PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0804177-05.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO DE LIMA FERNANDES Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO ALTERAÇÃO DOS REGISTROS DE AUTUAÇÃO.
POSTERIOR PLEITO DE ADIAMENTO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE EXERCER DEFESA ORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO INCISO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 272, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão rescisória, anulando o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0006335-39.2011.8.20.0124 e determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para novo julgamento, oportunizando-se à parte a formulação de sua defesa em sessão, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevêdo, que a julgavam improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por FERNANDO DE LIMA FERNANDES por meio da qual pretende desconstituir o conteúdo do julgado proferido na ação de improbidade administrativa n.º 0006335-39.2011.8.20.0124, que, reconhecendo a prática da conduta ímproba (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), fixou a seguinte condenação: “1) à suspensão dos seus direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; e
2) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos”. Em sua vestibular, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa por ocasião do julgamento da lide originária, tendo em vista que realizado sem a apreciação de pedido de adiamento formalizado a tempo e modo, em contrariedade ao disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, registra que foi condenado em face da contratação de fornecimento de combustível sem prévia licitação, não sendo, contudo, demonstrado o dolo necessário para o reconhecimento da improbidade administrativa. Assegura que “a sentença de primeiro grau aplicou espécie de responsabilidade objetiva ao Autor, fator que não se aplica a qualquer servidor público na hipótese de improbidade, que para um ato administrativo ser considerado ímprobo, deve o mesmo ser praticado com dolo”.
Argumenta que a “violação ao artigo 12, I, II e III, LIA, tem-se a inexistência de proporcionalidade na dosimetria das penas aplicadas, exigência do supramencionado dispositivo, como já observou o STJ: “As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário.
Precedentes desta Corte.” (STJ – Rel. Min. Castro Meira, REsp nº 98.1570/AC, 2ª T., DJ 17.11.2009)”. Pretendeu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 0006335-39.2011.8.20.0124. No mérito, pretende o julgamento de procedência dos pedidos formulados na presente via. O Ministério Público apresentou contestação ao pedido inicial (ID 26727267), suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação da hipótese de cabimento da ação rescisória.
Refuta a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, destaca que o requerente se utiliza da presente via como sucedâneo recursal, hipótese não autorizada pelo sistema normativo nacional. Defende a idoneidade da sentença para solucionar o direito controvertido. Requer a improcedência do pedido inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 27898822), opinou pelo acolhimento da preliminar articulada, orientando-se, no mérito, pela improcedência do pedido rescisório.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte requerente o reconhecimento de nulidade processual passível de arguição na presente via, em face da realização de sessão de julgamento do feito originário mesmo ante pedido de adiamento formalizado a tempo e modo pelo patrono constituído, em afronta ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao tema, há que se reconhecer que os tribunais nacionais reconhecem a possibilidade de manejo da ação rescisória visando a desconstituição de julgado precedido de nulidade processual insanável, inclusive com expressão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NUNCA REPRESENTOU O AUTOR NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
RESCINDENDA COM REABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NO CASO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. (AR n. 6.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Com efeito, em julgamento basilar, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua compreensão acerca do tema no sentido de declarar que “a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. [...] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.” (STJ, REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.) Tem-se, assim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido do cabimento da ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, para corrigir vícios de intimação, consoante se colhe dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.
I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.
II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.
III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte". (AR nº 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1º/6/2021) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. Precedentes.
5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.
6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.456.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017) Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, analisando os registros disponíveis nos autos da Apelação Cível n.º 0006335-39.2011.8.20.0124, se percebe que a sessão de julgamento foi designada originariamente para a data de 10/03/2020. Ocorre que, antes mesmo da realização de referida sessão (06/03/2020), foi protocolada petição de substabelecimento ao advogado THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, solicitação sua inscrição para proferir sustentação oral.
Reaprazado o julgamento do feito por deliberação do órgão colegiado competente para 17/03/2020, houve protocolo de pedido de adiamento pelo patrono acima informado, em razão da impossibilidade de seu comparecimento, ante a realização na mesma data e em município diverso, de encontro de natureza acadêmica para o qual advogado foi designado como debatedor, não sendo o pleito apreciado oportunamente, seguindo-se a sessão com a prolação do acórdão ora objurgado.
