PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804178-87.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ODAIR DA SILVA FAUSTINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, COMO EXIGE O § 4º DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813040-21.2020.8.20.5001, promovido por ODAIR DA SILVA FAUSTINO em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente. Em suas razões recursais, alega, em resumo, que o juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deveria ter intimado o impugnante para sanar eventual vício, no caso, a planilha de cálculos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a
AGRAVADA e, consequentemente, afastar a rejeição liminar da impugnação, acolhendo a alegação de excesso de execução. Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Policard Systems e Serviços S/A, calcada em excesso de execução, deveria ter sido indeferida. O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil que prevê: “Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” O art. 525, § 4º, do CPC, exige que se a parte executada alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso, a executada funda sua impugnação ao cumprimento de sentença na tese de excesso de execução.
Todavia, juntamente com a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa não anexou nenhuma planilha contendo valor discriminado de cálculos, como exige o art. 525, § 4º, do CPC, vindo a anexá-la somente após a decisão de rejeição liminar da impugnação (Id 116947471 – processo de origem) em contrariedade ao que determina a lei. A jurisprudência acerca da matéria entende que é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação e preclusão do tema, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Vejamos decisões nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE “DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO”, COMO EXIGE O § 4º DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 525, § 4º, do CPC, exige que se a parte executada alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”- A jurisprudência acerca da matéria entende que é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação e preclusão do tema, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC- No caso, juntamente com a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa não anexou nenhuma planilha contendo valor discriminado de cálculos, como exige o art. 525, § 4º, do CPC.- Assim, apesar de alegar que o valor executado é excessivo, a executada não trouxe, como lhe caberia e como é exigido pelo Código de Processo Civil, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.- A menção genérica de excesso de execução, como feita pela executada (recorrida) representa inobservância dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, dispositivos que exigem impugnação pontual e detalhada por meio de “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805391-65.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525 § 4º E § 5º. OBSERVÂNCIA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. - Nos termos do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada.” (TJMG - AI nº 10000211135363001 - Relator Desembargador Lúcio de Brito - 15ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de impugnação, por parte da agravante, do fundamento adotado pela Juíza de origem para rejeição liminar da impugnação. Executada que alega a ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Situação que efetivamente autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º do CPC.
Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP - AI nº 21779101420228260000 - Relatora Desembargadora Viviani Nicolau - 3ª Câmara de Direito Privado - j. em 06/09/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. Agravo de Instrumento interposto de decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença porque não apresentada planilha de cálculos a demonstrar o alegado excesso de execução.
1. Não instruída a impugnação ao cumprimento de sentença com planilha de cálculos hábil a demonstrar o alegado excesso de execução, é escorreita a rejeição liminar do incidente (CPC, art. 525, § 4.º).
2. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJRJ - AI nº 00511889520218190000 - Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva - 3ª Câmara Cível - j. em 25/04/2022). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS.
1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa.
4. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT - AI nº 07211592520198070000 - Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu - 3ª Turma Cível - j. em 11/03/2020). Desse modo, a menção genérica de excesso de execução, como feita pela executada (agravante) representa inobservância dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, dispositivos que exigem impugnação pontual e detalhada por meio de “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Face ao exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ODAIR DA SILVA FAUSTINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804178-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ODAIR DA SILVA FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0804178-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ODAIR DA SILVA FAUSTINO Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Agravo de instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 08 de maio 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora