PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804175-69.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau (0801319-80.2022.8.20.5105) Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior Agravado: Isac Alves Silva Advogado: Wilian Werndenberg Macedo Bezerra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801319-80.2022.8.20.5105 ajuizada pela recorrente contra Isac Alves Silva, decidiu que “antes de proceder com a liberação dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, presta contas quanto à venda do bem descrito à inicial.
À Secretaria, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 90708739.” A Agravante aduz ser inviável, nos autos da ação de busca e apreensão, a prestação de contas para apurar eventual saldo remanescente da venda extrajudicial do bem apreendido, devendo a matéria ser objeto de ação própria. Pede a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos a decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, assentar a vedação expressa de prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame dos argumentos carreados no presente agravo de instrumento e das provas constantes dos autos na origem, observo, em sede de cognição inicial, ter a Administradora de Consórcio recorrente demonstrado a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. No caso concreto, após sentença de procedência dos pedidos iniciais, inclusive o pleito de consolidação da propriedade do bem em favor da demandante, sem notícia de apelo voluntário, foi determinada a prestação de contas nos autos da busca e apreensão ajuizada.
É indubitável a obrigação do credor fiduciário em aplicar o valor da venda do veículo apreendido no bojo da cautelar de busca para o pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assim como entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, tudo nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Entrementes, não há como debater no procedimento cautelar, cuja natureza é satisfativa e eminentemente possessória, as despesas e valores provenientes da venda do bem, devendo a parte demandada, ora recorrida, buscar o meio processual adequado.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DO AGENTE FIDUCIÁRIO EM PRESTAR CONTAS ACERCA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APURADO COM A VENDA DO BEM (ART. 2º DO DL 911/69). APELO MANEJADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO LIQUIDATÓRIO INCIDENTAL APRESENTADO PELA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. DECISUM IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. INVIABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO, CUJA NATUREZA É DE CUNHO POSSESSÓRIO.
EXERCÍCIO JURISDICIONAL ESGOTADO COM A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIA INADEQUADA À LIQUIDAÇÃO PRETENDIDA. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível n] 0827673-86.2015.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 06/10/2022) Portanto, resta evidente a presença do requisito da relevância do direito vindicado pela Agravante.
De igual maneira também vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois mantida a decisão recorrida a recorrente poderá sofrer prejuízos decorrente do retardo na execução das medidas decorrentes da sentença de procedência da ação de busca e apreensão. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de Direito de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7