Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LUIS FELIPE SILVA FREIRE, ALEF GHUTTYERRE LIMA DOS SANTOS, GLENDA MARIA SILVA FREIRE ANTUNES
Advogados
GLENDA MARIA SILVA FREIRE ANTUNES (OAB 101493/MG), HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG), EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (OAB 82929/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804179-11.2024.8.20.5129 Promovente: ALEF GHUTTYERRE LIMA DOS SANTOS Promovido: 123 MILHAS HOTEL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Em 24 de julho de 2023, a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, 123 Milhas, objetivando a hospedagem no Hotel FIT Transamerica Recife, pelo valor de R$ 1.000,08. Conforme comprovante da reserva anexo.
2. A reserva tinha por finalidade acomodar o autor e seus familiares, sendo eles: sua esposa Airly de Melo, seu avô José Varderlei dos Santos, idoso com 84 anos de idade, sua mãe Maria das Graças Lima dos Santos e sua filha Maria Ayla Melo dos Santos. A viagem possuía caráter familiar e tinha como intuito proporcionar momentos de lazer e confraternização. (RG do avô anexo)
3. No entanto, ao chegarem ao local da hospedagem na data prevista, o autor e sua família foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada unilateralmente pela requerida, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada.
4. Em decorrência dessa situação inesperada e constrangedora, a família enfrentou grande frustração e abalo emocional, especialmente considerando o esforço despendido para a realização da viagem, que envolveu um deslocamento de mais de 312 quilômetros, perfazendo aproximadamente 4 horas e 30 minutos de trajeto.
5. Ressalta-se que o avô do autor, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, sofreu desconfortos devido ao imprevisto, agravando ainda mais o dano experimentado.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a empresa requerida ao reembolso a título de danos materiais no valor de R$ 2.016,48 (dois mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado, bem como à condenação em danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a (dez mil reais).” Por sua vez, em defesa, ID 167435166, parte ré alegou que não há qualquer falha a ser apontada nos serviços prestados pela Requerida, que emitiu o voucher referente às reservas adquiridas pela parte Autora, cumprindo com sua parte na avença.
Sustentou não poder se responsabilizar pela prestação dos serviços em si, ou mesmo pela manutenção das reservas, especialmente como ocorreu no caso dos autos, em que os hotéis, provavelmente em razão das notícias relacionadas ao pedido de sua recuperação judicial, resolveram, de forma discricionária e unilateral, cancelar os pedidos. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Deferimento da Recuperação Judicial da Requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. – Necessidade de Suspensão Desta Ação A ré solicita a suspensão do processo, sob alegação da existência de recuperação judicial em curso, bem como ação coletiva. Nos Juizados Especiais, a recuperação judicial não impede o andamento da ação de conhecimento, devendo o consumidor, após o acertamento do direito, buscar habilitar seu crédito no juízo universal.
Tal entendimento sempre foi aplicado com jurisprudência reiterada acerca do tema, como aconteceu nos casos da Telefônica Oi e AVIANCA. Isso baseado no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: "ENUNCIADO
51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Dessa forma, deve prosseguir o curso do processo em questão. Ilegitimidade passiva da Requerida 123 Viagens e Turismo Ltda.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte requerente utilizou o site do réu para efetuar a reserva, desta forma, a contratação e pagamento foi feito pelo autor com o réu, este, deveria repassar o valor para pousada/hotel, portanto, não há dúvida da relação jurídica entre o demandante a parte requerida. Assim, entendo que todas a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se houve responsabilidade da parte requerida pelo cancelamento da hospedagem contratada e, em sendo positiva a resposta, se tal circunstância ocasionou danos materiais e morais à parte autora passíveis de reparação. A relação jurídica em análise ostenta nítido caráter consumerista, estando sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), considerando-se, de um lado, a autora na condição de destinatária final dos serviços, e, de outro, a ré na qualidade de fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC).
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preconiza o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em apreço, é incontroverso o vínculo contratual estabelecido entre as partes, referente à aquisição, pela parte autora, de pacote de viagens e reservas hoteleiras, ofertados pela ré.
Igualmente incontroversa é a inadimplência, consubstanciada na não prestação dos serviços contratados e no cancelamento de reserva, ID 129441558, sem impugnação eficaz pela demandada. A alegação da parte ré de que o cancelamento da reserva teria sido promovido exclusivamente pelo hotel, não guardando relação com sua atuação, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da ré. Isso porque, a contratação da hospedagem foi realizada por seu próprio intermédio, que atuou como intermediadora da aquisição do serviço turístico.
Assim, ao disponibilizar em sua plataforma a oferta de hospedagem e intermediar a contratação, a empresa passa a integrar a cadeia de fornecimento, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. Se o consumidor efetuou o pagamento acreditando na regularidade da oferta disponibilizada, e não usufruiu do serviço contratado, cabe à empresa que intermediou a contratação suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive porque foi ela quem viabilizou a contratação e recebeu o valor correspondente.
