Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- VANESSA DA ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n° 0804176-20.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN. Impetrante: Francisco M.S. Júnior. (OAB/RN 20132). Paciente: Wanessa da Rocha dos Santos. Aut. Coatora: MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco M.S. Júnior, em favor de Wanessa da Rocha dos Santos, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente foi condenada pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 56, da Lei nº 9.605/98, na ação penal nº 0800666-38.2023.8.20.5107, a uma pena definitiva inferior a 08 anos, sendo-lhe aplicado o regime fechado.
Afirma haver constrangimento ilegal na aplicação do regime fechado eis que a pena cominada é inferior a 08 anos de reclusão. Conclui pugnando, liminarmente, que seja a paciente posta em liberdade, com a expedição do alvará de soltura, com a confirmação no mérito. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. No caso em apreciação, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, uma vez que o pleito em tela é típico de Apelação Criminal, conforme preceitua o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
