PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804176-56.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE MERICE CONFESSOR ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SILVANE MERICE CONFESSOR ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 129442195. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que foi creditado em sua conta bancaria o valor de R$ 1.100,00, que já pagou R$ 1.046,16, mas que não existe redução de débito.
Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 43,59 e que não há previsão de término do pagamento. Requer a exibição do contrato, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Recebimento da inicial no id. 129447298.
Contestação no id.131800118. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 131800120 e faturas de cartão de crédito no id. 131800123. Transferência bancária no id. 131800121 - pág.
2. Decisão no id 131980728 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos realizados na remuneração da parte autora somam valor equivalente a contratação, ao tempo em que não existe redução do débito significativa o que, a princípio, informa abusividade de cláusulas contratuais. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id 132710508 requerendo concessão de prazo para cumprimento da medida liminar Manifestação a contestação no id 132016556 com razões reiterativas Decisão no id. 143560277 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
04. Não existe omissão ou contradição a ser sanada na decisão liminar, o que pretende o recorrente é a alteração do julgado, o que não é possível através da via processual adotada. Ademais, tratando-se de desconto realizado em conta destinada a crédito alimentar de pessoal vulnerável, e de baixa renda, conforme id 129442204, o cumprimento da liminar deve ser imediato, especialmente considerando que a demandada é instituição de alta capacidade tecnológica.
Isto posto, julgo improcedente o recurso de id 132710508 A parte autora no id. 144782197 informa que não há novas provas a serem produzidas e requer o julgamento antecipado. A parte demandada no id. 145446618 requer o depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC O demandado comprova a existência de contrato escrito no id 131800120, com fotografia e documento pessoal da contratante, e demonstra ainda transferência para conta de titularidade da autora, conforme id 131800121. No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária.
De fato, a parte autora efetivamente utilizava o serviço de cartão de crédito, conforme faturas de Num. 131800123 - Pág. 2 e Num. 131800123 - Pág. 22-23, que demonstram compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito. Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, revogo a medida liminar
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)