Evidente que, ao promover a comercialização antecipada dos pacotes de turismo (hospedagem), a fornecedora assumiu integralmente os riscos de sua atividade econômica, não podendo transferi-los ao consumidor. A volatilidade do mercado de turismo, constitui risco inerente ao negócio e, portanto, de responsabilidade exclusiva do fornecedor. Dessa forma, eventual falha ou cancelamento da reserva pelo estabelecimento hoteleiro constitui risco do próprio negócio da intermediadora, não podendo ser transferido ao consumidor que contratou de boa-fé por meio da plataforma.
O inadimplemento contratual, traduzido na não prestação do serviço e nos reiterados cancelamentos, autoriza a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, à luz do art. 35, inciso III, do CDC, além de amparar o ressarcimento pelos danos materiais demonstrados (art. 6º, VI, CDC). No tocante aos danos materiais, verifico que restou comprovado nos autos o desembolso realizado pela parte autora no valor de R$ 1.000,08 (hum mil reais e oito centavos), ID 129441557, correspondente ao pagamento efetuado na plataforma comercial da ré.
Por outro lado, não há como reconhecer como dano material o montante de R$ 1.016,40 (hum mil e dezesseis reais e quarenta centavos), uma vez que a parte autora acabou utilizando hospedagem, circunstância que afastaria eventual prejuízo nesse ponto. Admitir a restituição integral desse valor implicaria indevido enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o dano material efetivamente comprovado corresponde ao valor de R$ 1.000,08 (hum mil reais e oito centavos), referente ao serviço contratado junto à ré e não usufruído pela parte autora.
No que tange ao dano moral, restou igualmente configurado. O cancelamento da hospedagem, a frustração da expectativa legítima de uma viagem comemorativa, o constrangimento experimentado diante da ausência de reservas confirmadas, a necessidade de desembolsos inesperados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos de personalidade e ensejando a correspondente reparação. Esse entendimento encontra respaldo na orientação adotada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE HOSPEDAGEM. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE EMERGÊNCIA”. PLEITO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO USUFRUÍDO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818850-60.2023.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025)." "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOTEL QUE NÃO DISPUNHA DE ESTACIONAMENTO, CONTRARIANDO A INFORMAÇÃO PRESTADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA RESERVA SEM REEMBOLSO DO VALOR PAGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO VIVENCIADOS PELOS AUTORES QUE, DEPOIS DE UMA LONGA VIAGEM, E NÃO TENDO ONDE ESTACIONAR O AUTOMÓVEL, FORAM OBRIGADOS A CONTRATAR OUTRA HOSPEDAGEM. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Na espécie, tem-se que o Juízo a quo reconheceu a contratação da hospedagem dos autores com estacionamento, assertiva não contraditada de modo específico por qualquer das rés, o que justifica a repetição do indébito de forma simples, porquanto não se trata da hipótese de cobrança indevida, como reza o parágrafo único do art. 42 do CDC.Contudo, quanto aos danos morais, a pretensão recursal merece acolhimento.
Da narrativa da petição inicial, resta demonstrado o embaraço vivenciado pelos autores ao chegarem em Maceió/AL, depois de uma viagem longa de 7 (sete) horas de carro, e não encontrarem estacionamento no hotel, como havia sido informado quando da contratação do serviço. Com isso, não havendo onde estacionar o automóvel nas ruas próximas ao hotel, os autores procuraram abrigo na loja de conveniência de um posto de gasolina, e ligaram para 123 Milhas visando cancelar a reserva, com o reembolso do valor, porém foram surpreendidos com a cobrança de uma multa de 100% do valor pago, com o que não concordaram.
"Enquanto aguardavam uma resposta da empresa ré e diante da impossibilidade de estacionar o veículo próximo ao hotel, os autores decidiram contratar a hospedagem em outro estabelecimento, pois estavam exaustos após a longa viagem de carro". Nesse cenário, resta configurada a ocorrência de danos morais, seja pelo vício de informação adequada, em afronta ao art. 6º, inciso III do CDC, seja pela frustração, aborrecimento e sentimento de impotência vivenciados pelos autores que, depois de uma longa viagem, se depararam com a falta de estacionamento no hotel para seu automóvel, sendo necessário procurar outro hotel inesperadamente, contrariando a expectativa de uma viagem tranquila.
Destarte, mostra-se adequado para o caso em exame a fixação de R$ 1.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de ambos as rés - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOGUEIRA E LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - com fulcro no parágrafo único do art. 7º do CDC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816287-93.2023.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 14/07/2025." Diante disso, mostra-se devida a reparação, tanto para compensar o abalo experimentado pela parte autora quanto para evitar a repetição de fatos semelhantes.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, a título de danos materiais o valor de R$ 1.000,08 (hum mil reais e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Proceda com a retificação do cadastro processual, fazendo constar no polo passivo, tão somente, a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEF GHUTTYERRE LIMA DOS SANTOS
Advogado
HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804179-11.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)