Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO COSTA DA CUNHA
- Advogado
- ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0804172-80.2024.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Luciano Costa da Cunha Advogado: Drº Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN – 8770) Impetrado: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Em petição de pág. 402 o impetrante, por seu advogado, requer a desistência do presente Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Considerando que o Mandado de Segurança é regulamentado por Lei Federal específica e com rito próprio, este não se subsume, inteiramente, aos regramentos do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Desse modo, a Suprema Corte de Justiça em sede de repercussão geral no RE 669367[1], analisando o tema sobre desistência da Ação Mandamental entendeu que "'é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento'”.
A propósito, “após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária”[2].
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se a autoridade impetrada. Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
. Natal/RN, data de registro da assinatura do sistema eletrônico. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Relator: Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
