PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804179-40.2026.8.20.5129 Promovente: JOSEFA DA COSTA RIBEIRO Promovido(a): Luizacred S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência da consumidora diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, do CDC. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte autora, num esforço de síntese, narra o seguinte: “Ao acompanhar sua fatura com vencimento em 16/04/2026, a Autora constatou a existência de transações que jamais realizou, nem autorizou, a saber: (i) duas compras no estabelecimento "Riacho do Meio Suinoc" (alimentação, Parnamirim/RN), lançadas em 24/03/2026, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outra no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais); (ii) uma compra junto a "99App" (veículos, São Paulo/SP), em 31/03/2026, no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) - perfazendo o total de R$ 2.507,90 (dois mil, quinhentos e sete reais e noventa centavos) (fatura anexa, doc. 05).
Diante da gravidade dos fatos, a Autora compareceu, em 10/04/2026, à 21ª Delegacia de Polícia Civil de São Gonçalo do Amarante/RN, onde formalizou o Boletim de Ocorrência nº 00070600/2026, no qual a autoridade policial classificou o fato como estelionato cometido contra idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º, do Código Penal), com autoria ainda desconhecida, suspeitando a Autora de clonagem de seu cartão (doc. 04).
Paralelamente, ao revisar a mesma fatura, a Autora identificou outras seis transações igualmente estranhas ao seu consumo - junto a Netflix.com (R$ 59,90), MP*Vivo (R$ 30,00), MP*MariaDaLuzMarcoli (R$ 37,27 e R$ 26,62), Servicos Cla*Claro8499 (R$ 30,00) e 99App (R$ 7,90) - , totalizando R$ 191,69, as quais foram formalmente contestadas junto à própria RÉ, sob o protocolo nº 2026.117.083880 (subitens .0001 a .0006) (doc. 05 e 06).
Em razão dessa segunda contestação, a RÉ bloqueou o cartão final 5875 e emitiu novo cartão, final 8968, tendo lançado, na fatura com vencimento em 16/05/2026, um estorno provisório no valor de R$ 191,69 relativo às transações contestadas junto a ela (doc. 06 e 07). Conforme material informativo da própria RÉ (doc. 07), esse estorno é meramente provisório, podendo ser revertido - com o débito relançado na fatura - caso a análise da instituição e da bandeira do cartão, que pode levar até 120 dias, não reconheça a fraude.
Quanto aos valores objeto do Boletim de Ocorrência (R$ 2.507,90 - Riacho do Meio Suinoc e 99App), todavia, a RÉ não realizou qualquer estorno, ainda que provisório, tampouco excluiu os valores da fatura, mantendo a cobrança integral desses valores como se dívida legítima fossem. (...) A Autora, agindo de boa-fé e por prudência, tem pago pontualmente, mês a mês, apenas os valores que efetivamente reconhece como legítimos - correspondentes às parcelas de compras próprias (Magazine Luiza e Sapatos Calçados) - , nos importes de R$ 354,00 (16/04/2026), R$ 128,25 (11/05/2026) e R$ 109,90 (15/06/2026) (comprovantes de pagamento anexos, docs. 05, 06 e 08), evidenciando que não há inadimplência quanto às obrigações que efetivamente contraiu.
Ocorre que todas as faturas emitidas pela RÉ trazem a advertência expressa de que "o não pagamento poderá gerar inscrição nos órgãos restritivos de crédito" (docs. 05, 06 e 08), e a RÉ, ao insistir na cobrança do débito fraudulento - já formalmente contestado administrativa e criminalmente - , e ao seguir inflando o saldo devedor com juros e encargos sobre tal débito, expõe a Autora a risco iminente e concreto de negativação de seu nome por dívida que sequer é sua, o que justifica a presente medida preventiva." Ao final, em sede de tutela antecipada, formulou os pedidos que seguem transcritos abaixo: “a.1) se abstenha de incluir/negativar o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e demais órgãos) em razão dos débitos impugnados nesta ação, no valor total de R$ 2.691,69, discriminados no quadro do item II desta inicial, e seus acréscimos, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento); a.2) suspenda a cobrança e a incidência de juros, multa, mora e demais encargos sobre os valores impugnados, retirando-os da base de cálculo do saldo devedor rotativo nas faturas vincendas, até decisão final”.
A parte autora requereu, em caráter liminar, a suspensão da cobrança (e respectivos encargos) de valores supostamente contraídos por outrem, sem sua anuência Nesse cenário, a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova juntados à exordial, notadamente pela lavratura do Boletim de Ocorrência nº 00070600/2026 perante a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, pelo comprovante do protocolo de contestação administrativa nº 2026.117.083880 perante a própria ré, que motivou o bloqueio do cartão original, a emissão de nova via e o lançamento de estorno parcial de R$ 191,69, indicando o reconhecimento de inconsistência na utilização do serviço, bem como pelos comprovantes de pagamento pontual das faturas no montante que a consumidora efetivamente reconhece como de sua autoria.
Ademais, por se tratar de fato negativo, cabe a parte ré comprovar o uso regular do cartão de crédito. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela vertiginosa evolução do saldo devedor em decorrência do rolamento dos valores impugnados no crédito rotativo, gerando a incisão sucessiva de expressivos juros moratórios, multas e IOF que oneram indevidamente o orçamento de pessoa idosa. Ademais, a iminência de inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) impõe gravame de difícil reparação ao seu crédito e ao seu sustento diário, justificando a pronta intervenção judicial.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. Destarte, DEFIRO a tutela provisória ora pleiteada, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir/negativar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e demais órgãos) em razão dos débitos impugnados nesta ação, no valor total de R$ 2.691,69, bem como suspenda a cobrança e a incidência de juros, multa, mora e demais encargos sobre os valores impugnados.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte demandada para tomar ciência da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)