PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804179-45.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELE PONTES DE FREITAS, DANIELINE PONTES DE FREITAS, DANIELLA SILVA DE FREITAS ARAUJO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE DANIEL RODRIGUES DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL RODRIGUES DE FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário movida por DANIELE PONTES DE FREITAS, DANIELINE PONTES DE FREITAS e DANIELLA SILVA DE FREITAS ARAÚJO relativo ao espólio de DANIEL RODRIGUES DE FREITAS Petição inicial no id. 109120004. Informa que o inventariado faleceu em 11/10/2023. Diz que o falecido deixou herdeiros e bens. Relata que o inventariado era casado com Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas, mas que estavam separados de fato desde 2010.
Informa a qualificação dos herdeiros: Daniele Pontes de Freitas Nascimento, com documento de identificação no id 109120015 pag 2 e procuração para o foro no id 109120015 pag 1 Danieline Pontes de Freitas Medeiros com documento de identificação no id 109120017 pag 4 e procuração para o foro no id 109120017 pag 1 Daniella Silva de Freitas Araújo com documento de identificação Num. 109120015 - Pág. 2 e procuração para o foro no id 109120021 pag 1 Débora Maria Vieira Rodrigues de Freitas, com documento de identificação no id 109120028 Rebeca Jasmim Vieira Rodrigues de Freitas, com documento de identificação no id 109121230 Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas Certidão de casamento do inventariado com Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas no id. 109120024, sem registro de divórcio Certidão de óbito do inventariado no id. 109120026 Despacho no id.109167567 determinando comprovar o pagamento das custas processuais e juntar documento de identificação de Daniella Silva de Freitas Araújo.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id.109495919. Documento de identificação de Daniella Silva de Freitas Araújo no Num. 109120015 - Pág. 2 Pedido de habilitação das pessoas de Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas (viúva do inventariado), Débora Maria Vieira Rodrigues de Freitas e Rebeca Jasmim Vieira Rodrigues de Freitas, representadas pela genitora Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas (id. 110868866).
Requer a sua nomeação como inventariante. Diz que a última filha do casal nasceu em 2012. Alega que apesar de morar em casas separadas a partir de 2018 o relacionamento ainda perdurou A parte autora retifica a petição inicial quanto a data de separação de fato entre o inventariado e Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas, afirmando que o casal estava separado de fato desde o ano de 2018 (id.110917979). Decisão de recebimento da petição inicial no id 111194504, facultando a parte autora manifestação quanto ao pedido de nomeação da viúva com inventariante A parte autora, no id 113578004, alega que a viúva estava separada de fato do inventariado há mais de dois anos e que já mantinha outros relacionamentos.
Diz que a filha DANIELE PONTES DE FREITAS era quem auxiliava o inventariado, tendo recebido, inclusive, procuração poucos meses antes da morte. Diz ainda que uma das filhas da viúva não é filha biológica do inventariado, conforme ação de investigação de paternidade movida pelo pai biológico Junta cópia da ação de investigação de paternidade 0851429-12.2019.8.20.5001 no id 113578006 Procuração outorgada pelo inventariado a DANIELE PONTES DE FREITAS no id 113578007, em 18/02/2023 ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS (viúva), no id 113927810, alega que DANIELE PONTES DE FREITAS recolheu dinheiro e bens móveis da casa do falecido, e que não está repassando para o espólio os lucros relativos aos bens do inventariado, além de ter transferido imóveis do inventariado para o seu próprio nome.
Requer alimentos no percentual de 50% dos lucros do espólio e a imissão na posse da casa em que o falecido residia, além de sua nomeação como inventariante. Pede a quebra do sigilo bancário do inventariado, das autoras e seus parentes alegando que adquiriram bens recentemente incompatíveis com a sua renda. Junta no id 113927812 relação de bens que pertenceriam ao espólio. A parte autora, no id 114495846, renova os argumentos no sentido de que Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas estava separada de fato do falecido.
Nega ter subtraído bens do espólio. Diz que não pagou alimentos às filhas de Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas em razão da indisponibilidade desta para o diálogo. Diz que o inventariado pagava o valor de 2 mil reais mensais para a manutenção das filhas com Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS apresenta argumentação reiterativa no id 116437686 Decisão no id. 117108006 determinando:
01. Considerando que a viúva Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas não residia mais com o inventariado desde o ano de 2018 e considerando que as partes reconhecem que a filha DANIELE PONTES DE FREITAS já estava na administração de fato dos bens do espólio, inclusive com procuração outorgada pelo falecido conforme id 113578007, NOMEIO DANIELE PONTES DE FREITAS inventariante, por ser a pessoa melhor habilitada a prestar as primeiras declarações, ficando proibida de alienar bens do espólio, incluindo móveis e imóveis.
