PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804171-05.2022.8.20.5129 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804171-05.2022.8.20.5129 Apelante: Município De São Gonçalo Do Amarante Representante: Procuradoria Geral do Município Apelado: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 153/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 587/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, em embargos de declaração, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em embargos à execução fiscal, após extinção da execução principal por cancelamento da CDA referente à cobrança de taxa de licença de localização sobre antenas de telefonia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando a execução principal foi extinta por iniciativa do próprio exequente, especialmente considerando a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80, o princípio da causalidade e a possibilidade de cumulação de honorários entre execução fiscal e embargos correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais mostra-se inaplicável aos embargos à execução, que constituem ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, com objeto e finalidade próprios.
4. A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
5. O princípio da causalidade milita em favor do particular, considerando que o pedido de extinção da execução fiscal deu-se em momento posterior ao ajuizamento dos embargos, após a contratação de advogado e desenvolvimento de trabalho técnico-jurídico qualificado.
6. O Tema de Repercussão Geral nº 919 do STF apenas interpretou dispositivos constitucionais já vigentes à época da exação, sendo que a inconstitucionalidade da taxa decorria diretamente do texto constitucional.
7. O Tema Repetitivo nº 587 do STJ permite a fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos, de forma relativamente autônoma, respeitados os limites legais.
8. A fixação única de honorários constitui faculdade à disposição do magistrado, não adotada no presente caso, prevalecendo a regra geral da autonomia das ações para fins de fixação da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O art. 26 da Lei 6.830/80 não se aplica aos embargos à execução fiscal, que constituem ação autônoma incidental com objeto próprio.
2. A Súmula 153/STJ assegura o direito aos honorários advocatícios nos embargos mesmo com posterior extinção da execução principal.
3. A fixação de honorários em execução fiscal e embargos correlatos é permitida pelo Tema 587/STJ, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 26; CF/1988, arts. 21, XI e 22, I; CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STF, RE 776.594/SP (Tema 919); STJ, Tema Repetitivo 587; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.426/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município De São Gonçalo Do Amarante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0804171-05.2022.8.20.5129, em embargos à execução fiscal propostos por Tim S.A., acolheu parcialmente embargos de declaração e condenou o Município em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de ID 28813011, a parte apelante alega que a condenação em honorários advocatícios configura bis in idem e afronta o art. 26 da Lei 6.830/80, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação sucumbencial. O apelante aduz que não deu causa injustificada ao processo, tendo em vista que à época do ajuizamento da execução fiscal havia possibilidade de cobrança da taxa de licença de localização sobre antenas de telefonia, situação alterada somente com o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 776.594/SP (Tema 919 da repercussão geral).
Sustenta ainda que o art. 26 da Lei 6.830/80 prevê extinção sem qualquer ônus para as partes quando há cancelamento da CDA, e que a condenação simultânea em honorários na execução fiscal e nos embargos ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária. Argumenta também que os embargos foram extintos sem resolução do mérito ante a perda do interesse processual, sendo incabível dupla condenação em honorários sucumbenciais.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários de sucumbência nos Embargos à Execução Fiscal. Em contrarrazões (Id. 28813014), o Apelado aduz que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sustentando que a taxa sempre foi inconstitucional por invadir competência privativa da União, conforme Tema 919/STF, e que o Tema 587/STJ permite cumulação de honorários respeitando o limite de 20%.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, consoante parecer de ID 29920907.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para excluir a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios nos embargos à execução quando a execução principal foi extinta por iniciativa do próprio exequente.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. O Município apelante fundamenta sua irresignação no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." É certo que o referido dispositivo permite a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes na hipótese de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa antes do julgamento da ação no primeiro grau.
Todavia, tal regra mostra-se inaplicável ao caso em análise, uma vez que os presentes autos tratam, na origem, de embargos à execução fiscal, e não da execução propriamente dita. Os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, com objeto e finalidade próprios, não se confundindo com o processo executivo que lhe deu origem. Nesse contexto, são devidos os encargos da sucumbência no presente caso conforme estabelece a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." O entendimento sumulado é cristalino ao estabelecer que, uma vez oferecidos os embargos à execução, o posterior cancelamento da CDA ou extinção da execução fiscal não afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios devidos nos embargos.
A razão é simples: os embargos já cumpriram sua função processual, gerando trabalho advocatício que deve ser remunerado. O princípio da causalidade, no presente caso, milita inequivocamente em favor do particular. O pedido de extinção da execução fiscal pelo próprio Município deu-se em momento posterior ao ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, após a contratação de advogado pela parte embargante e o desenvolvimento de trabalho técnico-jurídico.
Essa circunstância temporal é determinante para a configuração da causalidade. A TIM S.A. foi compelida a constituir patrono e desenvolver estratégia defensiva em face de cobrança que se revelou indevida. O fato de o Município ter reconhecido a impropriedade da cobrança - ainda que por imperativo legal decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal - não afasta sua responsabilidade pelos custos advocatícios já incorridos.
Portanto, é plenamente aplicável ao caso a Súmula 153 do STJ, que consagra o entendimento de que a posterior extinção da execução fiscal não exonera o exequente dos encargos sucumbenciais nos embargos. A extinção da execução fiscal deu-se em aplicação ao Tema de Repercussão Geral nº 919 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." É fundamental compreender que o julgamento do STF apenas deu interpretação a dispositivos constitucionais já vigentes à época da exação em discussão.
A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 21, XI e 22, I da CF/88) não é novidade trazida pelo Tema 919, mas sim esclarecimento interpretativo de normas constitucionais originárias. Além disso, embora o STF tenha fixado que a decisão produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvou expressamente as ações já ajuizadas com o mesmo objeto, precisamente o caso dos autos.
Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 587, caminha no sentido de que "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." Esse entendimento reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução, que constituem ação de conhecimento com objeto próprio, distinto da execução fiscal que lhe deu origem.
Por essa razão, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, observados os limites legais. No caso em análise, foram fixados honorários de 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, percentual que, somado àquele fixado no feito executivo, encontra-se dentro dos limites legais. A esse respeito, não se desconhece que, conforme precedentes trazidos pelo Município, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação de honorários de modo único, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule expressamente que o valor fixado atende à execução e aos embargos, respeitado o limite legal.
Contudo, tal possibilidade claramente não foi adotada no presente caso, em que o magistrado de primeiro grau optou pela fixação específica de honorários nos embargos à execução, sem qualquer menção a que tal verba contemplaria também a execução fiscal. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, não de imposição legal. Para citar um exemplo de como tal entendimento se manifesta na jurisprudência do STJ, veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito de novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que não destoa daquele albergado neste STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.426/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Por todas essas razões, não prosperam os argumentos deduzidos pelo Município apelante. A sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantida na íntegra.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Deixo de proceder com a majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que, nessa eventualidade, seria extrapolado o limite percentual do art. 85, §3º, do CPC, se considerada a condenação no feito correlato. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Junho de 2025.