PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804178-07.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: GLAUBER VICTOR CABRAL DE MORAIS Requerido: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública apresentou impugnação aos cálculos trazidos pelo exequente, alegando existência de excesso no valor exequendo. Intimado, o exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente. Dessa forma, HOMOLOGO o crédito do exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 9.521,16 (nove mil, quinhentos e vinte um reais e dezesseis centavos), atualizada até 25/8/2025, conforme planilha anexada no ID. 163959551.
Fica o exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 145440275).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do SIMPLES, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da pessoa física. Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 30 (trinta) salários mínimos em face do Município de Parnamirim, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastramento no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências:
I - Atualizem-se os valores e intime-se o executado, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme estabelece o § 1º, do art. 13, da Lei 12.153/2009;
II - Em caso de pagamento voluntário pelo executado, conclua-se para “Sentença de Extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “Decisão de Penhora Online” a fim de possibilitar que se faça nova atualização do montante e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)