ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO, GILMAR FERREIRA DA SILVA, MILTON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, NELMA MARIA COSTA DE ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804176-88.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MILTON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA RETROATIVA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. TÓPICO RECURSAL QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE APURAÇÃO NO JUÍZO A QUO. CONTEÚDO REMANESCENTE DO DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte-RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0808260-72.2019.8.20.5001, contra si movido por Nelma Maria Costa de Almeida e outro, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o regular processamento do feito.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: “Ante o exposto, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos percentuais resumidos na planilha Id. 69110894, em benefício dos autores exequentes Gilmar Ferreira da Silva (16,02%), Nelma Maria Costa de Almeida (19,66%) e Milton Albuquerque do Nascimento (11,76%). Com o trânsito em julgado desta decisão, intimar os demandantes, pelo advogado, para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, possam requerer o cumprimento do título judicial, objetivando o pretenso ressarcimento de obrigação de pagar quantia certa referente a valores pretéritos, conforme o caso.
Publicar. Intimar. Cumprir”. Nas razões recursais (Id nº 14134585) , a Fazenda Pública argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: i) necessidade de reforma da decisão singular, eis que o juízo a quo “ignorou por completo a sistemática de cálculo correta a ser aplicada nos casos que envolvem supostas perdas remuneratórias decorrente da conversão da URV, homologando índices percentuais apresentados pelo exequente, sem atentar para as circunstâncias do caso concreto e sem respeitar a correta metodologia de cálculo”; ii) ausência de perdas para os exequentes que recebiam abono, rubrica 234, e impossibilidade de pagamento para quem recebia salário-mínimo; iii) “Desse modo, mostram-se equivocados os cálculos do Exequente, de modo que o juízo deve considerar que não existem valores a serem pagos pelo Estado do RN”; iv) “DA INDEVIDA INCLUSÃO DO VALOR ACRESCIDO- (...), o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base” por diversas razões: - O §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determina que não a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base”; v) “Por outro lado, o §1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50% e a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba “vencimento” percebida pelos embargados. - A verba “valor acrescido” teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero abono transitório, para cálculo de média salarial”; vi) “Na verdade, o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento”; vii) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; viii) “De fato, o §3º explicita qual a regra de conversão para o caso das vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário e o §4º, qual a regra de conversão para o caso das vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94”; x) “Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994.
Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; xi) “Conforme já destacado acima, a verba denominada “valor acrescido” era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro”; xii) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xiii) “Ademais, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto”; xiv) “Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal).
Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. E é exatamente isso que ocorre com a homologação de valores em índice percentual!”; xv) “Qualquer acréscimo ulterior de remuneração passa a ser computado sobre o valor percentual homologado, gerando o “efeito repique”, vedado pela CF/88.
Isso porque, concedida vantagem por decisão judicial em porcentagem sobre a remuneração recebida pelo exequente, é evidente que tal percentual engloba total diversos acréscimos pecuniários além do vencimento base, e que haverá automático reajustamento do percentual sobre toda a remuneração a cada novo acréscimo remuneratório recebido pela carreira, gerando o efeito cascata ou repique (...)”; xvi) “Ora, é certo que VPNI significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por aumentos subsequentes, de modo que resta evidenciado o entendimento do STF no sentido de que as parcelas são devidas em seu valor nominal”; xvii) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xviii) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; xix) além do mais, “caso não acolhidas as argumentações anteriores – o que se admite apenas a título argumentativo –, requer-se que eventuais valores sejam limitados às leis que promoveram a reestruturação da carreira dos exequentes”, conforme já noticiado nos autos; xx) ocorrência da prescrição do fundo de direito dos valores correspondentes ao “quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. 0022145-50.2002.8.20.0001 e este foi ajuizado em 22 de novembro de 2002”.
Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulado o decisum de primeiro grau “por ausência de fundamentação, seja para reformar a decisão pelos argumentos sustentados nos item (sic) IV.1 a IV.5”. Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazoes ao Instrumental (14982007), momento no qual refutaram as teses do insurgente, pugnando, destarte, pela manutenção da decisão singular.
Ato contínuo, e na mesma ocasião, suplicaram pela condenação do ente público “na forma dos artigos 80 e 85, ambos do CPC, notadamente por ter deduzido pretensão contra texto expresso de lei meramente com o intuito procrastinar indefinidamente um feito que já tramita há 2 (duas) décadas!”. Instado a se pronunciar acerca do assunto, o 9º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria prescinde de sua intervenção, conforme Parecer acostado ao Id nº 15098224.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, seguindo-se, ato contínuo, explicitação acerca da matéria não conhecida. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os valores exequendos ali discriminados, determinando, por conseguinte, o regular processamento do feito executório.
De antemão, adiante-se que, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão. Explica-se. In casu, constata-se que há no caderno digital elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados (Id nº 69110894– do feito principal) pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal de nº Lei 8.880/94[1]) e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
A propósito, confira-se o teor da Metodologia Aplicada na apuração das quantias questionadas pelas exequentes/agravadas e que foram esmiuçadas pela Expert quando da apuração individualizada dos montantes cobrados pelos exequentes (Id nº 69110894 – Página 1): MEMÓRIA DE CÁLCULO
1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
2. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
3. Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos;
4. A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
5. A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
6. A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito. Complementando à sobredita prova técnica, consta ainda as seguintes informações complementares (vide Id nº 77623769). (...)