Intime-se para prestar compromisso em 5 dias
02. Considerando que as partes reconhecem que o falecido pagava alimentos para as filhas de Rosa Cleide Abílio Vieira Freitas, determino o pagamento pelo espólio às herdeiras Débora Maria Vieira Rodrigues de Freitas e Rebeca Jasmim Vieira Rodrigues de Freitas do valor mensal de R$ 2.000,00 a título de adiantamento de partilha
03. INTIME-SE desde já (o)a inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil.
04. Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge e os herdeiros, através dos advogados já habilitados, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
05.
Intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 dias quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados bancários dos herdeiros e parentes, podendo ainda extrair cópias para eventual apuração criminal DÉBORA MARIA VIEIRA RODRIGUES DE FREITAS e REBECA JASMIM VIEIRA RODRIGUES DE FREITAS, representadas pela genitora ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS apresentam embargos de declaração no id. 117459595.
Alega que mantinha relacionamento com o falecido apesar de residirem em casas diferentes. Diz que o falecido contribuía com o valor de R$ 15.000,00 para a manutenção das filhas e requer pagamento desse valor desde a data do óbito. Alega que o espólio tem renda mensal de R$ 300.000,00. Requer a devolução imediata de dois imóveis. Diz que o falecido transferiu a casa em que residia para ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS e transferiu um outro imóvel para o filho pré-morto SAMUEL.
Junta contrato particular de doação de imóvel no id. 11749597 e cópia de escritura particular de compra e venda imóvel no id. 117459601 Termo de compromisso de inventariante de DANIELE PONTES DE FREITAS no id. 121714775 Primeiras declarações no id. 124539355 Indica como herdeiros: Daniele Pontes de Freitas Nascimento, Danieline Pontes de Freitas Medeiros, Daniella Silva de Freitas Araújo, Débora Maria Vieira Rodrigues de Freitas e Rebeca Jasmim Vieira Rodrigues de Freitas.
Informa como bens do espólio:
01 – Uma casa localizada na Travessa Pio XII, nº 117, Centro, São Gonçalo do Amarante – RN;
02 – Uma casa localizada na Rua Pastor João Soares, nº
01. Conjunto Santa Terezinha, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN;
03 – Uma casa localizada na Rua Manoel Fernandes de Lima, S/N, Loteamento Charlon, Vera Cruz - RN;
04 - Uma casa localizada na Rua Maria Carmelita Cabral, n. 98, Centro, São Gonçalo do Amarante -RN;
05 - Uma casa localizada na Rua São Vicente, n.
27. Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
06 - Uma casa localizada na Rua São Vicente, s/n. Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
07 - Uma casa localizada na Rua Maria Carmelita Cabral, n. 95, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
08 - Uma vila localizada na Rua Sítio do Oiteiro, s/n., Zona Rural, São Gonçalo do Amarante - RN;
09 – Um Galpão localizado na BR 160, São Gonçalo do Amarante - RN;
10 – Uma Vila localizada na Rua Sítio do Oiteiro, São Gonçalo do Amarante - RN;
11 – Um Galpão 2 (pequeno) – localizado na BR 160, São Gonçalo do Amarante - RN;
12 - Uma casa localizada na Rua São Cristóvão, n.19, Centro, São Gonçalo do Amarante -RN;
13 - Uma casa localizada na Rua Atanazio Salustino, n.21, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
14 – Uma casa localizada na Rua Agostinho Afonso, n. 2003, São Gonçalo do Amarante - RN;
15 - Uma casa localizada na Rua Vereador Maurício Fernandes, n. 8456, São Gonçalo do Amarante - RN.
16 - Uma casa localizada na Travessa Letice de Vasconcelos da Silva, n.
27. Centro, São Gonçalo do Amarante - RN
17 - Uma casa localizada na Rua Nossa Senhora de Fátima, n.50, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
18 – Um Prédio comercial localizado na Rua Tenente Manoel Cavalcante, n.100, São Gonçalo do Amarante - RN;
19 – Um Prédio localizado na Rua Elói de Souza, n. 277, Centro, Macaíba - RN;
20 – Uma Granja localizada em Macaíba;
21 - Uma casa localizada na Rua Tenente Manoel Cavalcante, n.
43. São Gonçalo do Amarante - RN;
22 – Um Prédio situação denominado Igreja situado na Travessa Pio XII, número 116. São Gonçalo do Amarante - RN;
23 - Granja - Rua Terezinha Peixoto de Brito, número 223, bairro Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante - RN;
24 - Uma casa localizada na Rua Agnaldo Correia de Melo, S/N, centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
25 - Uma casa localizada na Rua Deluda Macabro, n.16, centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
26 - Uma casa localizada na Rua São Gabriel, s/n. São Gonçalo do Amarante - RN;
27 – Uma casa localizada na Tv. Bonejes, n.10. São Gonçalo do Amarante - RN;
28 - Uma casa localizada na Rua Josefa Mariano, n.
