BANCO PANAMERICANO SA, KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804175-43.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogado(s): EVANDRO CARLOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EVANDRO CARLOS DE ARAUJO, ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS. ARTS. 1.003, § 5º, 219 E 224 DO CPC. INTIMAÇÃO EM 27/04/2026. INÍCIO DO PRAZO EM 28/04/2026. FERIADO NACIONAL DE 1º/05/2026. TERMO FINAL EM 19/05/2026. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA EM 21/05/2026. CERTIDÃO PROCESSUAL E REGISTRO ELETRÔNICO DO PJE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente o pedido contraposto.
Após a rejeição dos embargos de declaração, o banco interpôs apelação pretendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e a restituição do valor de disponibilizado por ocasião da contratação declarada inválida. Em contrarrazões, a autora suscita a intempestividade do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta em 21/05/2026 é tempestiva, considerando que a instituição financeira foi intimada em 27/04/2026 da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com início da contagem do prazo recursal de quinze dias úteis em 28/04/2026 e exclusão do feriado nacional de 1º/05/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, observadas as regras de contagem previstas nos arts. 219 e 224 do mesmo diploma.
4. A intimação da instituição financeira ocorreu em 27/04/2026, conforme certidão constante dos autos, de modo que o prazo recursal iniciou no primeiro dia útil subsequente, em 28/04/2026.
5. A contagem dos quinze dias úteis, com exclusão do feriado nacional do Dia do Trabalho, em 1º/05/2026, estabelece 19/05/2026 como termo final para a interposição da apelação.
6. O protocolo eletrônico e o histórico processual do PJe demonstram que a apelação, acompanhada das respectivas guias de preparo, somente foi apresentada em 21/05/2026, após o encerramento do prazo legal.
7. A alegação da instituição financeira de que o prazo recursal se encerraria em 20/05/2026 não prevalece sobre os marcos temporais certificados nos autos, que gozam de presunção de veracidade e evidenciam objetivamente a extemporaneidade do recurso.
8. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência produz preclusão temporal e impede o conhecimento da apelação, independentemente da relevância das questões de mérito suscitadas pelo recorrente.
9. O reconhecimento da intempestividade prejudica o exame das alegações recursais referentes à fraude e à validade da contratação do empréstimo consignado, à responsabilidade civil da instituição financeira, à culpa exclusiva de terceiro, à restituição do numerário disponibilizado, ao pedido contraposto e à condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A apelação interposta após o término do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestiva e não pode ser conhecida.
2. Os marcos temporais constantes de certidão processual e do registro eletrônico do PJe prevalecem para aferição da tempestividade quando demonstram objetivamente as datas da intimação e do protocolo do recurso.
3. A intempestividade, como ausência de requisito objetivo de admissibilidade, acarreta preclusão temporal e prejudica o exame das questões de mérito veiculadas na apelação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, suscitada pela parte apelada, por intempestividade, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 381812607-4, determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela instituição financeira.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais restaram rejeitados. Nas razões recursais, o Banco PAN sustenta, inicialmente, a tempestividade da apelação, afirmando que a intimação da sentença ocorreu em 28/04/2026 e que, considerada a contagem do prazo em dias úteis e a incidência do feriado nacional do Dia do Trabalho, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, alega que a sentença reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado a partir da comparação entre os documentos apresentados durante a instrução processual, circunstância que somente teria sido constatada posteriormente, mediante análise técnica especializada, inexistindo qualquer elemento que permitisse à instituição financeira identificar a irregularidade quando da celebração do contrato.
Argumenta que a operação apresentava aparência de absoluta regularidade, tendo sido observados todos os procedimentos internos de conferência documental e de validação cadastral, motivo pelo qual não lhe poderia ser imputada falha na prestação do serviço. Acrescenta que os funcionários responsáveis pela análise das operações são treinados para identificar inconsistências, mas não possuem conhecimentos periciais aptos a detectar documentos sofisticadamente falsificados, defendendo que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro.
