Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0804176-18.2025.8.20.5001 Parte Exequente: CRISOSTOMO FERREIRA DA SILVA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias. Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos. A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$4.631,71 importância atualizada até 22/01/2025, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do da Lei Estadual 9.278/2009.
