Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804175-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL CONTRA O ESTADO. CANCELAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0873867-27.2022.8.20.5001, “julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré- executividade por todos os fundamentos apresentados e não considerou que o ente exequente cobrou judicialmente valores dos quais o estado detém imunidade, tendo, portanto, gerado o interesse de agir do Estado para apresentação da defesa, devendo pois o Município de Natal ser condenado em honorários”.
Em suas razões, alega: a) “A decisão recorrida merece reforma, posto que não observou que o município exequente cobrou indevidamente valores durante todo o período anterior a citação do ente público para apresentar defesa, e o mesmo apenas reconheceu a cobrança indevida posteriormente, restando ainda provado o interesse de agir do ente estatal”; b) “se o Município de Natal executou valores indevidos, e o ente estatal se movimentou para apresentar defesa não é razoável que não haja condenação em honorários de sucumbência, posto que inegavelmente houve um excesso de execução que foi reconhecido pelo exequente após a defesa estatal”; c) os créditos referentes ao IPTU somente foram baixados após a apresentação da exceção de pré- executividade.