Afirma, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor líquido de R$ 13.063,62, mediante transferência bancária para conta vinculada aos dados cadastrais da autora, razão pela qual, na hipótese de manutenção da declaração de nulidade do contrato, deve ser determinada a restituição da quantia recebida, sob pena de enriquecimento sem causa, invocando os arts. 182 e 884 do Código Civil para sustentar o retorno das partes ao status quo ante.
Acrescenta que a autora jamais comunicou administrativamente qualquer suspeita de fraude relacionada ao contrato e que o banco atuou de boa-fé ao liberar os recursos diante da aparente legitimidade da operação. Prossegue sustentando a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que tanto a instituição financeira quanto a demandante teriam sido vítimas da atuação de terceiro fraudador. Defende a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, inexistindo ato ilícito imputável ao banco.
Em caráter subsidiário, impugna a condenação por danos morais, sustentando que o montante fixado em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias da causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 944 do Código Civil. Defende a redução da indenização ou, sucessivamente, a exclusão da condenação, por entender inexistentes danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a condenação por danos morais e reconhecer o direito à restituição dos valores disponibilizados por ocasião da contratação declarada inválida. Em contrarrazões, a autora suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, afirmando que a instituição financeira foi intimada da sentença em 27/04/2026, circunstância que faria o prazo recursal encerrar-se em 19/05/2026, enquanto o recurso somente teria sido protocolizado em 21/05/2026, conforme certidão expedida pela Secretaria do Juízo.
Requer, por conseguinte, o não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Também pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita para atuação em grau recursal. No mérito, caso ultrapassada a preliminar arguida, pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR INTEMPESTIVIDADE Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento da apelação, ao fundamento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sustentando que a sentença foi disponibilizada em 23/04/2026, com intimação da instituição financeira em 27/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 28/04/2026 e encerrando-se em 19/05/2026, ao passo que a apelação somente foi protocolizada em 21/05/2026.
A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis, observando-se a forma de contagem prevista nos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 23/04/2026. A certidão constante dos autos registra a intimação da parte recorrente em 27/04/2026, iniciando-se a fluência do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/04/2026.
Efetuada a contagem em dias úteis, com a exclusão do feriado nacional do Dia do Trabalho (1º/05/2026), o termo final para interposição da apelação ocorreu em 19/05/2026. Todavia, conforme certificado nos autos e demonstrado pelo protocolo eletrônico, a apelação somente foi apresentada em 21/05/2026, quando já consumado o prazo recursal. O próprio histórico processual do PJe evidencia que a peça recursal foi protocolizada nessa data, juntamente com as respectivas guias de preparo.
Não altera tal conclusão a alegação da recorrente de que o prazo findaria em 20/05/2026. A contagem apresentada nas razões recursais não se harmoniza com os marcos processuais certificados nos autos, os quais gozam de presunção de veracidade e demonstram, objetivamente, a extemporaneidade da insurgência. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, independentemente da relevância das matérias nele veiculadas.
A preclusão temporal opera-se de pleno direito, não sendo possível ao Tribunal examinar o mérito de recurso interposto após o encerramento do prazo legal. Desse modo, reconhecida a extemporaneidade da apelação, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, inclusive das alegações relativas à validade da contratação, à responsabilidade civil, ao pedido contraposto e ao valor arbitrado a título de danos morais, por inexistir pressuposto processual que autorize o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões e voto pelo não conhecimento da apelação, em razão da intempestividade do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
É como voto. Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804175-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804175-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0804175-43.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Requerido: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado intempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 28 de julho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º).
Mossoró-RN, 28 de julho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte
demandada, em razão de suposta contradição e omissão existente na sentença que julgou
procedente os pedidos autorais.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando que os embargos
são meramente protelatórios e buscam reformar integralmente o julgado, não se prestando à
correção de vícios, mas sim ao inconformismo com a decisão.
É o relatório. DECIDO.
