Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804173-04.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: DOMINGOS MIRANDA DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme id 154322766. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que o demandado está impossibilitado de liquidar as parcelas vencidas e vincendas do contrato, sendo assim procede a entrega amigável do veículo, encontrando-se apreendido judicialmente, e assim solicitando que seja vendido o referido bem pelo requerente.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