61. São Gonçalo do Amarante- RN;
29 - Uma casa localizada na Rua Alexandre Calvacante, n. 322. São Gonçalo do Amarante - RN;
30 - Uma casa localizada na Rua Pedro Cavalcante, n.144 B. Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
31 - Uma casa localizada na Rua Pedro de Alcântara Cavalcante n. 144A . São Gonçalo do Amarante - RN;
32 - Uma casa localizada na Rua São Benedito, n.5. São Gonçalo do Amarante - RN;
33 – Uma Granja localizada no loteamento Esplanada. S/N, São Gonçalo do Amarante - RN;
34 – Um Prédio com 3 apartamentos localizado em Vera Cruz/RN, Rua Manoel Fernandes de Lima, N. 58, Bairro Shalom. Vera Cruz/RN;
35 - Uma casa localizada na Rua Maria de Fátima Veloso, n. 194, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
36 – Um Prédio localizado na Rua São Cristóvão, n.
77. São Gonçalo do Amarante - RN;
37 – Um Prédio localizado na Rua Maurício Fernandes , s/n, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
38 – Um Galpão localizado na Rua Maurício Fernandes, S/N. Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
39 – Um Prédio localizado na Rua Ex Combatente Miguel Lúcio do Nascimento, n. 46 A. Zona rural Uruaçu – São Gonçalo do Amarante - RN;
40 - Uma casa localizada na Rua José Pereira Tenente de Lima, n° 221, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN;
41 – Um Prédio com terreno localizado na Avenida Vereador Aildo Mendes, S/N, São Gonçalo do Amarante;
42 - Uma conta bancária no Banco do Brasil, agência 4486-5, conta-corrente - 156.184-7, e no banco NU, Agência: 0001, Conta/Corrente: 84099391-4
43 – Um Contrato Particular de compra e venda nº 112-2020, Lote 17, Quadra: B do Loteamento Mirante do Sol I, situado na Município de São Gonçalo do Amarante, com as dimensões de: Frente – 13,00metros; Fundos – 13,00metros; Lado Direito: 15,43metros, Lado Esquerdo – 15,39 metros, com área total de 200,32 metros quadrados;
44 – Uma casa localizada no Loteamento Santa Lúcia, Estrada de Jacobina, Areia Branca, setor urbano de Macaíba - RN, com 2.000metros quadrados;
45 – Casa localizada no Sítio Oiteiros (nº 4A, 4B, 4C), Loteamento Oiteiros, São Gonçalo do Amarante, como as seguintes descrições: 10 metros de frente e 20 metros de fundos;
46 – Uma área com imóvel comercial localizado na Rua Pio XII, 113, Centro, São Gonçalo do Amarante - RN, com área total de 600metros quadrados, sendo ao Norte com 70,00metros de largura, ao Sul com 40metros, ao Leste com 110,00metros, e ao Oeste com 110metros de comprimento. Junta no id.124541673 e id. 124541675, depósito judicial relativo a adiantamento de herança de DÉBORA MARIA VIEIRA RODRIGUES DE FREITAS e REBECA JASMIM VIEIRA RODRIGUES DE FREITAS Requer que ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS informe dados bancários para pagamento de adiantamento de herança às menores Junta documentação relativa aos bens do espólio no id. 124542384 e seguintes Despacho no id. 124726457 determinando:
01. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado, através de seu advogado, para que, em cinco dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, vez que seu eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada.
02. Para fins de análise de adiantamento de herança para as filhas menores, a inventariante deverá, em 05 dias, comprovar a renda mensal do espólio, sob pena de ser considerados verdadeiros os fatos relatados pela embargante
03. A inventariante deverá, em 05 dias, juntar certidão de registro de todos os imóveis pertencentes ao espólio e informação da Secretaria Municipal de Tributação quanto a avaliação de cada um deles para fins de tributação
04.
Intime-se o Ministério Público desde já para manifestação em 05 dias quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados bancários dos herdeiros e parentes, podendo ainda extrair cópias para eventual apuração criminal
05. Após o prazo de manifestação aos embargos de declaração, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao recurso em 05 dias
06. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas do falecido
07.
Intime-se ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS, através de seu advogado, para que informe em 05 dias dados bancários para pagamento de adiantamento de herança às menores. No mesmo prazo deverá informar sobre o interesse na audiência de conciliação requerida pela inventariante
08. Caso requeira audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS informa dados bancários no id. 127591245. Diz que há interesse em realização de audiência de conciliação. ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS no id. 128270907 apresenta manifestação as primeiras declarações. Alega omissão de diversos imóveis do espólio. Diz que a inventariante não está realizando o pagamento dos tributos relativos aos imóveis.