As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022,
vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos
que corroboram a opção pelo julgamento procedente da pretensão formulada na inicial.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação
esta coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do
dispositivo, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual,
reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da
decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se
prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e
mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0804175-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró, 19 de dezembro de 2025. JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 19 de dezembro de 2025. JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO CARLOS DE ARAUJO
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0804175-43.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 , BANCO PAN S.A.:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KEILA
RITA DA GAMA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados.
Narrou que, na qualidade de aposentada pelo INSS, percebeu descontos
indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 348,08, decorrentes de um
contrato de empréstimo consignado (n.º 381812607-4) que alega jamais ter contratado com a
instituição financeira ré. A demandante sustenta que foi vítima de uma fraude, uma vez que
não anuiu com a referida transação financeira.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão
imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à
repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 115825508), foi indeferido o pedido de tutela de
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., KEILA RITA DA GAMA FERREIRA
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804175-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte RÉ: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 139150850, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo. Mossoró, 8 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELICIANO LYRA MOURA, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804175-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados. A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos, junto ao seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de débito, a anulabilidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a medida liminar pleiteada e deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID nº 115825508). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 123654464), aduzindo, em apertada síntese, que após auditoria interna foi constatada irregularidades no contrato que findaram em seu cancelamento. O réu alegou ainda que absorveu o prejuízo para si e disponibilizou em favor da parte autora um crédito no valor total de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), correspondente aos valores descontados do benefício da autora até a realização do cancelamento.
Por fim, sustenta ter agido com total boa-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 122498249). Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora, em apertada síntese, impugnou a assinatura digital do contrato, alegou não ter nenhum vínculo com o Cartão Nubank, banco cadastrado no empréstimo para o crédito do valor; e, destacou não conhecer a conta no Banco Bradesco em que o réu alega ter depositado o crédito gerado após a verificação das irregularidades, referente aos descontos realizados.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA, ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804175-43.2024.8.20.5106 Parte autora: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte ré: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 15 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804175-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KEILA RITA DA GAMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
KEILA RITA DA GAMA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais no valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos). É o breve relato. Fundamento.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Na
mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a inversão do
ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição
financeira.
O demandado contestou a ação (ID 123654464), arguindo, preliminarmente, a
falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora
não tentou solucionar a questão administrativamente.
Arguiu, também, a inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário
completo, documento que considera essencial para comprovar o não recebimento do valor do
empréstimo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato
foi celebrado com a devida verificação de dados e documentos e que o valor foi disponibilizado
na conta de titularidade da parte autora.
Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de
indenização por danos morais, por ausência de má-fé e de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125200340), refutando as
preliminares e reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo inserta no ID 139150850
Em resposta ao ofício, as instituições financeiras encaminharam documentos
(ID 150275625 e 151278085).
Intimadas as partes sobre os documentos juntados, as partes se manifestaram
nos ID’s 151388313 e 151537277.
Vieram aos autos conclusos.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o
julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes,
uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se
adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das
provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que
essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Assim, passo ao mérito propriamente.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se
o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora foi, de fato, celebrado de forma
fraudulenta, sem a sua anuência.
Sobre o tema, a legislação consumerista estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, a autora nega ter contratado o empréstimo consignado nº
381812607-4. Diante da inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira demandada
comprovar a regularidade e autenticidade da contratação. Para tanto, o banco réu apresentou a
Cédula de Crédito Bancário (ID 123654466), celebrada por meio eletrônico, acompanhada de
uma "selfie" da contratante.
Entretanto, a análise dos autos revela um conjunto de inconsistências que
comprometem a tese de regularidade da operação.
A fraude documental evidencia-se quando se comparam os documentos
de identificação utilizados. O RG empregado na contratação (ID 150275625 e 151278086)
apresenta divergências substanciais em relação ao documento legítimo da autora (ID
115769351): a) Divergência fisionômica: as fotografias revelam pessoas distintas; b)
Assinaturas discrepantes: a grafia no documento questionado ("Keila Rita da Gama Ferreira")
difere da assinatura autêntica da autora; c) Datas de expedição incompatíveis: o documento
questionado indica expedição em 09/02/2017 com o termo "2ª via", enquanto o documento
genuíno foi expedido em 28/04/2021 sem tal indicação.
