PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804171-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MICARLA RODRIGUES MEIRELES ADVOGADO: JOSÉ RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR AGRAVADO: HENRIQUE JOSÉ SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICARLA RODRIGUES MEIRELES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que, nos autos da ação de divórcio consensual (processo nº 0800177-64.2025.8.20.5128), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante. Alegou a parte agravante que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante da informação constante nos autos sobre a existência de um acordo no qual a agravante se comprometeu a pagar a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao ex-cônjuge.
Aduziu que tal valor seria quitado mediante a realização de empréstimo consignado, não havendo comprovação de que possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirmou que é servidora pública, com renda mensal aproximada de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e que o agravado se encontra desempregado, conforme consta de sua carteira de trabalho.
Destacou que a decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, e que a concessão do benefício não exige miserabilidade, mas apenas a demonstração de ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, e, no mérito, a concessão definitiva da gratuidade da justiça.
É o relatório. Conheço do recurso. A agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ressaltando que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Além disso, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, trata-se de presunção relativa, que admite prova em sentido contrário, cabendo ao magistrado avaliar, de forma criteriosa, os elementos constantes nos autos a fim de verificar se a parte realmente faz jus ao benefício. No caso, observo que a agravante anexou aos autos documentos destinados a demonstrar sua renda mensal, consistentes em holerites, que apontam remuneração líquida aproximada de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Além disso, consta nos autos que ela reside em imóvel localizado na zona rural de Várzea/RN. Ressalte-se que o fato de perceber tal valor, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, especialmente considerando a necessidade de ponderação acerca dos encargos pessoais e familiares eventualmente suportados pela parte, a exemplo das despesas com alimentação, saúde e moradia.
De outro lado, o fundamento central da decisão agravada foi o acordo firmado entre os requerentes no divórcio consensual, em que a ora agravante se comprometeu a pagar ao ex-cônjuge a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A respeito desse ponto, importa considerar que a mencionada quantia decorre de composição entre as partes acerca da partilha dos bens comuns, não se tratando de disponibilização imediata de recursos financeiros pela agravante, mas sim do cumprimento de um ajuste patrimonial que, conforme alegado, será viabilizado mediante a contratação de empréstimo consignado.
Não se vislumbra, assim, a existência de patrimônio ou rendimentos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade econômica da agravante para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A análise dos elementos acostados não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente, nem demonstra com segurança a sua capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Portanto, diante do que dos autos consta, há de se aplicar o disposto nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais no juízo de origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8