Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 14172/RN), JOCIARA DE AZEVEDO SILVA (OAB 15450/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804174-52.2025.8.20.5129 AUTOR: CAMILA FERNANDA DE MORAIS LIMA, JACKSON JOSINO DE MOURA REU: HALANA MICAELA DA SILVA GOMES, JADSON DIEGO RIBEIRO DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por CAMILA FERNANDA DE MORAIS LIMA e JACKSON JOSINO DE MOURA em face de HALANA MICAELA DA SILVA GOMES e JADSON DIEGO RIBEIRO DE LIMA Petição inicial no id. 164318633. Relata que adquiriu o imóvel designado por Casa 01, situado na Rua das Flores das Amapolas, n. 47, Lote 07, da Quadra 04, do Loteamento Cidade das Flores, no bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 60.007,68. Narra que a casa está ocupada pelos antigos mutuários da Caixa Econômica Federal. Relata que tentou por diversas vezes obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no e pagamento de taxa pela utilização indevida do imóvel Formula pedido de medida liminar. Comprovante de pagamento de IPTU no id. 164318646 Notificação extrajudicial no id. 164318649 e id. 164318650 Escritura pública de compra e venda no id. 164318651.
Certidão do cartório de imóveis no id. 164318651 - pág.
12 - 14 Habilitação de advogado da parte demandada no id. 164590197 A parte demandada no id. 164595739 alega ajuizou a ação de 0021785-85.2025.4.05.8400 perante a Justiça Federal para fins de anulação do leilão do imóvel. Requer suspensão desta ação até o julgamento da outra ação. Junta peça processual da ação de 0021785-85.2025.4.05.8400 no id. 164595742 Decisão no id 164737280 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 164318651 - pág. 12-14 demonstra que o imóvel foi vendido aos autores Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel Quanto a alegação de que existe ação na Justiça Federal discutindo o leilão, verifica-se que não existe decisão liminar do juízo respectivo deferindo a suspensão da venda, nem reconhecendo irregularidade da arrematação
01.