1 – Com relação às vantagens que compõem o cálculo: No quesito (1), constante da impugnação, o executado aduz que, no cálculo de conversão da URV, não devam ser incluídas verbas de caráter transitório. De fato, tais verbas não compõem o cálculo, porém, tais rubricas não estão presentes no laudo elaborado por esta contadoria. Desta forma, é imperioso afirmar que a Contadoria realizou os cálculos conforme o estabelecido na Lei 8.880/94,
2 – Com relação ao valor apurado para identificação da perda: Com relação ao quesito (2) e (3), constante da impugnação, o Executado afirma que o valor que deve ser identificado como perda é a média aritmética comparada com o mês de Julho de 1994, mês de entrada da nova moeda. Os cálculos elaborados pela COJUD levam em consideração o art. 22 da Lei 8.880/94, que, em síntese, determina que depois de extraída a média aritmética dos valores resultantes da conversão em URV dos meses de NOV/93, DEZ/93, JAN/94 e FEV/94, deve-se comparar o valor encontrado com a URV relativa ao mês de FEV/94, não podendo esse valor ser inferior àquela média.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito. Desta forma, esta Contadoria afirma que os cálculos estão em acordo com a referida lei.
3 - Com relação ao índice do mês de março de 1994: O Exequente aduz, em sede de impugnação no quesito (4), que o Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05). Em sede de decisão, acostado ao processo n° 0871897-31.2018.8.20.5001 ID35131160, o Juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, determinou que deverá ser considerado, para fins de computação dos cálculos da URV, o índice de 931,05 no mês de março de 1994.
Seguindo este entendimento, esta Contadoria realizou os cálculos utilizando o índice estabelecido.
4 - Com relação à afirmação do Executado acerca de que a rubrica 234 (ABONO) confirma que a remuneração equivale ao mínimo constitucional: Esta Contadoria limitou-se a elaborar apenas a apuração do percentual de perda/ganho decorrente da conversão em URV, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de liquidação, na qual é apurado o valor de perda/ganho dos autores. Além disso, os cálculos incluíram a rubrica 234 (ABONO) e mesmo assim houve perda.
Não é possível determinar que não houve perda para os autores que possuíam a rubrica 234 apenas pela inclusão dessa no contracheque. (Grifos e negritos aditados). Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nessa ordem de raciocínio, verifica-se que a homologação dos cálculos no juízo primevo se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva de ambos os litigantes, avaliando, inclusive, todos os pontos contábeis questionados pela Fazenda Pública, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de anulação perseguido pelo ora agravante.
Aliás, pondere-se que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente reclamo foram devidamente esclarecidos pela COJUD, de modo que a reanálise da prova técnica tão somente para fins de fazer valer memorial de cálculo apresentado unilateralmente por um dos contendores, no caso o Estado do Rio Grande do Norte-RN, se mostra indevido, sobretudo se considerarmos a intenção de rediscussão das teses desenvolvidas e rechaçadas quando do exame do próprio processo conhecimento, conforme se vislumbra do título executivo cotejado ao Id nº 40070261.
Isso porque a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida (apuração de defasagem salarial e incorporação em razão da reestruturação da carreira do servidor. Admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada[2].
No mesmo diapasão, é iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: “Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
5. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
6. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.894.165/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. CONTROLE BIFÁSICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. [...]
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à alegada preclusão da insurgência do Ministério Público quanto à insuficiência dos depósitos realizados pelas partes condenadas seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 364.048/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018). (Texto original sem destaques). Com relação à súplica voltada ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito das parcelas inadimplidas, a irresignação sequer deve ser conhecida, eis que, até então, inexiste qualquer expediente ou comando judicial referente apuração das quantias pretéritas eventualmente devidas aos agravados.
A propósito, esse foi o entendimento externado pelo magistrado de piso quanto ao mencionado tópico: “Com o trânsito em julgado desta decisão, intimar os demandantes, pelo advogado, para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, possam requerer o cumprimento do título judicial, objetivando o pretenso ressarcimento de obrigação de pagar quantia certa referente a valores pretéritos, conforme o caso”.
Em suma, constata-se que a decisão singular se deu com observância dos lindes traçados pela coisa julgada, prova técnica e embasada em preceitos legais, inexistindo, desta feita, qualquer indicativo que subsidie o pedido de anulação defendido pelo recorrente, motivo pelo qual a rejeição da irresignação é medida que se impõe. Por derradeiro, rejeita-se o pleito contrarrecursal referente à condenação por litigância de má-fé por parte do Agravante, conquanto os embasamentos exaltados neste desiderato, por si sós, não são suficientes a convalidar referida tese na hipótese vertente.
Ante o exposto, vota-se pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, pela sua rejeição. É como voto. Natal (RN), 19 de setembro de 2022 Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora [1] Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências. [2]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Natal/RN, 18 de Outubro de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR FERREIRA DA SILVA, MILTON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, NELMA MARIA COSTA DE ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804176-88.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR FERREIRA DA SILVA, MILTON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, NELMA MARIA COSTA DE ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804176-88.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.