PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804172-97.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Francisca Francinete Moura em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, alega a parte requerente que, ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP, se surpreendeu ao perceber quantia ínfima de saldo. Acrescenta que o saldo acumulado na conta pasep, em agosto de 1988, não foi preservado. Desse modo, considerando a aplicação correta de juros e correção monetária, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 6.242,95 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais.
O Banco demandado apresentou contestação no Id 136317397. Réplica à contestação acostada em Id 136560626. Decisão de Id 137421459 determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos em Id 143070049. Intimadas, apenas a parte demandante apresentou manifestação ao laudo (Id 144373936).
É o relatório. Fundamento.
Decido. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a presente demanda restringe-se à análise acerca do reconhecimento em favor da autora do direito ao recebimento do valor correspondente a eventual desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, acrescido de juros e correção monetária.
De início, ressalta-se que o caso em tela não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira, na hipótese dos autos, é apenas depositária dos valores repassados referentes ao Fundo PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n° 8/1970. Assim, não vislumbra-se relação consumerista entre as partes, de modo que recai sobre a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC.
No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO. TEORIA ACTIO NATA.
APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826854-03.2020.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/03/2021, PUBLICADO em 20/03/2021)
Posto isso, observo que no laudo pericial (Id 143070049) o perito informou que: "na data de 23/04/2013, da realização do último saque/débito, (...) deveria existir, na citada data, a quantia de R$ 2.254,43 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), como sendo o saldo em conta disponível para saque. Como foi “sacado” pela Autora o valor de R$ 490,57 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), nesse dia, temos que, deveria existir um saldo remanescente na quantia de R$ 1.763,86 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), em favor da beneficiária".
Nesse passo, considero evidenciada a existência de saldo em favor da parte autora, tendo em vista que o demandado, por ocasião do saque do valor em conta PASEP, não disponibilizou o crédito integral devido à parte requerente. Assim, merecem ser julgados procedentes, em parte, os pedidos encampados pela autora com a determinação de pagamento, considerando o valor apurado em perícia contábil, do montante de R$ 1.763,86 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Assim, o julgamento parcial da presente demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 1.763,86 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de 15/02/2025 (data da perícia); Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças em relação a autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais. Após, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)