Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804174-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO AGRAVADO: RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE Advogado(s): MARIANA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu parcialmente a liminar pretendida, para determinar que a ré/agravante fornecesse, “no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, o tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões recursais, a operadora médica agravante defende que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de seus usuários. Assevera que o rol de Procedimento da ANS não prevera cobertura obrigatória para quaisquer dos procedimentos executados em domicílio e que tal assistência deveria obedecer a previsão contratual ou a negociação entre as partes.
Pontua, ainda, que a beneficiária omitira a enfermidade que lhe acometia, já possuindo doença preexistente à contratação do plano de saúde, não havendo que se falar em urgência, por não se encontrar sob qualquer risco. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
Subsidiariamente, “caso a liminar não seja revogada, que seja limitado o atendimento aos serviços de atenção a saúde, tal qual médico, enfermeiro, terapeutas, dentre outros, excluindo todo e qualquer material, produtos de higiene, fraldas, dentre outros, que fazem parte da obrigatoriedade familiar”. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o nciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: ".
