Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- RUI VIEIRA VERAS NETO
- Advogado
- RUI VIEIRA VERAS NETO (OAB 14399/RN)
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 0804173-57.2025.8.20.5100
Partes: PRF - 4ª Delegacia de Mossoró/RN x MANOEL CRISTIANO DA CUNHA
SENTENÇA
Visto em correição.
Trata-se de proposta de transação penal, formulada pelo Representante do
Ministério Público, verificando que a infração penal é de menor potencial ofensivo e que
o(a) autor(a) do fato reúne os requisitos objetivos para a aplicação dos institutos
despenalizadores da composição dos danos e da transação penal, propôs, com base no
art. 76 da Lei n° 9.099/95, a TRANSAÇÃO PENAL, de forma alternativa, consistente na
prestação pecuniária ou na prestação pessoal de serviços à comunidade.
Conforme termo de audiência de ID 166320678, o autuado, acompanhado por
seu advogado, apresentou contraproposta nos seguintes termos: pagamento da quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 16 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), tendo em vista que o autor do fato também arcará com despesas
referentes à multas administrativas.
Instado a manifestar-se o Ministério Público concordou com a contraproposta
ofertada pelo autor do fato, pugnando pela sua homologação (ID 166401183).
Assim, analisando os autos, verificou-se o preenchimento das condições
legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão.
Isto posto, homologo a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro
