PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804172-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EXCESSO VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, fixou honorários advocatícios por equidade em valor considerado excessivo, diante do proveito econômico da demanda.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base na equidade em execução fiscal e necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento.
III - Razões de Decidir:
1. A fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é admitida em hipóteses excepcionais, como quando o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
2. No caso, embora justificável o uso do critério equitativo diante do baixo valor do imóvel objeto da ilegitimidade reconhecida, o montante fixado inicialmente mostrou-se desproporcional.
3. Redução do valor dos honorários para quantia condizente com a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o valor da execução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em execução fiscal, ainda que cabível a fixação de honorários por equidade diante do baixo valor do proveito econômico, o quantum arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios fixados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0872503-20.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação a um dos imóveis, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravada, no valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com base no critério da equidade previsto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante alegou, em síntese, que a fixação dos honorários nesse patamar violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a decisão agravada desconsiderou o valor do proveito econômico efetivamente obtido e fixou os honorários em patamar excessivo. Alegou que, considerando-se o valor do imóvel em relação ao qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva, o montante dos honorários não ultrapassaria R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Argumentou, ainda, que a fixação de honorários por equidade seria cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa fosse muito baixo ou o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não se verifica na hipótese, conforme entendimento consolidado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo de instrumento para que fosse afastada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, determinando-se a fixação nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, que fosse reduzido o valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões de Id 30376281 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que acolheu embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), sob o argumento de que tal valor seria desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido na exceção de pré-executividade.
No caso, verifica-se que o Juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos imóveis, cujo valor atribuído à execução fiscal era de R$ 309,12 (trezentos e nove reais e doze centavos). Inicialmente, a fixação dos honorários advocatícios foi realizada sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nos embargos de declaração, o Juízo de origem, invocando o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, majorou os honorários para R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. No presente caso, ainda que se reconheça a legitimidade do arbitramento por equidade diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, o montante fixado pelo Juízo de origem mostra-se excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mesmo aplicando-se o critério da equidade, os honorários devem guardar correlação com a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o valor da causa. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequado às peculiaridades do caso, remunerando de forma justa o trabalho desempenhado, sem implicar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento do agravo de instrumento para reduzir os honorários advocatícios fixados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.