendo a manutenção da decisão a quo. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia se concentra em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à reposição salarial das exequentes, conforme as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, ao examinar o caderno digital, não se identificam os vícios apontados pelo recorrente em relação à mencionada prova, tendo sido observadas as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos solicitados pelos litigantes em questão. Por ser assim, impossível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele corrobora, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelas exequentes, ora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Nessa linha de pensamento, considerando que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris previsto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, não há necessidade de apreciar o periculum in mora, já que o deferimento da medida em apreço requer a presença simultânea de ambos os requisitos. Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é reexaminar todo o contexto processual já decidido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, inclusive, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma direção, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). Em linhas gerais, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
art. 37
LEI 8.880/94
Caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994. Isso não está sendo observado em nenhum instante nos cálculos da exequente/COJUD”; vi) “As alegações da exequente e as planilhas da COJUD estão totalmente equivocadas por fazerem existir um percentual a incorporar ou dele fazerem surgir valores. Para isso, é necessário que haja valores históricos que lhes garantam sustentabilidade”; vii) “A exequente teve, por lei posterior a março de 1994, recompostas suas remunerações, o que se faz por lei no Regime Estatutário, com índices maiores que os pretendidos.
Assim, a evolução remuneratória, operada legalmente, posterior a março de 1994, serve a refutar qualquer incorporação, cujo “índice” não gera direito adquirido à exequente, na esteira de iterativa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, posto que com a recomposição nominal da perda (valor), nada há a falar em perpetuação do “índice da perda” ao ad aeternum”; viii) “Desta forma, e em pior hipótese (acaso não seja acatada a tese de que não aconteceram perdas na ocasião da conversão da URV para a moeda REAL), a recomposição posterior a março de 1994, que se deu em momentos diversos nas diversas folhas de pagamento da exequente é, também, óbice para a incorporação pretendida”; ix) “No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; ix) “A reestruturação remuneratória da carreira é diferente de uma reestruturação completa da carreira, onde se terá um plano de cargos, ocasionando uma alteração tanto na estrutura administrativa quanto na remuneratória”; x) “Nesse sentido, quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação”; xi) “A legislação, com novos padrões de vencimentos, realiza no âmbito administrativo novos valores absolutos de vencimentos para quem ocupa as carreiras na Administração Pública, é aumento salarial e não mera recomposição/ajuste salarial”; xii) “Acrescente-se que a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; xiii) “Por fim, caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. (0002901-43.1999.8.20.0001 (001.99.002901-9) e este ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição”; e xiv) “Assim, como é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ela deve ser prontamente modificada por este Tribunal, uma vez que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal.” Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Instruindo o recurso, foram colacionados os documentos no Id 29902371, páginas 21 a 220.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que o deferimento do efeito pretendido não se justifica, visto que, para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser vista com reservas em nosso sistema processual, é imprescindível a comprovação de um perigo real ou iminente. Ora, se o simples temor de violação de um direito, ou a alegação abstrata desta, fosse suficiente para o deferimento da liminar, essa medida excepcional se tornaria a regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados) Na hipótese em questão, observa-se que o agravante discorre genericamente sobre a necessidade de concessão dos efeitos da tutela recursal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme exigido pelo CPC, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, considerando que o agravante não apresentou elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la nesta ocasião.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste Recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes. Por último, voltem-me conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de. Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Agravo de Instrumento nº 0804170-76.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira (Matrícula nº 157.833-2) Agravadas: Ozilda Pereira de Medeiros e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805476-20.2022.8.20.5001 , movido em seu desfavor por Ozilda Pereira de Medeiros e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 130067153):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 122306813, em seus devidos percentuais de liquidação. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 29902370), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que visto que proferido em confronto com a Lei 8.880/94, com as premissas firmadas no Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, e inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; ii) “De início, importante destacar que os casos que envolvem a Fazenda Pública (principalmente, o Erário Público) devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público”; iii) “Ademais, a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica”; iv) “Não foram encontradas perdas, conforme parecer em anexo, bem como as mesmas (se existirem) devem ser limitadas, acrescentando que a verba 234 (abono), confirma que a remuneração equivalente devem ser limitadas ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo”; v) “É importante ressaltar que a DIFERENÇA em PERCENTUAL será apurada entre a regra de conversão da LEI 8.880/94 e a de conversão da LEI ESTADUAL 6.612/94.
Caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994. Isso não está sendo observado em nenhum instante nos cálculos da exequente/COJUD”; vi) “As alegações da exequente e as planilhas da COJUD estão totalmente equivocadas por fazerem existir um percentual a incorporar ou dele fazerem surgir valores. Para isso, é necessário que haja valores históricos que lhes garantam sustentabilidade”; vii) “A exequente teve, por lei posterior a março de 1994, recompostas suas remunerações, o que se faz por lei no Regime Estatutário, com índices maiores que os pretendidos.
Assim, a evolução remuneratória, operada legalmente, posterior a março de 1994, serve a refutar qualquer incorporação, cujo “índice” não gera direito adquirido à exequente, na esteira de iterativa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, posto que com a recomposição nominal da perda (valor), nada há a falar em perpetuação do “índice da perda” ao ad aeternum”; viii) “Desta forma, e em pior hipótese (acaso não seja acatada a tese de que não aconteceram perdas na ocasião da conversão da URV para a moeda REAL), a recomposição posterior a março de 1994, que se deu em momentos diversos nas diversas folhas de pagamento da exequente é, também, óbice para a incorporação pretendida”; ix) “No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; ix) “A reestruturação remuneratória da carreira é diferente de uma reestruturação completa da carreira, onde se terá um plano de cargos, ocasionando uma alteração tanto na estrutura administrativa quanto na remuneratória”; x) “Nesse sentido, quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação”; xi) “A legislação, com novos padrões de vencimentos, realiza no âmbito administrativo novos valores absolutos de vencimentos para quem ocupa as carreiras na Administração Pública, é aumento salarial e não mera recomposição/ajuste salarial”; xii) “Acrescente-se que a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; xiii) “Por fim, caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. (0002901-43.1999.8.20.0001 (001.99.002901-9) e este ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição”; e xiv) “Assim, como é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ela deve ser prontamente modificada por este Tribunal, uma vez que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal.” Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Instruindo o recurso, foram colacionados os documentos no Id 29902371, páginas 21 a 220.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que o deferimento do efeito pretendido não se justifica, visto que, para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser vista com reservas em nosso sistema processual, é imprescindível a comprovação de um perigo real ou iminente. Ora, se o simples temor de violação de um direito, ou a alegação abstrata desta, fosse suficiente para o deferimento da liminar, essa medida excepcional se tornaria a regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados) Na hipótese em questão, observa-se que o agravante discorre genericamente sobre a necessidade de concessão dos efeitos da tutela recursal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme exigido pelo CPC, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, considerando que o agravante não apresentou elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la nesta ocasião.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste Recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes. Por último, voltem-me conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de. Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022.