Além das divergências documentais, outras inconsistências cadastrais
confirmam a fraude: a autora comprovou residir no Assentamento Osmar Vicente da Costa, na
zona rural de Governador Dix-sept Rosado/RN, enquanto o contrato foi formalizado com um
endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O telefone de contato informado na cédula de crédito possui DDD (21),
incompatível com o domicílio da autora. Tais discrepâncias, somadas às evidências
documentais questionáveis, deveriam ter impedido qualquer procedimento de verificação
minimamente diligente.
A fraude se consuma com a criação de conta bancária para recebimento
dos valores. O crédito de R$ 13.063,62 foi direcionado para conta digital aberta junto ao NU
Pagamentos S/A, utilizando-se do mesmo documento questionado e das mesmas fotografias
de pessoa diversa da autora.
A resposta ao ofício (ID 150278129) e o extrato correspondente (ID
150278130) demonstram que, logo após o recebimento, os valores foram rapidamente
transferidos/sacados - modus operandi típico em golpes dessa natureza. O fraudador, de posse
dos dados pessoais da autora, não apenas celebrou o empréstimo, como criou todo o aparato
para receber e escoar os recursos.
A instituição financeira, ao se defender, invoca a culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, a fraude perpetrada por estelionatário não exime sua responsabilidade, pois se trata
de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
A Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O banco tinha o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes, e a
aprovação de contrato mediante documentação irregularmente apresentada demonstra falha
em seus procedimentos de verificação.
Portanto, o Banco Pan S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a
regularidade da contratação, tendo fornecido aos autos as próprias evidências da
irregularidade, em desconformidade com os deveres de diligência e segurança inerentes à
atividade bancária, impondo-se o acolhimento dos pedidos autorais.
Havendo o reconhecimento da inexistência do débito, os valores indevidamente
descontados do benefício da autora devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em
dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora, de
natureza alimentar, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação
de parte de sua verba de sustento gera angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar,
ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e violando sua dignidade. A jurisprudência pátria
é pacífica nesse sentido, como se observa dos julgados colacionados pela própria autora na
inicial.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação
ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o
valor do desconto mensal, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
O réu formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato,
a autora seja condenada a devolver o valor do empréstimo creditado em sua conta, a fim de
evitar o enriquecimento ilícito.
O pedido não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos
comprovação de que a autora efetivamente se beneficiou do valor transferido para a conta no
Banco NU Pagamentos IP.
A titularidade da conta não foi cabalmente demonstrada, e a autora nega ter
recebido o montante. Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar não
apenas a transferência, mas que a autora teve a posse e o proveito do numerário, o que não
ocorreu.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º
381812607-4 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado;
b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a cessar definitivamente os descontos no
benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, todos os
valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato n.º
381812607-4. O valor total a ser restituído deverá ser acrescido de atualização monetária pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desconto
indevido e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos
dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º
14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento;
d) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir
atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de
mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389,
parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a
partir da citação;
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Condeno a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte ré requereu o envio de ofício ao o Banco NU Pagamentos para a confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito em 02/01/2024, enquanto que a parte ré requereu o envio de ofício ao mesmo banco para, além da confirmação da titularidade, o fornecimento das imagens face id, imagens da documentação enviada para a abertura da conta, imagem da criadora da conta segurando a documentação (prática exigida na criação de conta) e dados de localização.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.II – DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS O réu sustenta que a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora configuraria violação ao princípio da cooperação e ensejaria o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada do histórico de crédito emitido pelo INSS (ID nº 115769350) e o histórico de créditos consignados (ID nº 115769349) constituem documentos suficientes para, sumariamente, demonstrar o fato constitutivo do direito, na medida em que comprova a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles essenciais para a análise da viabilidade da demanda e que configuram os pressupostos mínimos para a apreciação do pedido. No caso em questão, o documento juntado, por si só, atende à exigência legal supra. Ademais, o Enunciado nº 1 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, invocado pela parte ré, não confere caráter de documento essencial ao extrato bancário para a propositura da ação, mas apenas reforça a importância de sua juntada como ônus probatório no decorrer do processo, caso não haja justificativa para eventual ausência.
