Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- J. J. M.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0804176-22.2025.8.20.5129
REQUERENTE: J. J. M.
REQUERIDO: E. D. S. M., OTAVIO JORDAO CLAUDINO
FAUSTINO
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte autora pede a concessão de liminar para obter a guarda unilateral da criança.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
osrequisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
dedano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real
oufidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, A decretação de guarda pretendida demanda prévia análise de mérito, com
a necessária instrução processual. Ressalta-se que a mera alegação de que o menor estaria sendo
submetida a maus-tratos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para
autorizar a modificação da guarda de fato já exercida pela genitora do menor. Portanto, não se
vislumbram, neste momento, elementos suficientes para pretensão requerida.
Assim, indefiro a medida liminar.
