Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SHIRLEY MACLANE DE FRANCA SOARES
- Advogado
- LUIZ DIOGENES DE SALES (OAB 15967/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0804172-20.2026.8.20.5106 Requerente:REQUERENTE: SHIRLEY MACLANE DE FRANCA SOARES Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SHIRLEY MACLANE DE FRANÇA SOARES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem, para a 2ª Regional de Saúde, no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 – SESAP/RN. A parte autora informou ter sido classificada na 633ª colocação da ampla concorrência.
Alegou preterição em razão da manutenção de contratos temporários, terceirizados e servidores em desvio de função durante o prazo de validade do concurso. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 180025357, de 10/03/2026. O Estado apresentou contestação no ID 185208620, de 30/04/2026, sustentando que a autora foi aprovada fora do número de vagas imediatas e que a prorrogação dos contratos temporários não configuraria preterição arbitrária.
A autora apresentou impugnação à contestação no ID 193343245, de 17/07/2026, embora a petição tenha sido cadastrada no sistema como Recurso Inominado. Na oportunidade, reiterou a pretensão e requereu a exibição de documentos, a distribuição dinâmica do ônus da prova e, subsidiariamente, a reserva de vaga. É o necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado e requerimento de prova A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia. A autora requereu a apresentação de relações de contratos temporários, terceirizados, cargos vagos, candidatos nomeados, desistentes, eliminados ou que tenham solicitado final de fila, além de documentos relacionados à Portaria-SEI nº 139/2026.
