Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Advogado
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 43621/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804175-37.2025.8.20.5129 Promovente: DAVID EMIDIO DA SILVA Promovido: BANCO CSF S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DAVID EMIDIO DA SILVA em face do BANCO CSF S/A e de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (ID 164322153). Autor alegou ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito administrado pelas rés, sustentando que foram efetuadas compras não autorizadas no Estado de Goiás (ID 164322153).
Afirmou ter solicitado o cancelamento do cartão e a contestação dos débitos na via administrativa, sem obter êxito, o que culminou na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 164322153). Requereu, liminarmente, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 164322153).
Certificou a Secretaria Unificada que o autor foi instruído a apresentar provas das alegações, mas juntou apenas o comprovante de negativação do SPC (ID 164322168). Os réus apresentaram impugnação à tutela de urgência (ID 166354672) e contestação conjunta (ID 166481505). Arguiram a ilegitimidade passiva de Carrefour Coércio e Indústria Ltda., requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco CSF S/A (ID 166481505).
Susitaram preliminares de inépcia por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos e por falta de especificação dos lançamentos impugnados (ID 166481505). No mérito, sustentaram que o autor é cliente do cartão Atacadão/Carrefour desde 17/08/2020 e que o débito negativado decorre do inadimplemento regular das faturas vencidas a partir de janeiro de 2024 (ID 166481505). Afirmaram que não há registro de protocolo de cancelamento ou de contestação de compras, tratando-se de exercício regular de direito a inscrição motivada por mais de 65 dias de atraso (ID 166481505).
Intimada para apresentar réplica e especificar provas (ID 166967913 e ID 166969046), a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 177435794). Fundamento e
Decido. Da Retificação do Polo Passivo e Ilegitimidade de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado em contestação (ID 166481505). A relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito é travada exclusivamente com a instituição financeira emissora e administradora do meio de pagamento, qual seja, o BANCO CSF S/A (CNPJ nº 08.***.***/0001-50) (ID 166481526).
A empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. atua como mera estipulante da marca no produto, não gerindo as contas, cobranças ou restrições de crédito oriundas do cartão. Por conseguinte, impõe-se a exclusão de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. da lide, prosseguindo o feito unicamente em face do BANCO CSF S/A. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse Processual As preliminares arguidas pelo réu concernentes à falta de prova mínima inicial e à ausência de individualização das compras fundem-se com o próprio mérito da demanda, porquanto dizem respeito à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, a apreciação do pleito pelo Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito as preliminares. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a existência de falha na prestação do serviço por suposta fraude e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante vertido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a incidência do estatuto protetivo e o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão proferida no ID 164769826, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima de verossimilhança do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor reconhece ter contratado o cartão de crédito e admite a sua utilização habitual. Contudo, alegou que o cartão foi utilizado para compras no Estado de Goiás, mas não especificou nem identificou quais lançamentos seriam indevidos (ID 164322153). Em razão disso, afirmou ter solicitado o cancelamento do contrato, contudo não apresentou o respectivo protocolo de atendimento, comprovante de contestação formal ou registro de comunicação perante a instituição financeira (ID 164322153).
Ademais, ao ser expressamente orientado pela Secretaria Unificada para acostar provas da situação narrada, o autor limitou-se a declarar que possuía apenas o extrato da negativação (ID 164322168). Intimado para se manifestar sobre a contestação e indicar provas (ID 166969046), quedou-se silente (ID 177435794). Por outro lado, o réu comprovou que o autor firmou contrato de cartão de crédito em 17/08/2020 (cartão nº 538587, contrato nº 669.***.***-07) (ID 166481505) e demonstrou a evolução da inadimplência a partir da fatura com vencimento em janeiro de 2024 (ID 166481505 e ID 166481524).
Em virtude do não pagamento por período superior a 65 dias, a conta foi cancelada por inadimplemento e o saldo devedor transferido para cobrança, gerando a anotação restritiva legítima no valor correspondente à dívida acumulada (ID 166481505). Inexistindo prova mínima de fraude ou de pedido prévio de cancelamento, resta evidenciada a exigibilidade da dívida e a legitimidade da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ato que consubstancia exercício regular de direito, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, descaracterizada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pelo BANCO CSF S/A (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a total improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de reparação por danos morais.
Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DETERMINO a exclusão de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. do polo passivo da demanda, determinando à Secretaria a devida retificação no sistema PJe para que figure como réu exclusivamente o BANCO CSF S/A; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAVID EMIDIO DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)