PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804174-50.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Agravante: T. S.
C. D. L., representado por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DOS SANTOS LIMA Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
T. S.
C. D. L., representado por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DOS SANTOS LIMA, interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 24156458), em face de decisão (Id. 23917662) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0802157-59.2023.8.20.5114) promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: "Ao analisar a nota técnica 208021 (id. 117801858), observa-se que, não obstante a equipe técnica do NATJUS tenha concluído que não identificada urgência médica (id. 115657560).
Nesse sentido, resta ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência indicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfatório), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão." Em suas razões, afirmou não existir parecer do Natjus nos autos, bem como que a ausência do medicamento importa em risco de nova internação da parte agravante, pelo que requereu a concessão da tutela antecipada a fim de obter o fármaco em objeto.
É o relatório.
Decido. Examino a necessidade de determinar liminarmente o fornecimento do medicamento AZATIOPRINA- 50mg, pelo Estado. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. A narrativa inicial aponta que a irresignada, menor impúbere (5 anos), foi diagnosticada com Hepatite Autoimune (CID 10 k75.4), apresentando sintomas de icterícia, prostração, alteração nas fezes, febre e dor abdominal, teve receitado o medicamento AZATIOPRINA- 50mg (uma caixa mensal), sob pena de não controle e retorno da doença, inclusive com internação da paciente (Id 110379274). HÁ registro de que o custo do tratamento pode superar R$ 250,00 mensais (Id 110379274 - Pág. 15), bem como que a criança integra família de baixa renda, beneficiária de programas sociais como Bolsa Família.
Refiro, ainda, que o insumo é registrado na Anvisa e, mais importantemente, consta na listas de distribuição pelo SUS, restando obstado o acesso pela recorrente em razão do processo de licitação para compra pela Administração não ter sido concluído. Diante desse quadro, encontro preenchidos os requisitos para o alcance da tutela recursal. Conforme descrito no laudo médico Id. 23917662, não há dúvida quanto ao direito do infante em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a propiciar o correto diagnóstico da criança e tratamento adequado.
A assistência médica necessária foi prescrita por profissional de saúde, que certamente indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo raciocínio, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Por conseguinte, no referido diploma legal, garante-se a integralidade da assistência (artigo 7º, inciso II), isto é, o atendimento da criança hipossuficiente deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral). Destaco, ainda, que a saúde é m direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na oportunidade, esclareço que quanto à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos análogos (com grifos acrescidos): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (STF.
RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 05/03/2015) TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SUPORTA GRAVES DANOS NEUROLÓGICOS. ESTADO DE COMA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019). A Jurisprudência da Corte Superior afirma, em julgado qualificado (Tema 106/STJ), que mesmo aqueles fármacos registrados na Anvisa, mas não distribuídos pelo SUS devem ser garantidos aos necessitados. Transcrevo a tese (REsp 1657156/RJ): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Na hipótese, como visto, o próprio Ente confirma o dever do fornecimento, contudo, por dificuldades da máquina, não tem cumprido o dever, o que evidentemente gera risco à manutenção da saúde da paciente e basta para o alcance da tutela vindicada, especialmente diante da urgência apresentada pela atestada possível regressão do quadro clínico da enferma.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar ao agravado, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, a disponibilização do medicamento AZATIOPRINA- 50mg, sob pena de bloqueio, devendo o julgador de origem cuidar em dar efetividade à medida. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão