PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804177-75.2023.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: J.
M. D.
L.
SENTENÇA
1. Relatório
Vistos em correição. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra J. M. D. L., já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13 e art. 147, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 14.04.2023, por volta das 5 horas, na rua Santa Terezinha, nº 54, Centro, em São Gonçalo do Amarante/RN, de forma deliberada e consciente, agrediu fisicamente N.
A. D., então sua esposa, o que lhe causou as lesões corporais leves descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, além de ameaçá-la de mal injusto e grave. Argumentou que, no dia do fato, o acusado que estava embriagado, começou proferindo palavras de baixo calão contra a vítima, chamando-a de “chifreira”, “rapariga”, “fuleira” e que não valia nada. Ela não revidou e deitou-se em sua rede, momento em que Janilson tentou furá-la com um garfo.
Após, ela foi para o quarto. O denunciado a seguiu, tentou sufocá-la, agarrando seu pescoço. Na ocasião, ainda a agrediu com tapas e socos, sobretudo no rosto, causando-lhe diversas lesões corporais, que a deixaram muito inchada. A Denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2023, conforme Decisão proferida no ID 110629227. Resposta à acusação em ID num. 131441397 na qual se remeteu a defesa por ocasião das alegações finais, Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado em relação a ambos crimes, o que fora reiterado pela defesa.
2. Fundamentação De pronto, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1.1 Do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal): Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §13, CP, de seguinte transcrição (redação antiga): Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico. Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato. Dadas essas premissas jurídicas, adentrando no plano fático em apreço, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito n.º 9522/2023 de ID 109106341, p.21, no qual consta lesões de natureza leve.
A autoria da conduta, que tenha ocasionado a lesão referida, por sua vez, não restou devidamente comprovada, conforme se apurou em audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, transcrevo o depoimento e interrogatório colhidos em sede de instrução processual: Vítima disse que estava bebendo, chegou em casa muito zoada e bêbada e o chamou de corno na frente de todo mundo e disse que estava chifrando ele; que ele não aguentou e fez isso; que foi para cima dele; que quebrou o próprio celular; que ela mesma saiu quebrando tudo; que as lesões que sofreu foi porque foi para cima dele e ele estava só se livrando; que não foi ameaçada; que não foi da forma que narrou na delegacia; que estava com muita raiva; que ele não é agressivo; que ele nunca bateu nela; (...) Réu: que não considera verdadeiros os fatos; que estava no trabalho e ela não parava de ligar acusando ele das coisas; que, quando chegou em casa, ela começou o agredir com palavras; que ela fica agressiva quando bebe; que disse que ele era corno e que estava chifrando ele; que bateu nela; que ela jogou o celular dela e um copo nele; que deu um tapa e um empurrão dela; que isso foi depois dela jogar as coisas nele; que não a ameaçou; que deu um tapa no braço dela para ela sair de perto dele; (...) Nesse contexto, cumpre observar, do material probatório que se construiu, que acusado e vítima entraram em luta corporal, após terem discutido, tendo, o réu, na ocasião, afirmado que vítima iniciou as agressões.
Por sua vez, a vítima, ao ser ouvida em juízo, mudou a versão inicialmente apresentada em sede policial, sustentando, em audiência instrutória, que partiu para cima do acusado e que as lesões por ela suportadas foram ocasionadas quando o réu tentou se defender. Dessa forma, considerando que a dinâmica dos fatos não conseguiu se apresentar clara, objetiva e capaz de assegurar que a conduta do réu deu início às agressões ou que, ainda que tenha a vítima iniciado, a defesa daquele tenha ultrapassado os limites do razoável, não há como atribuir o elemento subjetivo necessário à condenação.
Isso porque em situações dessa natureza, em que não se tem clareza quanto à definição daquele que dera início a agressões praticadas em contexto de acalorado debate, nem tampouco se possa definir quem esteja agindo em legítima defesa em desfavor de quem, a absolvição se impõe:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS NO AMBIENTE DOMÉSTICO - AGRESSÕES RECIPROCAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - A condenação criminal no crime de lesão corporal, havendo agressões mútuas, exige prova inequívoca de que o acusado a ensejou dolosamente - Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, desincumbindo a acusação de seu ônus, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, a absolvição impõe-se, em obediência ao princípio 'in dubio pro reo.'(TJ-MG - APR: 10015140012426001 Além Paraíba, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - TESE MINISTERIAL DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Agressões mútuas, sequer se sabendo ao certo quem as iniciou, ou seja, quem atuou em legítima defesa, não se podendo imputar a um dos dois a condição de agressor e responsabilizá-lo pelas lesões ocorridas, isso porque a acusação não apresentou prova satisfatória da responsabilidade do acusado em relação ao início da briga. (TJMG, Apelação Criminal 1.0520.17.001715-3/001, Rel.
Des. Adilson Lamounier, 5ª Câmara Criminal, julgamento: 05/02/2019, publicação da súmula: 11/02/2019). PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - LESÕES CORPORAIS - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIAS DE PROVA SEGURA SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES - ABSOLVIÇÃO. - Em face da constatação de mútuas agressões, se o acervo probatório não permite afirmar se ambos agiram com a intenção de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou se defender torna-se inviável acolher a pretensão condenatória da acusação, diante da inexistência de elementos seguros que confirmem a verdade real dos fatos. (AP 5003348-60.2013.827.0000, Rel.
Des. JOÃO RIGO, 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2015).(TJ-TO - APR: 50033486020138270000, Relator: JOÃO RIGO GUIMARÃES) APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AGRESSÕES MÚTUAS – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES – CONTROVÉRSIA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA –
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - ACr: 0010120099873 0010.12.009987-3, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 07/02/2017, p.
10) Assim, dada a circunstância de que as agressões se deram de forma mútua, não é possível estabelecer, com exatidão, quem iniciou as agressões ou, ainda que tenha a vítima iniciado, a defesa daquele tenha ultrapassado os limites do razoável, a ponto de ensejar cometimento de crime. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria do crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa 2.1.2 Do delito previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça): Além do crime de lesão corporal, denunciou-se o acusado pelo suposto cometimento do crime de ameaça, cujo tipo penal se encontra previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explicita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar. Não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMOR. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
2. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas.
3. Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 75/86)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
MAL GRAVE. TEMOR. VÍTIMA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1- Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado pelo agente seja relevante, nocivo e verossímil. Além disso, indispensável que a vítima efetivamente se sinta atemorizada.
2- Se não houve promessa de “mal injusto e grave” (art. 147, CP), capaz de causar prejuízo sério e concreto, e a mensagem enviada à ofendida não lhe causou temor, não restou configurada a elementar do tipo, impondo-se a absolvição. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 03044677120148090085, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2534 de 28/06/2018) PENAL.
CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TEMOR REVELADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tendo a vítima afirmado em juízo que não se sentiu amedrontada pelas ameaças proferidas pelo recorrido, deve ser mantida a sentença absolutória.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJ-DF 00005062520198070006 DF 0000506-25.2019.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam, a princípio, os elementos caracterizadores do crime de ameaça. Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: 700.***.***-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 10487140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Com efeito, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela não se encontram devidamente comprovadas, tendo em vista que a vítima afirmou, em juízo, que não foi ameaçada.
Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição para ambos os crimes, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, nos termos do art. 386, VII, CPP. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Réu, através do seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IVAN GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804177-75.2023.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: J.
M. D.
L.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega a inexistência e inconsistência nos elementos probatórios. Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar que o feito foi instruído, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.