Requer o pagamento de alimentos das filhas menores desde a data do óbito do inventariado. Requer sua inclusão no inventário como cônjuge meeira. Requer ainda nomeação de perito para avaliação de todos os bens do espólio. Pede imissão de posse no imóvel da rua Pio XII, Centro, São Gonçalo por direito real de habitação da viúva. Requer a devolução de imóvel que alega ter sido doado a filho pré-morto.
Junta relação de débitos do espólio no id 128270908 e relação de imóveis no id 128270909 a 128270912 e 128270918. Junta fotos da família no id. 128270913 a id. 128270917 O Ministério Público no id. 130274518 requer aprazamento de audiência de conciliação e indeferimento do pedido de quebra de dados bancários dos herdeiros e parentes. Requer a juntada de dados financeiros do inventariado A inventariante apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 130679970 alegando inadequação da via recursal A inventariante no id. 133963312 alega que a maior parte dos imóveis do espólio não tem registro.
Diz que a receita do espólio está sendo destinada a manutenção dos bens e despesas do inventário. Requer a intimação de ROSA CLEIDE ABÍLIO VIEIRA FREITAS para que junte a documentação relativa aos imóveis que estão em sua posse. Junta prestação de contas dos bens do espólio no id. 133963313 a id. 133966999 Decisão no id 144629729 determinando:
01. Indefiro a nomeação de ROSA CLEIDE ABÍILIO VIEIRA FREITAS como inventariante, uma vez que não estava morando com o inventariado ao tempo da morte, conforme art. 617, I, do CPC
02. Defiro a inclusão de ROSA CLEIDE ABÍILIO VIEIRA FREITAS no inventário como meeira do falecido em relação aos bens adquiridos desde o casamento, ocorrido em 22/12/2010 (109120024) até o ano de 2017, uma vez que o casal estava separado de fato em 2018, residindo em casas distintas
03. Indefiro a inclusão de ROSA CLEIDE ABÍILIO VIEIRA FREITAS como herdeira da parte que exceder a meação, na forma do art. 1.830 do CC, por estar separada de fato há mais de dois anos, e por esse motivo indefiro também o direito real de habitação.
04. A inventariante deverá, em 15 dias, cumprir integralmente a decisão anterior e juntar certidão de registro de todos os imóveis do espólio, ainda que registrados em nome de terceiros, e informação da Secretaria Municipal de Tributação quanto a avaliação de cada um deles, sob pena de remoção da condição de inventariante
05. A inventariante deverá ainda juntar cópias de todos os contratos de aluguel dos imóveis do espólio em 15 dias
06. O espólio abrange alguns imóveis que não estão registrados em nome do falecido, de modo que a partilha, quanto aos bens sem registro de propriedade em nome do inventariado, não se presta a registro no cartório de imóveis, mas apenas para divisão entre os herdeiros de quinhões de posse, relativos a propriedade ainda a ser reconhecida em procedimento adequado. Assim, a inventariante deverá, em 15 dias, através de seu advogado, emendar a inicial e apresentar planta e memorial descritivo de todos os imóveis não registrados em nome do falecido, com coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica, para a correta identificação da alegada posse.
07. Indefiro o pedido de quebra de dados bancários dos herdeiros e parentes, uma vez que não foi demonstrada de plano a plausibilidade da alegação de desvio
08.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 124726457. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas do falecido
09. Após, intime-se ROSA CLEIDE ABÍILIO VIEIRA FREITAS, através de seu advogado, para que em 15 dias apresente manifestação a prestação de contas da inventariante.
10. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação aos embargos de declaração de id.117459595.
11. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, como requerido pelas partes e Ministério Público O Ministério Público no id 160586077 opina pelo não acolhimento do recurso de embargos de declaração A inventariante no id 163172765 alega problema de saúde e requer dilação de prazo para cumprimento da decisão anterior, acostando atestado médico no id 163172767. Junta no id 163172768 a 163174235 contratos de aluguel de imóveis do espólio e no id 163174244 a 163174261 planilhas de créditos e despesas do espólio É o relato.
Decido.
01. Defiro o prazo de 30 dias para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de id 144629729
02.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 124726457. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas do falecido
03. Após, intime-se ROSA CLEIDE ABÍILIO VIEIRA FREITAS, através de seu advogado, para que em 15 dias apresente manifestação a prestação de contas da inventariante.
04. Em seguida, conclusos para análise do recurso de embargos de declaração Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)