PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804171-95.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Agravante: S. S. de O. S. Advogados: Aldenice de Santana Lopes (OAB/RN 9953) e outro Agravado: U. A. S. de O., representado pela genitora E. S. S. Advogadas: Fernanda Fagundes de Melo (OAB/RN 12.295) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S.
S. de O. S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Alimentos registrada sob o nº 0803451-82.2024.8.20.5124, ajuizada por U. A. S. de O., representado pela genitora E. S. S., fixou alimentos provisórios devidos pelo demandado ao filho demandante, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acrescido de plano de saúde integral e de metade da mensalidade escolar, além de metade do material escolar, no início do período letivo, a ser pago no prazo de 72 horas após a intimação dessa decisão e as demais mediante desconto em folha de pagamento, cabendo o requerido viabilizar o repasse direto dos valores à autora enquanto não for implementado o desconto.
Em suas razões, o agravante reconhece sua obrigação enquanto genitor da criança, porém alega que sua renda não é suficiente para arcar o valor fixado, que totaliza R$ 714,45 (setecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), representando mais de 50% (cinquenta por cento) do que percebe mensalmente. Afirma que seus gastos com água, luz, gás de cozinha, alimentação, aluguel, internet e transporte giram em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Questiona as despesas com escola privada e transporte particular para levar o alimentando às terapias, alegando que o Poder Público fornece. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou, pelo menos, a redução da verba alimentar para R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com o provimento do recurso, ao final. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, preenchidos os requisitos para tal. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acrescido de plano de saúde integral e de metade da mensalidade escolar, além de metade dos gastos, decorrentes de aquisição de material escolar, no início do período letivo, em favor de seu filho U.
A. S. de O., atualmente com onze anos de idade. Considerando o exame superficial próprio da presente fase, entendo que os documentos trazidos aos autos não são suficientes ao deferimento da medida de urgência pretendida no recurso. Trouxe ao feito o agravante seu contracheque, em que comprova que labora na Indústrias Becker, na função de auxiliar de Produção I, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.372,69 (mil trezentos e setenta e dois reais sessenta e nove centavos), alegando que a verba alimentícia imposta na decisão importa em aproximadamente 50,6% do seu rendimento mensal.
Todavia, não se pode perder de vista que o alimentando encontra-se no espectro autista, sendo importante que estude numa escola de qualidade, além das terapias prescritas pelos profissionais da área médica. Nesse passo, ao contrário do questionado pelo agravante, parece justificado que conste na planilha, gastos relativos a tais demandas (plano de saúde, escola privada e transporte). Desse modo, em que pese a alegação do agravante, de que não tem condições de arcar com o valor fixado pela Juíza a quo – 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, plano de saúde integral, metade da mensalidade escolar e metade do material escolar (este último somente no início do ano) -, entendo que se revela razoável, considerando as despesas relativas a uma criança de onze anos de idade – educação, saúde, alimentação, lazer, entre outras -, sobretudo quando ela tem condição especial de saúde.
Assim, entendo que não comporta redução a verba alimentícia, ao menos nesse momento. Ademais, o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), relativo à metade do material escolar, será pago agora, mas não integrará a verba que será fornecida pelo alimentante todos os meses, restando claro no dispositivo do decisum que seria somente no início do período letivo. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos que o genitor-agravante tenha outros filhos, também não se encontrando desempregado.
De outra banda, a mãe do infante demonstrou que percebe mensalmente valor próximo de um salário mínimo, restando induvidoso que cabe a ambos os pais prover os alimentos aos filhos, considerando o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando. É certa, contudo, a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos pontos importantes para o deslinde do feito, a fim de que a prestação alimentícia seja, ao final, arbitrada de forma justa, razoável e adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência recursal pleiteada, mantida a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora