MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA)
Advogados
DANIEL ALVES PESSOA (OAB 4005/RN), TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA (OAB 29069/CE), ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN), RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA (OAB 9153/RN), RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA (OAB 4369/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804171-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. D. S. Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADA: R. G. D. S. Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA, NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA) Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Indefiro o “Pedido de Reconsideração” veiculado na petição de ID 21279838, uma vez que, diversamente do quanto defendido, os procuradores da agravada R. G. d. S., foram regularmente intimados tanto da decisão concessiva da tutela de urgência de ID 19124028, quanto do Acórdão de ID 20616510, tendo o Sistema PJe registrado ciência nas datas de 28/04/2023 e 21/08/2023, respectivamente, fato inclusive corroborado pela certidão de ID 19804093.
Demais disso, o instrumento procuratório de ID 20830315, fls. 2, ratifica a informação de que os advogados Dr. Daniel Alves Pessoa (OAB/RN 4005) e Dr Jairo Rocha Ximenes Pontes (OAB/CE 15.869), procuradores da recorrida, integram o Núcleo de Prática Jurídica da UFERSA, corroborando ainda mais a ausência de nulidade de intimação aventada. Desse modo, certifique a Secretaria Judiciária acerca do trânsito em julgado do Acórdão de ID 20616510, adotando as providências de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K
ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804171-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. D. S. Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: R. G. D. S. AUTORIDADE: NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA) Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA Relator: DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA
DESPACHO
Considerando o teor do petitório de ID 21279838, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Após, conclusos. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA)
Advogados
DANIEL ALVES PESSOA (OAB 4005/RN), TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA (OAB 29069/CE), ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN), RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA (OAB 9153/RN), RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA (OAB 4369/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804171-32.2023.8.20.0000 Polo ativo
C. G. D. S. Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo R. G. D. S. Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A FILHO MENOR. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO QUE CONSTITUI MEDIDA EXTREMA E QUE DEVERIA SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. MÁ-FÉ DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleilson Gonçalves da Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804607-43.2016.8.20.5106, proposto por Anna Júlia Gonçalves da Silva, representada pela genitora R. G. D. S., decretou a prisão civil do ora agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por alegado inadimplemento de débito alimentar, condicionando o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 3.083,40 (três mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondente às parcelas das pensões em atraso.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEILSON GONCALVES DA SILVA, ROSICLEIDE GOMES DA SILVA
Advogados
DANIEL ALVES PESSOA (OAB 4005/RN), JAIRO ROCHA XIMENES PONTE (OAB 15869/CE), ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804171-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2023.
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, DANIEL ALVES PESSOA
Advogados
DANIEL ALVES PESSOA (OAB 4005/RN), JAIRO ROCHA XIMENES PONTE (OAB 15869/CE), ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804171-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. DA . Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: R. G. DA S. Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. da S., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804607-43.2016.8.20.5106, proposto por A. J. G. da S., representada pela genitora R. G. da S., decretou a prisão civil do ora agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por alegado inadimplemento de débito alimentar, condicionando o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 3.083,40 (três mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondente às parcelas das pensões em atraso.
Nas razões de ID 19038181, sustenta o agravante, em suma, a impropriedade da decisão atacada, ao argumento de que o montante exequendo sequer se tratava de quantia líquida e certa, tanto que no próprio decisum, foi determinada a apresentação de planilha atualizada de débito pela parte exequente. Diz que não obstante a ausência de planilha capaz de evidenciar o quantitativo do suposto débito, e a prematuridade de sua intimação antes de suprida a falha, não teria se escusado de demonstrar o cumprimento da obrigação judicialmente assumida, em sentença homologatória.
Afirma que “um único e justificável equívoco havia sido cometido pelo alimentante, causado pela redação dúbia do acordo outrora homologado, quando ele, ao invés de respeitar a proporção de 17% do salário mínimo, inadvertidamente persistiu realizando os créditos de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como estava estampado no acordo”. Aponta que tal interpretação teria causado uma diferença a menor de R$ 71,16 (setenta e um reais, dezesseis centavos), entre os meses de dezembro/2018 a março/2019, destacando, contudo, que teria posteriormente cumprido a obrigação remanescente com o depósito em conta do valor complementar.
Nas razões de ID 19038181, sustenta o agravante, em suma, a impropriedade da decisão atacada, ao argumento de que o montante exequendo sequer se tratava de quantia líquida e certa, tanto que no próprio decisum, foi determinada a apresentação de planilha atualizada de débito pela parte exequente. Diz que não obstante a ausência de planilha capaz de evidenciar o quantitativo do suposto débito, e a prematuridade de sua intimação antes de suprida a falha, não teria se escusado de demonstrar o cumprimento da obrigação judicialmente assumida, em sentença homologatória.
