PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804174-23.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804174-23.2023.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR RECORRIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CONSUMIDOR INDIRETO. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a aplicação do efeito suspensivo recursal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o recolhimento do preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. Submeto a preliminar ao Colegiado. É ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade da contratação questionada, segundo o art.373, II, do CPC, e art.14, §3º, I, do CDC, até porque meras alegações sobre a regularidade da contratação, com a juntada de telas sistêmicas e extratos gerados a partir do SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL (ID 28732917), sem outros elementos probantes necessários, a exemplo da localização do terminal eletrônico de origem da suposta contratação, acompanhada da trilha digital com indicação de autenticação da operação por meio do uso de senha pessoal ou biometria, é insuficiente para confirmar a autenticidade da pactuação, por não preencher os requisitos mínimos formais para a sua validade, de sorte que se impõe declarar inválido o vínculo contratual e determinar o retorno das partes à situação anterior.
Importa esclarecer que a dívida que originou a negativação discutida é oriunda de cessão de crédito. Acontece que, mesmo após a cessão, o Banco aqui demandado manteve a dívida cedida (ID 28732902) inscrita no SCR, contudo, a partir da cessão, o Banco recorrido não teria mais legitimidade de cobrar crédito em nome de terceiro, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC).
Ressalte-se, ainda, que esta 2ª Turma Recursal segue o entendimento do STJ1, segundo o qual, constatadas a inexistência do débito e/ou a ilicitude da inscrição combatida, deve-se determinar a exclusão dessa do SCR, bem como reconhecer a existência do dano moral. Constatada, pois, a ilicitude da negativação combatida, a declaração da inexistência do débito, a exclusão da inscrição dele originada, como decorrência lógica, e o reconhecimento dos danos morais in re ipsa são medidas que se impõem, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vide: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T.
Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022. Na quantificação do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano. Para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 5.000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra objetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, conforme o entendimento desta 2ª Turma Recursal: RI nº 0819826-67.2023.8.20.5004, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 19/03/2024, p. 27/03/2024. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da negativação indevida, dada a responsabilidade extracontratual, conforme dispõem o art. 398 do Código Civil, e a Súmula 54 do STJ, pois a parte recorrente sofreu o dano na condição de consumidora indireta, consoante o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e não na de contratante.
A correção monetária, por sua vez, recai da data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ. Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro inexistente o débito da negativação combatida nos presentes autos; b) determino a exclusão da inscrição dele originada, no prazo de 10 dias, a contar da intimação do acórdão, sob pena pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00; c) condeno a parte recorrida ao pagamento, em favor do recorrente, do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar da data da negativação (Súmula 54 do STJ), com a exclusão da correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ.
Sem custas nem honorários. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator ____________________________________________________________________________________________________________________ 1 REsp n. 1.365.284/SC,4ªT, Rela. Mini. Maria Isabel Gallotti, Rel.para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, 4ªT, Rel. Mini. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - j. 24/10/2017, DJe 31/10/2017.
Natal/RN, 11 de Março de 2025.