Observa-se, ainda, que em razão da não alteração nos registros de autuação do feito, para incluir o advogado THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, sua intimação somente se deu após despacho do relator, ocorrido em 05/05/2020 (ID 24157996), vindo a apresentar recurso especial (ID 24157996), suscitando referida tese de nulidade. Ocorre que o referido apelo extremo não foi sequer conhecido ante a declaração de sua intempestividade, não sendo a matéria submetida às instâncias superiores.
Observa-se, portanto, que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não havendo que se falar na malfadada “nulidade de algibeira”, estratégia repelida pelo Superior Tribunal de Justiça. Atento aos registros disponíveis, entendo que o prejuízo da parte é evidente, na medida em que foi impedida de suscitar seus argumentos defensivos em sessão de julgamento, violando-se a regra legal preservada nos artigos 269 e 272 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Apreciando questões correlatas, há farta cadeias de precedentes desta Corte de Justiça assinalando a nulidade do julgamento realizado sem a participação da defesa, consoante ilustram os arestos abaixo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DESTE ÚLTIMO RECURSO DEFERIDO. PLEITO QUE, INFELIZMENTE, RESTOU IGNORADO. ERRO PROCEDIMENTAL QUE IMPOSSIBILITOU A SUSTENTAÇÃO ORAL POR PARTE DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CARACTERIZADO DIANTE DA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL AO APELANTE. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE, COM CONSEQUENTE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO HÍBRIDA COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800923-86.2020.8.20.5101, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO JULGADO EM SESSÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO EM RAZÃO DE VIAGEM PREVIAMENTE REALIZADO NOS AUTOS. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE EXERCER DEFESA ORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO.. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, DESTA FEITA EM SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805364-82.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE DESCLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA EMBARGANTE. RECURSO PAUTADO PARA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA PREVIAMENTE, PELO SISTEMA ELETRÔNICO. POSTERIOR PEDIDO DE ADIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO PARA REALIZAR O SEU MISTER. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA A MESMA MANHÃ, EM OUTRO MUNICÍPIO POTIGUAR. PLEITO NÃO EXAMINADO. RECURSO DELIBERADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA RECORRENTE. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. NULIDADE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO FEITO NOVAMENTE EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DE JULGAMENTO, ASSEGURANDO-LHES O DIREITO À NOVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO PRESENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844217-37.2019.8.20.5001, Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 19/07/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REALIZADO PELA PARTE. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE REALIZAR A SUSTENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O
ACÓRDÃO
E PERMITIR QUE O BANCO BRADESCO S/A POSSA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. - Deve ser oferecido à parte recorrente o direito de realizar sustentação oral, se previamente requerida, nos termos das regras estabelecidas pelo TJRN para o exercício dessa faculdade processual. - Implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado sem permitir a sustentação oral se a parte, com antecedência, fez a solicitação. - Acórdão da Apelação anulado para permitir que o Banco Bradesco S/A realize sua sustentação oral no novo julgamento por videoconferência, a ser agendado.” (TJRN – EDAC nº 0814590-22.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020).
Considerando que sua apelação, ao tempo do julgamento, foi desprovida sem que tenha sido oportunizado o direito de sustentar oralmente em sessão, resta possível assentir pela presunção de prejuízo por violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, circunstância processual que o autoriza a rescisão do acórdão e todos os atos posteriores por violação ao inciso LV do art. 5º da Carta Magna e artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Sob esta perspectiva, vislumbro verossímil o fundamento sobre o qual se alicerça a presente pretensão, na forma do artigo 966, V, do Código de Processo Civil, demandando a anulação do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0006335-39.2011.8.20.0124, oportunizando-se à parte a formulação de sua defesa em sessão de julgamento. Tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial neste sentido, com a anulação do julgado rescindendo, entendo prejudicado o exame das demais matérias articuladas na petição inicial, razão pela qual delas não conheço na presente oportunidade.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do pedido inicial, para, em juízo rescindendo, anular o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0006335-39.2011.8.20.0124 e os demais atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para novo julgamento, oportunizando-se à parte a formulação de sua defesa em sessão. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.