Afirma que “um único e justificável equívoco havia sido cometido pelo alimentante, causado pela redação dúbia do acordo outrora homologado, quando ele, ao invés de respeitar a proporção de 17% do salário mínimo, inadvertidamente persistiu realizando os créditos de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como estava estampado no acordo”. Aponta que tal interpretação teria causado uma diferença a menor de R$ 71,16 (setenta e um reais, dezesseis centavos), entre os meses de dezembro/2018 a março/2019, destacando, contudo, que teria posteriormente cumprido a obrigação remanescente com o depósito em conta do valor complementar.
Que a despeito das diferenças mínimas acumuladas durante o trâmite processual, teria a Magistrada a quo decretado a sua prisão civil, desconsiderando as argumentações ventiladas, em especial, a juntada de comprovantes de pagamento. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no intuito de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do agravo, com a revogação do decreto de prisão.
Em decisão de ID 19124028 restou deferida a suspensividade requestada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil do recorrente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionando o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 3.083,40 (três mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondente às parcelas das pensões em atraso.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. Isso porque, de início, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, ao menos nesse instante de cognição sumária, o acervo probatório até aqui produzido - em especial o documento de ID 19038183 -, aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (R$ 3.083,40).
Acresça-se, que constam dos autos comprovantes de transferências bancárias (ID 19038185) realizadas à genitora da menor, os quais demonstram o pagamento ao menos parcial do encargo, e que, portanto, demandam dilação probatória, a fim de aferir-se se foram deduzidos do montante exigido. Assim, a despeito de não ter havido descumprimento integral do débito por parte do recorrente, o juízo a quo decretou a prisão civil do alimentante apenas sob o fundamento de que o mesmo não havia pago o valor integral do débito executado - esse que remonta a 2019 - sem mencionar a eventual inefetividade de tentativas executivas anteriores para alcançar o adimplemento do débito.
Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a prisão deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes. Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
No entanto, o que se constata é uma influência cultural da prática da repressão, sem sopesar os efeitos deletérios que representa a passagem do indivíduo pelo regime fechado, cujo estigma pode alcançar a própria criança, para forçar o alimentante a cumprir com o seu dever, muitas vezes sem proceder a uma análise apurada dos motivos que poderiam justificar o inadimplemento. No caso em pauta, me parece evidente que a medida mais adequada e eficiente, em caso de execução de alimentos, não é a prisão do devedor, mas o fomento a cultura da consensualidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, tornar sem efeito a decisão atacada, que decretou a prisão civil do agravante. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Julho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEILSON GONCALVES DA SILVA, ROSICLEIDE GOMES DA SILVA
Advogados
DANIEL ALVES PESSOA (OAB 4005/RN), JAIRO ROCHA XIMENES PONTE (OAB 15869/CE), ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 3483/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804171-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
Que a despeito das diferenças mínimas acumuladas durante o trâmite processual, teria a Magistrada a quo decretado a sua prisão civil, desconsiderando as argumentações ventiladas, em especial, a juntada de comprovantes de pagamento. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no intuito de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do agravo, com a revogação do decreto de prisão.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que, em sede de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil do recorrente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionando o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 3.083,40 (três mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondente às parcelas das pensões em atraso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, de início, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal.
Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, ao menos nesse instante de cognição sumária, o acervo probatório até aqui produzido - em especial o documento de ID 19038183 -, aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (R$ 3.083,40).
Acresça-se, que constam dos autos comprovantes de transferências bancárias (ID 19038185) realizadas à genitora da menor, os quais demonstram o pagamento ao menos parcial do encargo, e que, portanto, demandam dilação probatória, a fim de aferir-se se foram deduzidos do montante exigido. Assim, a despeito de não ter havido descumprimento integral do débito por parte do recorrente, o juízo a quo decretou a prisão civil do alimentante apenas sob o fundamento de que o mesmo não havia pago o valor integral do débito executado - esse que remonta a 2019 - sem mencionar a eventual inefetividade de tentativas executivas anteriores para alcançar o adimplemento do débito.
Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a prisão deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes. Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
No entanto, o que se constata é uma influência cultural da prática da repressão, sem sopesar os efeitos deletérios que representa a passagem do indivíduo pelo regime fechado, cujo estigma pode alcançar a própria criança, para forçar o alimentante a cumprir com o seu dever, muitas vezes sem proceder a uma análise apurada dos motivos que poderiam justificar o inadimplemento. No caso em pauta, me parece evidente que a medida mais adequada e eficiente, em caso de execução de alimentos, não é a prisão do devedor, mas o fomento a cultura da consensualidade.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o decreto prisional ordenado em 1ª Instância. Na hipótese de já ter sido cumprida a medida de detenção, que seja expedido o imediato alvará de soltura em favor do agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que reputar necessárias. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 17 de abril de 2023. Des. Dilermando Mota Relator.