PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804173-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: B. B. DE Q. Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR AGRAVADO:
I. C. DA S. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por B. B. DE Q., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas (processo n° 0846487-34.2019.8.20.5001) ajuizada por
I. C. da S., determinou a ampliação da convivência paterna do requerente em relação à filha/menor,
L. H. de Q. C., aos domingos, em finais de semana alternados, devendo o autor buscá-la na casa de algum parente a ser designado pela genitora, ora requerida, no domingo pela manhã, a partir das 9h00min, e o devolva até às 18h00 do mesmo dia, a iniciar neste fim de semana (26/03/2023), devendo a indicação se dar no dia anterior (25/03/2023). Nas razões recursais, a parte Recorrente informa que não está a questionar o direito de visitação do Agravado, contudo defende que a intervenção judicial deve ocorrer para solucionar conflitos e não para agravá-los.
Relata que o histórico familiar é marcado por agressões, ameaças e xingamentos, de modo que tais lembranças fazem hoje a menor
L. H. de Q.
C. ter uma referência paterna negativa, temendo-o. Destaca que várias são as provas trazidas nos autos acerca de tal situação, inclusive laudos psicológicos, declaração da escola. Aduz, ainda, que a forma de visitação definida na decisão recorrida não reflete o melhor interesse da menor, já que em momento anterior, através de visitação assistida realizadas no prédio do antigo Fórum, na Ribeira, já não se sentia segura para reaproximação com o pai.
Defende que “os anos e anos de violência não foram apagados da memória da criança, por isso a reaproximação deve ocorrer de maneira lenta e gradual.” Acrescenta que não há qualquer pessoa próxima que queira servir de acompanhante à filha para os encontros com o genitor. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, para o fim de que seja sustada a decisão ampliativa do direito de visitação do genitor, ora Agravado, em relação à filha
L. H. de Q. C., nos termos definidos pela Julgadora originária. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pela parte Agravante, de fato, se mostra suficiente para alterar, pelo menos em parte, a decisão do Juiz de primeiro grau. Isso porque, apesar do indubitável direito de convivência entre pai e filha, há, no caso dos autos, especificidade quanto ao estado psicológico da criança, inclusive destacado por profissional de psicologia que a acompanha, o que, neste instante, entendo merecer extrema atenção, sob pena de tornar irreversível o sentimento de aversão e medo daquela em relação à figura paterna.
De forma geral, vejo que hoje a criança, apesar de outrora não se sentir segura e confortável em relação à visitação assistida em ambiente judicial, está obrigada a permanecer sozinha com o agravado a cada 15 dias, por período das 9h às 18h. Outrossim, vislumbro dos autos que apesar de haver relato de possível alienação parental perpetrada pela genitora, o contexto atual deve ser da busca de fortalecimento de laços entre pai e filha, sem afastar a preservação da integridade física e psíquica desta criança em relação a ele, o que certamente só irá ocorrer através de cautela quanto ao tempo, lugar e forma de visitação.
Analisando os termos da decisão agravada, vejo que a imposição da permanência da criança ficar sozinha por 9 horas em companhia do Agravado, apesar de ser normal em casos diversos, não se amolda no contexto dos autos, sob pena de trazer ainda mais prejuízo emocional à relação existente entre pai e filha. Não bastasse, o relato quanto à ausência de parentes aptos a acompanhar a criança esbarra na possibilidade de amenizar o desconforto emocional da menor e manter a forma imposta de visitação.
Dessa forma, convicto da necessidade de fortalecimento dos laços das partes envolvidas, e em tendo em vista trazer solução que reflita o sucesso da medida, vislumbro a imprescindibilidade de alteração da forma de visitação paterna fixada na decisão de primeiro grau. Por fim, ressalto a importância de atuação conjunta da equipe psicossocial para o caso e a cooperação dos genitores, tanto para a busca, pelo pai, de encontros passivos e afazeres atrativos para a criança, quanto para o estímulo positivo por parte da genitora para a ocorrência dos encontros.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar, no sentido apenas de alterar as regras de convivência já estabelecidas, determinado que o horário de convivência aos domingos, em finais de semana alternados, se restrinja inicialmente ao período das 15h às 17h, em local público próximo a casa dos genitores, ou seja, Partage Norte Shopping Natal, a iniciar no domingo 23/04/2023. Na data da visitação, a agravante restará obrigada a levar a criança para a praça de alimentação do respectivo Shopping, local definido para o Agravado buscar e entregar a filha, devendo nas dependências do Shopping permanecer com ela.
Inclusive, recomenda-se ao genitor que, se possível, durante tais momentos, esteja acompanhado de parentes ou amigos/amigas com afinidade com a menor
L. H. de Q. C., de forma a dar mais consistência à convivência durante este período de visitação. Destaco que o horário estabelecido deve se dar por, no mínimo, 6 (seis) meses. Após este período, e acreditando no ganho de confiança e afinidade da criança em relação ao genitor, a equipe psicossocial deverá manifestar-se acerca da possibilidade de aumento gradativo do período de convivência. Reforço, por fim, que qualquer indício comprovado de obstaculização da genitora quanto à convivência aqui estabelecida, será entendido como afronta a esta decisão judicial.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 14 de abril de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator