PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804177-46.2021.8.20.5129 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS Polo passivo JONATHAN EUCLIDES DOS REIS COELHO e outros Advogado(s): DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recurso Adesivo interposto por JONATHAN EUCLIDES DOS REIS COELHO contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando que a administradora juntasse comprovação do pagamento da compra do veículo e a condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A administradora sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pleiteando a improcedência da demanda ou a redução do valor indenizatório. O autor, por meio de recurso adesivo, requer a majoração da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço pela demora injustificada na liberação da carta de crédito; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A administradora de consórcios responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. A demora injustificada na liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
5. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria conduta da administradora, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo.
6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição das partes e os precedentes jurisprudenciais.
7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme entendimento consolidado em casos análogos.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A administradora de consórcios responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
2. A demora injustificada na liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e os precedentes jurisprudenciais.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em caso de desprovimento do recurso, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 1.0145.10.012611-2/001; TJPI, AC nº 0803934-95.2019.8.18.0031; TJGO, AC nº 0384910-27.2015.8.09.0003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer a apelação e o recurso adesivo para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à insurgência da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recurso Adesivo interposto por JONATHAN EUCLIDES DOS REIS COELHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença recorrida (Id 25048580), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência, e determinar que a empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. junte a comprovação de pagamento da compra do veículo descrito na inicial e condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (Id. 25048584), a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, pois a liberação do crédito seguiu as normas do contrato; (ii) a inexistência de danos morais, visto que a situação narrada não causou transtornos que justificassem a condenação; e (iii) a necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, ou subsidiariamente a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, JONATHAN EUCLIDES DOS REIS COELHO interpôs Recurso Adesivo (Id. 25048594), requerendo: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a extensão dos prejuízos causados; (ii) a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões colacionadas os apelados pugnam pelo desprovimento dos recursos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise em conjunto pela similitude dos fatos. O cerne da controvérsia reside na demora da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em liberar os valores da carta de crédito para aquisição do veículo escolhido pelo autor, após este ter sido contemplado no consórcio. O contrato de adesão firmado entre as partes previa a necessidade de cumprimento de determinadas exigências antes da liberação do crédito.
No entanto, os documentos anexados ao processo demonstram que todas as exigências foram atendidas pelo autor, não havendo justificativa plausível para a demora no repasse dos valores. Consoante dispõe o art. 2º, caput, do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa maneira, cumpre-nos observar que a parte Apelante/Apelada (autor) celebrou contrato de consórcio de bens móveis com o Banco Apelante/Apelado (réu) e que, assim, assume a qualidade de destinatária final do produto e, portanto, consumidor.
Ademais, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória. O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Destarte, conclui-se que o Banco Apelante/Apelado, na qualidade de prestador de serviços, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora foi contemplada no consórcio já mencionado na Assembleia do dia 13/08/2021 e que, injustificadamente, a liberação da respectiva carta de crédito somente foi realizada na data de 01/12/2021, restando incontroversa a demora excessiva quanto a liberação do crédito.
Nesses termos, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante/Apelado e, eis que, de acordo com a jurisprudência, a demora excessiva e injustificada na liberação da carta de crédito proveniente de contrato de consórcio importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por administradora de consórcios quanto a demora na liberação do crédito à parte consorciada.
2. Sabe-se que as empresas administradoras de consórcio, embora destinem seus produtos (bens imóveis ou móveis e serviços) à satisfação e interesse de particulares, são equiparadas às instituições financeiras. Assim, conclui-se, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
3. O STJ já se posicionou no sentido de que “nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre a consorciada e a administradora configura relação de consumo” (STJ, 3ª Turma, REsp 595.964/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04/04/05).
4. No caso dos autos, em que se analisa quais motivos teriam causado a demora da administradora de consórcios em realizar o pagamento do prêmio, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar se a contratante teria ou não atendido às exigências necessárias ao recebimento da carta de crédito, fazendo conjecturas acerca de que o atraso seria motivado pela desídia da própria beneficiária.
5. No entanto, ainda que seja viável a exigência de garantias para a liberação da carta de crédito contemplada, a administradora do consórcio não pode procrastinar e/ou negar o procedimento previsto, sem justificativa plausível.
6. Assim, a demora excessiva na liberação da carta de crédito, causou prejuízos financeiros inesperados à contratante, consubstanciados no pagamento dos alugueis pela autora, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que evidencia falha na prestação de serviços pela administradora de consórcios.
7. Acerca do dano moral, este, nos dizeres do magistrado de origem “(...) é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a carta de crédito em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso”.
8. Apelação conhecida e desprovida.” (TJPI – AC nº 0803934-95.2019.8.18.0031 – Relator Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – j. em 05/08/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSÓRCIO. NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MOTIVOS DA RECURSA NÃO JUSTIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Não se mostrando justificáveis os motivos da recusa da liberação da carta de crédito, por não haver previsão contratual nesse sentido ou inadimplemento do contrato, a conduta da administradora do consórcio frustra as legítimas expectativas do consorciado, o que configura dano moral indenizável.2. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado aos danos morais mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo apelado, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta da apelante, sem onerar excessivamente seus cofres, além de estar em conformidade com aqueles que vêm sendo fixados por esta Corte em casos semelhantes.3.
Como consequência do desprovimento do apelo, mantém-se os ônus de sucumbência exclusivamente sob responsabilidade da parte requerida, devendo os honorários advocatícios ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.” (TJGO – AC nº 0384910-27.2015.8.09.0003 – Relator Desembargador Carlos Hipólito Escher – 4ª Câmara Cível – j. em 30/03/2020 – destaquei). Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever de indenizar em face do Banco Apelante, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Por conseguinte, quanto ao pedido de redução na apelação e majoração no recurso adesivo do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco Demandado e da parte Autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência supracitada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e conheço e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por oportuno, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.