A ausência do extrato bancário, conforme alegado, não configura hipótese de indeferimento da inicial. A ausência do referido documento pode, no máximo, implicar reflexos no ônus probatório da parte autora, mas não compromete a análise da pretensão inicial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Assim, não se trata de condição para admissibilidade da petição inicial, mas sim de uma diligência para robustecer a análise do mérito, quando pertinente.
Portanto, considerando que a petição inicial foi instruída com documento apto a permitir a análise preliminar da viabilidade da demanda e que não há previsão legal que obrigue a extinção do feito pela ausência de extrato bancário na inicial, resta evidente que não resiste razão para o pedido de indeferimento da inicial pela ausência do documento bancário.
Ante o exposto, afasto a preliminar de indeferimento da inicial. II.I.III – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Observa-se dos autos que as partes concordam que o contrato de empréstimo consignado nº 381812607-4, formalizado em 26/12/2023, no montante de R$13.063,62, foi celebrado mediante fraude.
No entanto, as questões decorrentes desta contratação, especialmente no que se refere ao direito de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, à indenização por danos morais em seu favor e à devolução ou compensação do valor liberado em razão do contrato objeto da lide, ainda precisam ser analisadas.
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora é titular, ou não, da conta nº 939209666, no Banco NU Pagamentos (260); b) se o requerido depositou, ou não, o crédito no valor total de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), à título de restituição, em conta do Banco Bradesco; c) em caso de confirmação deste depósito de crédito, qual a numeração e titularidade da conta bancária, e; d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
De fato, é relevante assinalar que ao juiz também é dada a permissão para determinar a produção de provas ex officio, por ser aquele o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante a discricionariedade que lhe é conferida, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC. Nesse sentido, reconhecem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA.
1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa.
2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC. Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC.
3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01404138520198090098 JUSSARA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual.
Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível. Legítimo exercício do poder instrutório.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20307499720228260000 SP 2030749-97.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO –
SENTENÇA
ANULADA – RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022)
Diante do exposto, presente a divergência quanto à ocorrência ou não do depósito do crédito gerado após a verificação das irregularidades, em favor da parte autora, se mostra necessária a determinação de diligência junto ao Banco Bradesco para subsidiar a análise desta questão ainda controversa.
II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS
II. III.
I – Determinação de diligência para análise do pagamento e titularidade da conta Verifica-se que as partes formularam requerimento, com fundamento no art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, para obtenção de informações junto ao Banco Nu Pagamentos (Nubank), com a finalidade de comprovar o pagamento realizado à beneficiária do empréstimo consignado e verificar as condições de abertura da conta, para a análise de possível cadastro ilegítimo e fraudulento.
Em razão da relevância da prova para a solução da controvérsia, defiro o pedido. Oficie-se o banco – NU Pagamentos IP (260), agência 001, conta 939209666 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação, imagens capturadas e enviadas pelo criador, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/01/2024, em que foi realizada a transferência do valor de R$13.063,62.
Ato contínuo, determino, ex officio, que seja oficiado o banco – Bradesco, agência 0957 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta 4772-4, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/05/2024, em que foi realizada a transferência do valor de R$ 623,21.
De mesmo modo, determino, ex officio, que seja oficiado o banco – Bradesco, agência 3226- 3, conta 908871-7 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta 908871-7 de titularidade da autora KEILA RITA DA GAMA FERREIRA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2024 a 31/05/2024, para que seja verificado se foi transferido o valor de R$ 623,21.
A secretaria judiciária deverá consignar aos ofícios todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF. Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
art. 300
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a. Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)