PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804176-83.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo S. D. S.
C. Advogado(s): NATHALIA AMANDA CALIXTO DE SOUZA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e promovesse o fornecimento da terapia com nutricionista especialista em seletividade alimentar, semanalmente, nos termos estabelecidos na prescrição médica. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0). IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE/AGRAVANTE. RECUSA DO TRATAMENTO DE SAÚDE, NOS MOLDES PORTULADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, Contratualmente só seria prevista 1 sessão mensal.
DESACOLHIMENTO. ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. patologia que não é excluída da cobertura contratual. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 51, IV, CDC. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TERAPIA NUTRICIONAL ESPECIALIZADA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA DE TRATAMENTO PARA PESSOAS COM DIAGNÓSTICOS DIVERSOS DO CID F84 (TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO) DEVE OCORRER DE MANEIRA AMPLA.
COMPROVADA NECESSIDADE DA TERAPIA ANTE O RISCO DE DANO AO DESENVOLVIMENTO DA PARTE AUTORA/ MENOR. Art. 2º, III E 3º, III, “C” DA LEI Nº 12.764/2012. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801258-70.2024.8.20.5132) proposta por S. da S. C., representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e promovesse o fornecimento da terapia com nutricionista especialista em seletividade alimentar, semanalmente, nos termos estabelecidos na prescrição médica.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que “(...) não se abstém de arcar com o acesso ao tratamento adequado do beneficiário, disponibilizando tudo o que foi garantido no momento da avença contratual, sendo uma delas o tratamento pretendido pelo beneficiário de acordo com o Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. Aduz que “(...) em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS (...) Logo, verifica-se que a parte autora possui direito à consulta nutricional conforme tal diretriz de utilização do serviço, qual seja, a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas por ano”.
Argumenta que, em que pesa a retirada da limitação de sessões de atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas através da RN nº 541/2022, em nada alterou o atendimento com nutricionistas. Informa que é de competência do trabalho da terapia ocupacional a abordagem quanto à seletividade alimentar, e que o rol da ANS é taxativo, de modo que a negativa administrativa quanto ao pleito autoral é legal.
Defende a necessidade de se manter o equilíbrio financeiro dos planos de saúde. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 30722042. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801258-70.2024.8.20.5132) proposta por S. da S.
C., representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e promovesse o fornecimento da terapia com nutricionista especialista em seletividade alimentar, semanalmente, nos termos estabelecidos na prescrição médica. Pois bem. Alega a parte agravante que, contratualmente, conforme previsto no rol da ANS, a parte autora só teria direito a 12 sessões anuais, e que a abordagem quanto à seletividade alimentar é de competência da terapia ocupacional.
De início, assim como alinhado na decisão de Id. 29968163, observo restar incontroverso que a patologia não é excluída da cobertura contratual. No entanto, administrativamente, negou a agravante as sessões semanais de profissional nutricionista prescrita, sob a alegação de que contratualmente só seria prevista 1 sessão mensal. Neste ponto, é de se destacar a inviabilidade da negativa por tal limitação, em especial por restar respaldada em cláusula contratual genérica limitativa de direitos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado.
Outrossim, certo é que o plano ou seguro de saúde não pode, conforme art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem ou em risco. Logo, entendo, mesmo nesta análise sumária, abusiva a limitação contratual imposta quanto ao número de sessões de tratamento nutricional, em especial por restar atestada a sua necessidade e importância ao desenvolvimento da parte Autora.
Não bastasse, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...]
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...]
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;" Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÃO DE 05 (CINCO) SESSÕES MENSAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES IMPOSTA PELA COOPERATIVA MÉDICA E RATIFICADA EM 1º GRAU. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DA COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO PACIENTE. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808036-63.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES PREVISTA NA DUT 103. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÃO DE 1 (UMA) SESSÃO POR SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo a nutrição adequada e a terapia nutricional, nos termos do art. 3º, III, alínea c, da Lei nº 12.764/2012.4.
O quantitativo de 12 (doze) consultas por ano de contrato, listado na DUT 103, refere-se à cobertura mínima obrigatória, podendo ser ampliada conforme o caso concreto, como representa a presente situação.5. Precedentes do TJRN (AI nº 0808036-63.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 11/09/2023; AI nº 0800874-22.2020.8.20.0000, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, J. em 30/06/2020; AI nº 0810291-96.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, J. em 22/04/2022)6. Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830903-82.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA PRESCRITA COM NUTRICIONISTA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O TRATAMENTO PRESCRITO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810709-29.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024)
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.