PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804173-31.2025.8.20.0000
REQUERENTE: SIMONE SILMARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DANTAS DO NASCIMENTO, representada por sua curadora SIMONE SILMARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, nos autos do processo nº 0804173-31.2025.8.20.0000, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A embargante alegou a existência de erro material na decisão que afirmou constituir vício formal a interposição direta do pedido no Tribunal, circunstância que teria impedido o seu conhecimento.
Ressaltou que o pedido de efeito suspensivo deveria ser apreciado de forma urgente, uma vez que possui 94 anos de idade e depende de internação domiciliar por 12 horas, conforme laudo pericial anexado ao recurso. Argumentou que o risco de perecimento de seu direito é evidente, pois a demora na análise pode levar ao óbito, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Apontou precedentes análogos em que advogados adotaram procedimento semelhante, citando o pedido de efeito suspensivo em apelação nº 0817399-40.2024.8.20.0000, relatado pela Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, em que se reconheceu a plausibilidade do pleito de internação domiciliar diante do estado de saúde do recorrente.
Mencionou também o pedido de efeito suspensivo nº 0802932-22.2025.8.20.0000, relatado pela Juíza Convocada Erika Paiva, em que igualmente se deferiu medida de urgência para garantir internação domiciliar em regime de 24 horas, ante o risco de agravamento da saúde e possibilidade de óbito. Sustentou que, à semelhança dos casos mencionados, aguardar o trâmite regular da apelação poderá ser fatal para a vida da recorrente de 94 anos, cujo direito líquido e certo foi reconhecido em laudo médico pericial.
Ao final, pugnou para que os embargos de declaração fossem acolhidos, com o consequente recebimento do laudo pericial em sua integralidade e imediata apreciação do pedido liminar, a fim de se evitar o perecimento do direito com a morte da recorrente. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31936710.
É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material (art. 1.022, III, do Código de Processo Civil) e autorizam a correção do pronunciamento judicial para que reflita, com exatidão, o alcance e a forma adequada de processamento da pretensão deduzida, inclusive quanto ao seu enquadramento procedimental. No caso, o equívoco residiu em reputar formalmente incabível o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação por ausência de remessa do recurso pelo Juízo de origem, quando a legislação admite que, nas hipóteses em que a apelação não ostenta efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1º), o pedido seja dirigido diretamente a este Tribunal, em petição autônoma ou nos próprios autos, para apreciação pelo Relator (art. 1.012, § 3º e § 4º), competência esta, aliás, expressamente atribuída pelo art. 932, II, do Código de Processo Civil.
A correção ora promovida prestigia a primazia do julgamento do mérito, a cooperação e a efetividade processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), evitando formalismo exagerado e permitindo o exame imediato dos requisitos legais da tutela recursal. No caso, de fato há necessidade de correção para assentar que o pedido pode ser recebido e processado como requerimento de efeito suspensivo à apelação diretamente perante esta instância, observados os requisitos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Acolhidos os embargos para esse fim, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consoante o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No ponto, não se verifica, em juízo sumário, a probabilidade de provimento da apelação.
A sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre examinou de forma detalhada o conjunto probatório e julgou improcedente a pretensão de internação domiciliar 24 horas, registrando: parecer técnico do NATJUS desfavorável à indicação de home care integral e à urgência postulada; classificação pericial da autora como paciente de média complexidade, com recomendação de apoio técnico por 12 horas sem demonstração de imprescindibilidade específica; e informação técnica da Secretaria de Saúde de que as necessidades podem ser atendidas pela equipe multiprofissional da rede municipal, com quadro considerado estável.
Além disso, a decisão de primeiro grau ponderou o ônus probatório (art. 373 do Código de Processo Civil) e concluiu pela ausência de elementos que evidenciem que a internação domiciliar 24 horas seja a única medida necessária para o adequado cuidado da autora, o que afasta, neste momento, a plausibilidade jurídica do apelo. Embora se reconheça o componente de risco inerente à condição etária e de saúde da autora, ora, recorrente, a tutela de urgência de natureza recursal exige a presença simultânea dos dois requisitos, e a ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material, recebendo o recurso como pedido de efeito suspensivo à apelação, e, no mérito, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5