1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804177-12.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da denúncia (art.
395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art.
397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Designo audiência para o dia 21 de outubro de 2025 às 10h.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e
declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes,
realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos
pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região
metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos
deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e
consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso
a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias,
devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento
somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço
fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou
dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para
o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação,
certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da
referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger